2Direitos da pessoa com necessidades odontológicas especiais

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Bem-vindo ao Módulo 2

O objetivo deste módulo é apresentar os principais dispositivos legais que garantem à pessoa com deficiência o acesso a serviços de saúde, bem como a outros benefícios básicos como educação, trabalho e cultura, e qual a relação destes direitos com a atuação do profissional de saúde bucal. Além disso, este módulo apresentará conceitos básicos que regem a nossa sociedade, como cidadania, dignidade e ética.

Parte 1 – Sociedade, Cidadania e Dignidade

A palavra sociedade vem do latim, societas, que significa “associação amistosa com outros”, e tem como uma definição mais geral um sistema de interações humanas culturalmente padronizadas.

Segundo o pensador Émile Durkheim, o homem é coagido a seguir determinadas regras em cada sociedade, o qual chamou de “fatos sociais”, que são regras exteriores e anteriores ao indivíduo e que controlam sua ação perante os outros membros da sociedade. Karl Marx já tem a ideia de sociedade constituída por classes sociais que se mantêm por meio de ideologia dos que possuem o controle dos meios de produção. Para Max Weber, a sociedade constitui um sistema de poder que perpassa todos os níveis da sociedade, desde a relação de classes a governados e governantes, como nas relações cotidianas na família ou na empresa.

A sociedade pode ser vista como um grupo de pessoas com semelhanças étnicas, culturais, políticas e/ou religiosas ou mesmo pessoas com um objetivo comum. Devido a isso, existem dois processos que podem ser levados em consideração: exclusão e inclusão social.

A exclusão social acontece por meio de uma cadeia de privações, incluindo origens familiares pobres, nível de escolaridade baixa, alimentação deficiente, pouco acesso à saúde, condições de trabalho precárias, falta de moradia, condições de gênero, etnia, deficiência física ou intelectual, que também podem gerar uma situação de exclusão social, quando o indivíduo não consegue ter acesso aos direitos básicos que deveriam estar à disposição de todos.

Contrário à exclusão social, temos a inclusão, em que temos um conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, ofertando oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos.

Mediante a uma sociedade que se organiza em Estados, formamos uma cidadania que é o exercício dos direitos e deveres de um indivíduo. A origem do conceito advém da Grécia antiga, onde pressupunha todas as implicações decorrentes de uma vida em sociedade. O termo pode ser compreendido pelas lutas, conquistas e derrotas do cidadão ao longo da história, na forma de leis, de reparações a injustiças sociais, civis e políticas, no percurso de sua história, e, em contrapartida, a prática efetiva e consciente, o exercício destas conquistas com a finalidade de aumentar os direitos do cidadão.

Todo cidadão, de forma universal, deve ter acesso aos seus direitos. Nesse contexto e considerando-se o valor-mor saúde, o princípio doutrinário de Equidade do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser respeitado, aumentando os cuidados para aqueles que mais precisarem de cuidados. Está aí o ponto-chave das discussões que envolvem o acesso à saúde dos pacientes com deficiência. Muitos profissionais se negam a realizar o atendimento destes pacientes, seja por opção ou por julgarem-se inaptos a fornecer esses “cuidados extras”. Não bastando todos os desafios que esses indivíduos vivenciam diariamente, ainda acabam encontrando barreiras intransponíveis quando precisam de algum tipo de tratamento odontológico, médico ou alguma outra necessidade no âmbito da saúde em geral. Este fato não fere só o direito ao acesso à saúde previsto por lei, fere também a dignidade e, com toda certeza, acaba agravando o quadro do paciente.

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A definição de dignidade tange e mistura-se com alguns outros conceitos importantes, como o do respeito, o da moral e o da ética, e trata-se da consciência do próprio valor. Uma pessoa digna é uma pessoa que age com decência, com honradez e virtude. Mas, acima do agir, a dignidade reflete muito sobre o que o indivíduo é e a forma como ele se vê e é visto, principalmente em relação à sociedade. Ao ter o atendimento negado, seu direito negligenciado e um provável agravamento de sua condição, a autoestima da pessoa também é afetada. Para cada um dos “nãos” que são ditos, principalmente em cenários tão básicos como o da saúde, a noção de pertencimento à sociedade também fica cada vez mais prejudicada. Em muitas vezes, o paciente com deficiência acaba acreditando na imagem que pessoas que não possuem senso de cidadania pintam sobre ele.

A expressão correta para tratar desse assunto é “integridade moral”, o que está intimamente ligado à dignidade. Uma pessoa, de qualquer que seja a origem, cor, gênero, sexualidade ou classe econômica, ao ser humilhada, tem ao certo a sua integridade moral afetada durante o processo, sendo este ato classificado como uma situação ultrajante. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 1º, destacou a importância da dignidade como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se constitui a República Federativa do Brasil. Já no artigo 5º, ao assumir que todos somos iguais perante a lei, sem qualquer tipo de distinção, a Constituição garante os direitos individuais e coletivos, protegendo o indivíduo de tratamento desumano ou degradante, corroborando a prerrogativa de cidadania e vida digna como um direito de todos.

Parte 2 – Os Direitos e Deveres

A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Em seu artigo 3º, propõe como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor ou quais outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

Para além do previsto na constituição, existem muitos avanços no ordenamento jurídico pátrio, no que diz respeito à garantia dos direitos da pessoa com deficiência, merecendo destaque aConvenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada pela ONU, em 2006, e ratificada no Brasil pelo Decreto n. 6.949/09, já citada no módulo 1 deste curso.

A Convenção prevê ainda:

  • Oferecimento de programas de atenção a saúde gratuitos ou a custos acessíveis na mesma variedade, padrão e qualidade oferecidos às demais pessoas;
  • Oferecimento de programas na área sexual e reprodutiva;
  • Diagnóstico, intervenção precoce, prevenção de deficiências adicionais;
  • Serviços de saúde para crianças e idosos com deficiência, inclusive na zona rural;

Para saber mais acesse a texto completo: Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência

Já em seu preâmbulo, a Convenção afirma o compromisso de seus Estados signatários em reconhecer a importância da acessibilidade à saