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Caras educandas e caros educandos, sejam bem-vindos à Parte II do nosso módulo!

Continuando nossos estudos sobre as populações rurais e tradicionais à luz da saúde e do saneamento ambiental, julgamos ser fundamental que alguns conceitos sejam compreendidos e apreendidos acerca da relação homem- natureza.

Este capítulo se dedica a lançar um olhar mais prático de como esses conceitos podem estar associados ao contexto da saúde e do saneamento ambiental em comunidades rurais e tradicionais, tanto do ponto de vista aplicado, pelo estabelecimento de relações de causa e efeito na conservação ambiental, quando do ponto de vista institucional, analisando algumas legislações e políticas ambientais em todas as esferas administrativas.

Vamos lá?

Território da vida e sua relação com a natureza

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 255, que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Norteando de maneira mais específica esse mesmo artigo, o § 1º (responsabilidades do poder público) traz os seguintes incisos:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente

 VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Desse modo, fica fácil perceber que precisamos compreender em profundidade alguns conceitos para avançar no debate ambiental. Conceitos relativos a território, coletividade, meio ambiente e natureza, biodiversidade, ecologia e conservação ambiental estão no cerne do debate da saúde e do saneamento ambiental, e, mais do que entendê-los, devemos ter em mente que esses conceitos podem variar de acordo com a ciência que os define.

Apenas para dar um breve exemplo, o complexo conceito de natureza é geralmente definido pelas ciências humanas em uma perspectiva mais antropocêntrica, na qual a natureza é colocada como um ente, em certo sentido, separado do homem. Já as ciências naturais tendem a conceituar natureza em uma perspectiva baseada na ecologia profunda, para a qual não existe natureza dissociada do homem, sendo esses dois entes duas partes de um todo. Cabe ressaltar que não existem conceitos “certos” ou “errados”, mas conceitos sólidos e bem definidos e conceitos vagos. Estes variam de acordo com o momento histórico, assim como podem ser redefinidos à medida que os avanços científicos acontecem.

Compreendendo o termo território

O termo território vem do latim territorium, que é uma associação entre as noções de “terra” e “domínio”. Do ponto de vista das ciências humanas, o conceito de território é dos mais complexos e polissêmicos que podemos encontrar. De maneira simples e objetiva, território pode ser definido como uma área do espaço delimitada por fronteiras a partir de uma relação de posse ou propriedade (PENA, 2018). Podemos notar que, mesmo para essa definição formal do termo, devemos compreender o significado de “posse” e “propriedade”. E é exatamente o estabelecimento dessa relação de domínio que torna o conceito tão complexo. Essa complexidade advém do desdobramento do significado de “domínio” que, implicitamente, carrega consigo questões culturais, religiosas, étnicas, políticas, econômicas e, especialmente, históricas.

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Raffestin (1993) ressalta que o conceito de território não passa necessariamente pela definição de fronteiras. Neste sentido, a estrutura de um território estaria mais associada à sua afirmação e à apropriação estabelecida pelas relações de poder. Em última análise, o território é a manifestação de um poder em uma área específica. Da mesma forma, mas sob outra perspectiva, Robert Sack contribuiu para o debate, elevando a importância dos fatores temporais para o conceito de território e diminuindo a importância da conceituação de Estado (SOARES JR.; SANTOS, 2018). Outros autores, como Milton Santos, consideraram a dinâmica do território-rede, que se estabelece por diferentes pontos do espaço em áreas não necessariamente contínuas, mas com ligações e fluxos de informações e mercadorias (SANTOS, 2003).

O termo “território” é bastante complexo. Para Saquet (2007), uma abordagem territorial implica considerar, ao mesmo tempo:

as articulações/interações existentes entre as dimensões sociais do território, em unidade entre si e com a natureza exterior ao homem, o processo histórico e a multiescalaridade de dinâmicas territoriais (SAQUET, 2007, p. 14).

O termo foi e é utilizado sob diferentes denominações e paradigmas. Milton Santos, geógrafo brasileiro, dedicou grande parte da sua vida ao estudo das noções de espaço e território. Para o autor, interessa discutir o que é o território usado:

o uso do território pode ser definido pela implantação de infraestruturas, para as quais estamos igualmente utilizando a denominação de sistemas de engenharia, mas também pelo dinamismo da economia e sociedade. São os movimentos da população, a distribuição da agricultura, da indústria e dos serviços, o arcabouço normativo, incluídas a legislação civil, fiscal e financeira, que, juntamente com o alcance e a extensão da cidadania, configuram as funções do novo espaço geográfico (SANTOS; SILVEIRA, 2001, p. 21).

Trazendo o conceito especificamente para comunidades tradicionais, Godelier (1984) ressalta que, neste contexto, o território pode ser definido como uma porção da natureza do espaço. Sobre este, uma sociedade determinada reivindica e garante, a todos, ou a uma parte de seus membros, direitos estáveis de acesso, controle ou uso sobre a totalidade ou parte dos recursos naturais aí existentes que ele deseja ou é capaz de utilizar. Essa porção da natureza fornece, em primeiro lugar, a natureza do homem como espécie, mas também:

  1. os meios de subsistência;
  2. os meios de trabalho e produção;
  3. os meios de produzir os aspectos materiais das relações sociais, aquelas que compõem a estrutura determinada de uma sociedade (relações de parentesco etc.) (DIEGUES et al., 2000).

Do ponto de vista institucional, o Decreto nº 6.040 de 07 de fevereiro de 2007, que Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em seu artigo 2º, define os territórios tradicionais como:

os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente [...] (BRASIL, 2007).

Como pode ser notado, o sentido de território varia consideravelmente quando partimos de um aspecto genérico para um caso específico. Note que, no caso das comunidades tradicionais, além de elementos historicamente utilizados para essa definição, tais como temporalidade, espaço, domínio e fronteira, os recursos naturais passam a compor de maneira central o conceito de território tradicional. Neste sentido, esses recursos naturais, que englobam a fauna, a flora e os recursos minerais (geodiversidade e biodiversidade), assumem a função de garantir os meios para a produção e reprodução dos aspectos físicos e culturais dessas comunidades.

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Garantir a conservação da biodiversidade tem como base dois aspectos fundamentais: a magnitude da exploração do recurso (quantidade com que um determinado recurso é explorado) e a velocidade de exploração desse recurso. Deste modo, fica fácil notar que a conservação ambiental está diretamente relacionada ao modelo de produção.

A ideia de relacionar o modelo de produção à conservação ambiental é um tema que, de maneira indireta, passou a compor o debate institucional no final da década de 1960, início dos anos 1970, sendo seu marco histórico a publicação, em 1972, do relatório “Os limites do crescimento”, pelo Clube de Roma. Ao longo das décadas seguintes, o debate ganhou corpo, chegando a seu ápice histórico em 1992, com a conferência das nações unidas realizada no Brasil, a ECO 92. Durante essa conferência, foi elaborada uma série de documentos, todos de cunho ambiental ou socioambiental, contendo diretrizes no sentido da preservação ambiental.

No entanto, os avanços institucionais só foram possíveis, em grande parte, devido aos avanços científicos de áreas do conhecimento, em especial das ciências naturais, tais como a biologia, ecologia, geologia, química e, em última análise, as ciências ambientais. Deste modo, ramos específicos do conhecimento emergiram na última década com o objetivo de trabalhar o tema da conservação ambiental e preservação da biodiversidade.

Conceitos básicos e métodos em Biologia da Conservação

Para entendermos a Biologia da Conservação, em primeiro lugar, precisamos entender o que é biodiversidade, cujo princípio básico é o conceito de espécie, e por que sua preservação é tão importante.

De modo geral, existem dois conceitos utilizados para definir espécies. O primeiro é o conceito morfológico, que é baseado em características dos indivíduos, tais como morfologia, fisiologia e bioquímica. No entanto, esse conceito encontra barreiras na medida em que podem ser observadas na natureza diferentes espécies morfologicamente muito semelhantes, tais como espécies crípticas ou mímicas , mas que na verdade não são a mesma espécie, pois não se reproduzem entre si. Desta forma, devemos lembrar de um segundo conceito de espécie, conhecido como o conceito biológico. De acordo com esse conceito, uma espécie seria um grupo de indivíduos que compartilham as mesmas características genéticas (pool gênico) e são capazes de reproduzir entre si. Desta maneira, a diversidade biológica – ou biodiversidade –, muito mais do que uma simples quantificação do número de espécies diferentes, também pode ser compreendida como o número de genomas, fisiologias e bioquímicas diferentes.

Resumindo:

A diversidade biológica inclui diversidade genética (a variação genética encontrada em muitas espécies), diversidade de espécies (as espécies encontradas em um dado ecossistema), e diversidade de ecossistemas/comunidades (a variedade de tipos de habitat e processos em uma dada região).

A Biologia da Conservação surgiu enquanto um expoente disciplinar aplicado na década de 1990, impulsionada pelos ritmos crescentes da perda da biodiversidade global.

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A Biologia da Conservação complementa as disciplinas tradicionais, tais como a ecologia, genética, agronomia, geologia, botânica, fisiologia dentre outras, fornecendo uma abordagem mais teórica e geral para a proteção da diversidade biológica (Figura 1); ela difere das outras disciplinas formais porque leva em consideração, em primeiro lugar, a preservação em longo prazo de todas as comunidades biológicas e coloca os fatores econômicos em segundo plano (PRIMACK; RODRIGUES, 2001).

Embora essencialmente vinculada às ciências biológicas, outras áreas do conhecimento, tais como a sociologia, economia, antropologia e geografia, são fundamentais para o espectro multidisciplinar da Biologia da Conservação, uma vez que esta é uma disciplina que tenta descrever as relações humanas entre si e delas com seu ambiente.

Toda base teórica e prática da biologia da conservação se assenta em cinco pilares, sendo estes:

  1. A diversidade biológica é positiva – Do ponto de vista antropocêntrico, a diversidade de espécies é positiva por fornecer uma fonte extremamente vasta de recursos vegetais e animais. Esses recursos têm um amplo espectro de funções, sendo utilizados na alimentação, na elaboração de fármacos, em edificações, em rituais religiosos e culturais etc.
  2. A extinção prematura de espécies é negativa – A perda ou extinção de espécies é um processo natural no qual a dinâmica da natureza se assenta. Em um sistema inalterado, espécies desaparecem e surgem em uma taxa constante. No entanto, as atividades humanas modernas aceleraram em quase mil vezes esse processo.  Partindo do princípio de que a diversidade biológica é positiva, é lógico pensar que qualquer perda prematura de espécies é extremamente indesejável.
  3. A complexidade ecológica é positiva – A complexidade biológica, só observada em sistemas naturais, é positiva, pois ela é ao mesmo tempo o motor e o resultado (evento cíclico) do processo evolutivo. Em última instância, a complexidade biológica é a força motriz que impulsiona o surgimento de novas espécies.
  4. A evolução é positiva – A evolução, ou mais especificamente o processo evolutivo, é o produto das interações ecológicas que resultam no surgimento de novas espécies.
  5. A diversidade biológica tem valor em si – Por último, as espécies têm seu próprio valor, independentemente de seu valor material para a sociedade humana. Esse valor lhes é conferido pela sua história evolucionária e pelas suas funções ecológicas únicas.

Tendo em vista os conceitos estabelecidos pelos pilares da Biologia da Conservação, podemos agora estabelecer, de modo amplo, os principais métodos que estão ligados a essa área do conhecimento.

Monitoramento ambiental integrado

O princípio elementar do monitoramento ambiental é compreender o estado de conservação de um ecossistema, uma comunidade, população ou espécie por meio de coleta e análise sistematizada de dados. Esse método tenta compreender, no tempo e no espaço, a relação entre as espécies e os fatores ambientais que podem afetar a sua existência.

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Conservação in situ

         São estratégias de conservação estabelecidas para espécies em seu ambiente natural, pois somente na natureza as espécies são capazes de continuar o processo de adaptação evolucionária para um ambiente em mutação. É considerada a mais recomendada das estratégias, pois, mesmo que o foco seja apenas uma única espécie, a sua conservação no ambiente selvagem acaba por, necessariamente, conservar toda, ou parte, da cadeia trófica associada a essa espécie. Exemplos de estratégias de conservação in situ são as unidades de conservação ou áreas protegidas.

Conservação ex situ

         A conservação ex situ é uma estratégia de conservação para espécies que apresentam um menor número de indivíduos e com grande demanda de espaço, como no caso dos grandes felinos. Nestes casos é necessário que ambientes artificiais, como zoológicos ou parques zoobotânicos, se apresentem como uma estratégia viável para a conservação dessas espécies.

Sistemas agroflorestais

         Com o avanço das técnicas agronômicas, os sistemas agroflorestais surgiram como uma alternativa, até certo ponto, conservacionista, que tenta integrar a produção à preservação ambiental.

Planejamento de áreas protegidas

         O planejamento para o estabelecimento de áreas a serem protegidas é um método que capta recursos técnicos de inúmeras áreas, tais como a geomorfologia, o sistema de informações geográfica, a sociologia, economia, ecologia, dentre outras. O princípio elementar é estabelecer unidades territoriais (unidades de conservação) de acordo com parâmetros pré-definidos. Algumas questões-chave:

  1. Qual a extensão que reservas naturais devem ter para proteger as espécies?
  2. É melhor criar uma única reserva “grande” ou várias pequenas?
  3. Qual é o formato que uma área a ser preservada deve ter?
  4. As áreas a serem estabelecidas devem estar próximas ou distantes entre si, formando corredores?
  5. Quais são os impactos socioambientais positivos regionais e locais que seriam advindos da criação de uma determinada área de preservação?

Contextualizações das principais ameaças à biodiversidade

Existe uma série de ameaças à biodiversidade que tem levado à perda e à extinção das espécies. Embora os mais afetados sejam de fato os animais, as plantas e os demais organismos vivos, é importante frisar que a perda da biodiversidade leva também à perda da qualidade de vida humana, pois a diversidade biológica presta serviços ambientais ou serviços dos ecossistemas aos seres humanos, tais como regulação atmosférica, regulação climática, ciclagem de nutrientes, controle de pragas, polinização, dentre outros, que afetam decisivamente a saúde dos seres humanos (Figura 2). Também é importante observar que a perda da biodiversidade tem fortes implicações no setor produtivo, pois os serviços ambientais prestados por ela são essenciais para garantir, por exemplo, a produção agrícola.

Figura 2. A biodiversidade presta serviços ambientais aos seres humanos, que podem ser divididos em serviços de provisão, de suporte, de regulação e culturais.
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Dentre as principais ameaças à biodiversidade, estão:

a) Aumento da população humana e do consumo

O aumento da população humana está fortemente relacionado ao aquecimento global e à poluição, devido, principalmente, ao fato de a sociedade atual ter a maioria das suas atividades baseada no consumo de combustíveis fósseis e possuir padrões de consumo incompatíveis com a preservação ambiental.

1. Aquecimento global – é o processo de aumento da temperatura média dos oceanos e da atmosfera da Terra, levando ao processo conhecido como efeito estufa (Figura 3). Vários fatores estão envolvidos no processo de aquecimento global, mas os mais importantes são a queima de combustíveis fósseis, o desmatamento e as mudanças no uso da terra.

Figura 3. Esquema mostrando como se dá o aquecimento global.

2. Poluição – poluição é a introdução de substâncias ou energia de forma acidental ou intencional no meio ambiente, com consequências negativas para os seres vivos. No Brasil, a poluição é enquadrada como crime, através da Política de Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA).

b)Expansão da fronteira agrícola

A expansão da fronteira agrícola é outra ameaça importante à biodiversidade, notadamente no Cerrado brasileiro, onde, em menos de 50 anos, quase 50% da vegetação original desapareceu, e cerca de 30% virou pasto. Isso ameaça, sobretudo o ciclo de chuvas e o carregamento dos rios do país. A expansão da fronteira agrícola também leva à perda e à fragmentação do habitat, duas das mais importantes causas relacionadas à perda das espécies.

  1. Perda de habitat – perde-se um habitat quando este é suprimido para dar espaço a outro tipo de uso da terra. Por exemplo, o Cerrado tem perdido muito do seu habitat original (exs.: matas semidecíduas, cerradão, campo limpo e campo sujo) para a agricultura e pecuária.
  2. Fragmentação diz-se que um habitat é fragmentado quando ele é divido em porções menores. Várias causas podem levar à fragmentação dos habitats, tais como a construção de cidades e as atividades agrícolas.

Caros(as) educandos(as), agora que vimos um pouco sobre os conceitos relacionados ao meio ambiente, quais os principais impactos sobre a biodiversidade e como isso pode afetar, inclusive a saúde humana e o setor produtivo, vamos ver como essa preocupação com a destruição ambiental levou ao desenvolvimento de normas legais para nortear o uso dos recursos naturais e garantir a preservação do meio ambiente.

Vamos lá?

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Histórico da preocupação com o ambiente

Ao longo da história da humanidade, as sociedades humanas hegemônicas têm firmado o seu poderio devido, principalmente, ao acúmulo de riquezas. De maneira geral, as sociedades utilizavam todos os recursos ambientais à sua volta e, quando esses rareavam, expandiam-se geograficamente na busca por mais e melhores recursos.

No entanto, para assegurar a disponibilidade desses recursos, muitas sociedades ditas dominantes travaram guerras e submeteram outros povos a situações degradantes, fazendo com que esses povos fossem dizimados ou perdessem a sua identidade cultural e étnica. Assim como submeteram alguns povos aos seus interesses, as sociedades hegemônicas também fizeram o mesmo com os recursos naturais, explorando-os até a exaustão, causando uma série de problemas ambientais e de saúde pública aos povos que ali habitavam.

Essa prepotência e arrogância do homem o tornaram cego ao óbvio: os recursos naturais são finitos, limitados e estão dinamicamente inter-relacionados. De fato, com a exploração sem limites do meio ambiente, começou-se a perceber uma série de problemas ambientais, tais como perda da capacidade produtiva de solos, disseminação de doenças, extinção de espécies, poluição ambiental, escassez de água potável, dentre outros problemas.

Mais atualmente, segundo Dias (2004), os modelos de desenvolvimento vigentes, impostos pelos sete países mais ricos por meio de diversos processos e instituições e das suas influências nos sistemas políticos, de educação e informação, em quase todo o mundo, deixaram uma situação socioambiental insustentável, como foi concluído na Rio-92 (Figura 4).

Figura 4. Impactos dos modelos de desenvolvimento (adaptado de Dias, 2004).

Para tentar reverter essa situação, o homem percebeu a necessidade de repensar seu modelo estratégico de crescimento econômico e desenvolvimento social e decidiu criar meios para reverter a exploração não planejada de seus recursos ambientais, criando leis que previam multas e privação da liberdade. No entanto, essas leis têm se mostrado não suficientes e eficientes para diminuir os problemas ambientais ou reverter situações-problema. Desta forma, têm-se associado aos mecanismos legais estratégias educativas, tais como ações de educação ambiental.

De qualquer forma, eficientes ou não, as leis e políticas ambientais têm sido importantes para nortear o comportamento das sociedades, seja em nível mundial, seja em nível nacional. Existe uma série de leis e políticas ambientais que são importantes no contexto nacional. Abaixo vamos ver algumas delas mais de perto.

a) Constituição Brasileira de 1988 (Carta Magna)

A Constituição Brasileira de 1988 possui vários pontos onde a temática ambiental é considerada, mas os mais relevantes são os seguintes:

Cap. VI do Meio Ambiente. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Neste mesmo artigo, é importante destacar os seguintes parágrafos:

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§ 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;

§ 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos causados.

b) Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81)

Segundo Dias (2004), a Lei nº 6.938/81 foi a precursora/geradora da maior parte do que atualmente compõe o sistema brasileiro de gestão ambiental. Esse instrumento legal dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Essa política tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Alguns princípios devem ser atendidos: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente, dentre outros (BRASIL, 1981).

c) Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/99)

Segundo Dias (2004), o Brasil é o único país da América Latina que possui uma política nacional específica para a educação ambiental, que foi instituída por meio da Lei nº 9.795/99.

Segundo essa lei, a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional e deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal . Ainda segundo essa lei, no art. 3º, § 1º, é disposto que todos têm direito à educação ambiental e incumbe o Poder Público, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Essa lei também institui, no Capítulo II, art. 6º, a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), e no art. 7º, define os responsáveis pela sua execução, quais sejam: os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e organizações não governamentais com atuação em educação ambiental.

Hoje, quase 20 anos depois de aprovada essa lei, muito ainda se discute sobre a sua real efetivação e implementação. Segundo Lemos et al. (2017), os grandes obstáculos para a implementação da PNEA estão relacionados ao seu financiamento e à garantia da educação ambiental como direito de todo o brasileiro. Ainda segundo Lemos et al. (2017), no tocante ao financiamento, o artigo 19 estabelece que todos os programas de educação ambiental receberão recursos dos programas de meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal. Entretanto, o único dispositivo da Lei nº 9.795 que versava sobre uma fonte de financiamento para a PNEA foi vetado pelo presidente da república da época, Fernando Henrique Cardoso. Do mesmo modo, não existe na Lei nº 9.795 nenhum dispositivo que assegure que os governos implementarão a PNEA e, em outras palavras, não há nenhuma previsão de penalidade ao Poder Público em caso do não desenvolvimento de ações voltadas à promoção da educação ambiental.

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Dessa forma, observa-se, no Brasil e também em Goiás, que alguns municípios têm desenvolvido ações de educação ambiental, enquanto outros não desenvolvem nenhum tipo de ação.

d) Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98 e Decreto nº 3.179/99)

Essa lei explicita no art. 2º que:

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídicas, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.

Segundo O ECO (2018), crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural. Por violar o direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei.

No Brasil, o ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, chamada de Lei de Crimes Ambientais, que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Segundo o IBAMA (2014), a importância da Lei dos Crimes Ambientais reside no fato de que, pela primeira vez no Brasil, o crime ambiental passou a ser tipificado, com possibilidade de sanção a quem agride o meio ambiente.

As penas agora têm uniformização e gradação adequadas, e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza (O ECO, 2018).

Ainda segundo O ECO (2018), também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.

A Lei nº 9.605/98 ainda define os tipos de crimes ambientais, que são classificados em cinco tipos diferentes:

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Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37):

  • São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização;
  • os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim;
  • as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural;
  • introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização, assim como a morte de espécimes devido à poluição .

Crimes contra a flora (arts. 38 a 53):

  • Causar destruição ou dano à vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação;
  • provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta;
  • extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral, dentre outros.

Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61):

  • Será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei;
  • também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora;
  • aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível;
  • são considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não recuperação da área explorada; a produção, o processamento, a embalagem, importação, exportação, comercialização, o fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou em desacordo com as leis, dentre outros

Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65):

Como meio ambiente é um conceito amplo, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.

Contra a administração ambiental (arts. 66 a 69):

Condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público.

e) Código Florestal

Segundo a Embrapa (2018), a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como novo "Código Florestal", estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, incluindo: áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito; exploração florestal; suprimento de matéria-prima florestal; controle da origem dos produtos florestais; controle e prevenção dos incêndios florestais e previsão de instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Neste contexto, as propriedades deverão seguir as instruções estabelecidas nessa legislação.

Uma das inovações da Lei é a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a previsão de implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA) nos Estados e no Distrito Federal.

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Áreas de preservação permanente (APP)

Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Reserva legal

Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

f) Políticas para recursos hídricos

Existe uma série de normas legais relacionadas aos recursos hídricos (RH). No entanto, nesse momento, vamos nos ater à Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Maiores informações sobre as normativas relativas os RH podem ser obtidas na publicação de 2014 do Ministério do Meio Ambiente, intitulada “Conjuntos de normas legais: recursos hídricos”. Disponível no endereço eletrônico http://www.cnrh.gov.br/documentos/1755-livro-conjunto-de-normas-legais-8-edicao/file.  Para informações relativas à Legislação dos RH em Goiás, pode ser consultada a publicação de 2012, intitulada Legislação de Recursos Hídricos do Estado de Goiás do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (GO). Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2015-07/legislacao.pdf.

A Lei nº 9.433 também é conhecida como Lei das Águas e foi um passo importante na proteção das águas brasileiras, pois até a sua criação a proteção legal das águas do território nacional se davam de forma indireta. Segundo O ECO (2014), água era acessória a outros interesses e, assim, seu uso era determinado por normas de caráter econômico e sanitário, ou relativas ao direito de propriedade.

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Ainda segundo O ECO (2014), numa fase posterior, a água ainda tratada como um bem foi alvo de legislação própria, o Código das Águas de 1934. Foi a partir da Constituição de 1988 e, mais tarde, da lei de 1997, que houve o reconhecimento da necessidade de proteger as águas dentro da estrutura global ambiental, a partir da gestão que se preocupasse em integrar os recursos hídricos ao meio ambiente, para garantir o desenvolvimento sustentável e a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Os principais pontos dessa lei são os seguintes fundamentos:

g) Política Nacional de Saneamento

A Política Nacional de Saneamento, instituída pela Lei Federal nº 11.445, de 2007, define saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas.

As políticas públicas de saneamento básico são essenciais para a promoção da saúde e da qualidade de vida das pessoas, pois possibilitam um ambiente livre dos vetores e microrganismos patogênicos, contribuindo, deste modo, para a redução e o controle de doenças.

Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS (Brasil, 2016), 93% da população urbana do País eram atendidas por redes de distribuição de água, enquanto 51,9% dos brasileiros eram atendidos por redes coletoras de esgoto sanitário, sendo que 44,9% do esgoto coletado eram tratados. Apesar de os índices de abastecimento de água e coleta de esgoto serem razoáveis, principalmente em áreas urbanas, a parcela de esgoto que é efetivamente tratada se mostra insuficiente: mais de 100 milhões de brasileiros não têm acesso a este serviço.

Dessa forma, grande quantidade de esgotos é lançada diretamente nos cursos de água, sem receber tratamento, o que traz grandes impactos ambientais e prejuízos à saúde e à qualidade de vida das pessoas.

Resgate e síntese

O que é mesmo saneamento básico?

É o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações:

  • de abastecimento de água;
  • de esgotamento sanitário;
  • de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
  • de drenagem de águas pluviais urbanas.

Bacias hidrográficas e comitês de bacias

O que são bacias hidrográficas?

São um conjunto de terras drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes. A ideia de bacia hidrográfica está associada à noção da existência de nascentes, divisores de águas e características dos cursos de água, principais e secundários, denominados afluentes e subafluentes.

Uma bacia hidrográfica evidencia a hierarquização dos rios, ou seja, a organização natural por ordem de menor volume para os mais caudalosos, que vai das partes mais altas para as mais baixas (Figura 5).

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Figura 5. Esquema de uma bacia hidrográfica.

Principais bacias hidrográficas no Cerrado e em Goiás

O Brasil é o país que possui a maior disponibilidade hídrica do mundo. Somando-se vazões de todos os rios do planeta (42.600 km3/ano), 19% desse montante (8.130 km3/ano) fluem sobre solo brasileiro.

Toda essa água está distribuída em 12 regiões hidrográficas, segundo divisão realizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) em sua Resolução nº 32 de 2003: Bacia Amazônica, Bacia Tocantins Araguaia, Bacia do Paraguai, Bacia Atlântico Nordeste Ocidental, Bacia Atlântico Nordeste Oriental, Bacia do Paraná, Bacia do Parnaíba, Bacia do São Francisco, Bacia do Atlântico Leste, Bacia do Atlântico Sudeste, Bacia do Atlântico Sul e Bacia do Uruguai.

As águas do Cerrado vertem para oito das 12 regiões hidrográficas brasileiras (Figura 3), ou seja, o Cerrado contribui para a produção hídrica de oito das 12 grandes bacias hidrográficas brasileiras, quais sejam: Bacia Amazônica; Tocantins/Araguaia; Atlântico Nordeste Ocidental; Parnaíba; São Francisco; Atlântico Leste; Paraguai e Paraná. Desta forma, o Cerrado desempenha papel fundamental no processo de distribuição dos recursos hídricos pelo país, constituindo-se o local de origem das grandes bacias/regiões hidrográficas brasileiras e do continente sul-americano, fenômeno apelidado de “Efeito Guarda-Chuva”.

Figura 6. Figura mostrando a contribuição das águas do Cerrado para oito das 12 bacias hidrográficas brasileiras.

Em Goiás, segundo o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH, 2015), o estado possui 11 Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRHs) , a saber: Afluentes Goianos do Alto Araguaia; Afluentes Goianos do Médio Tocantins; Afluentes Goianos do Médio Araguaia; Afluentes Goianos do Rio Paranã; Afluentes Goianos do Rio São Francisco; Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba; Corumbá, Veríssimo e Porção Goiana do São Marcos; Meia Ponte; Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão; Rio Vermelho e Rio dos Bois (Figura 7).

Figura 7. Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos (UPGRHs) de Goiás. GOIÁS/PERH, 2015. Disponível em: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2016-01/p05_plano_estadual_de_recursos_hidricos_revfinal2016.pdf.
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O que são comitês de bacias hidrográficas?

Segundo O ECO (2014), a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, além de definir a Política Nacional de Recursos Hídricos, também instituiu o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Este sistema busca coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar os conflitos relacionados com os recursos hídricos, implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos, além de promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Todo sistema é um conjunto de órgãos ou componentes com fim comum. Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) são um destes órgãos: fóruns em que um grupo de pessoas se reúne para discutir sobre um interesse comum – o uso d'água em determinada bacia hidrográfica.

Os comitês de bacia são grupos de gestão compostos por representantes dos três níveis do poder público (federal, caso a bacia envolva mais de um Estado ou outro país, estadual e municipal), usuários da água e sociedade civil (ANA, 2018).

É por meio de discussões e negociações que esses comitês avaliam os interesses sobre os usos das águas das bacias hidrográficas. Possuem poder de decisão e cumprem papel fundamental na elaboração das políticas para gestão das bacias, sobretudo em regiões com problemas de escassez hídrica ou na qualidade da água (ANA, 218).

Comitês de bacias hidrográficas em Goiás

Em Goiás, segundo o PERH (2015), existem cinco comitês instalados e seis criados, mas ainda não instalados (Figura 8).

Figura 8. Comitês de bacias hidrográficas em Goiás.
Fonte: Secima, 2015.
UPGRH/Comitê Status Ano
Rio Meia Ponte Instalado 2003
Rio Vermelho Instalado 2012
Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba Instalado 2014
Rio dos Bois Instalado 2014
Rio Corumbá Veríssimo e São Marcos Instalado 2014
Afluentes Goianos do Alto Araguaia Criado 2014
Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão Criado 2014
Afluentes Goianos do Rio Paraná Criado 2014
Afluentes Goianos do Médio Araguaia Criado 2014
Afluentes Goianos do Médio Tocantins Criado 2014
Afluentes Goianos do São Francisco Criado 2014

Processos participativos e integrados de gestão ambiental

Segundo Jacobi (2003), na América Latina, a luta pela conquista de espaços para aumentar a participação social é, sem dúvida, um dos aspectos mais desafiadores para a análise sobre os alcances da democracia. As experiências de deliberação participativa, desde o início dos anos de 1980, no Brasil, estão associadas à capacidade que os movimentos sociais tiveram de explicitar demandas relacionadas, principalmente, com a distribuição de bens públicos e, também, em menor escala, na formulação de políticas públicas.

A partir da Constituição de 1998, são reforçados os novos arranjos participativos, destacando-se o desenvolvimento de práticas que abrem espaço para a democracia participativa (JACOBI, 2003; SANTOS; AVRITZER, 2002; DAGNINO, 2002).

Ainda segundo Jacobi (2003), na década de 1990, a participação nas suas diversas dimensões é amparada e institucionalizada dentro dos marcos das democracias representativas. A participação popular transforma-se no referencial de ampliação de possibilidades de acesso dos setores populares dentro de uma perspectiva de desenvolvimento da sociedade civil e de fortalecimento dos mecanismos democráticos. Mas, também, para garantir a execução eficiente de programas de compensação social no contexto das políticas de ajuste estrutural e de liberalização da economia e de privatização do patrimônio do Estado.

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Nesse ínterim, surgem, por exemplo, os comitês de bacias hidrográficas, espaços de discussão e decisão a respeito dos usos das águas e que, como disposto na Lei das Águas, devem contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Podem-se citar também, como instâncias de gestão que agregam os representantes da sociedade civil, os conselhos de meio ambiente e os conselhos de algumas unidades de conservação, como, por exemplo, as áreas de proteção ambiental (APAs). Entretanto, segundo Jacobi (2003), frequentemente, são instâncias bastante formais, sem poder influenciar no processo decisório, e onde a representação assume muitas vezes caráter bastante contraditório.

Referências

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Espécies crípticas são aquelas que se assemelham ao meio ambiente e se camuflam nele. Espécies mímicas são aquelas que mimetizam (imitam) outra espécie morfologicamente.

Hegemonia significa, em sentido estritamente etimológico, liderança, derivada diretamente do termo grego hēgemonia (liderança), que por sua vez vem do verbo hēgeisthai (liderar). O termo ganhou outra concepção a partir das formulações do teórico italiano Antonio Gramsci (1891 – 1937), ao utilizá-lo como forma de explicação de um determinado tipo de exploração. A noção de hegemonia, segundo Gramsci, é a maneira como o poder é exercido não só através de um conjunto de instituições políticas, mas através também da cultura. Fonte:https://www.infoescola.com/sociologia/hegemonia/.

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Eco-92, Conferência do Rio de Janeiro e Rio 92, foi uma conferência de chefes de Estado organizada pelas Nações Unidas e realizada de 3 a 14 de junho de 1992, na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil. Seu objetivo foi debater os problemas ambientais mundiais. Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/ECO-92.

Entende-se por educação formal aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando a educação básica, a educação superior, a educação especial, a educação profissional e a educação de jovens e adultos. Já a educação não formal é aquela realizada fora dos sistemas de ensino tradicionais.

As UPGRHs são consideradas como espaço territorial estadual, compreendido por uma bacia, grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas com características naturais, sociais e econômicas homogêneas ou similares, com vistas a orientar o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos. Fonte: PERH Goiás, 2015.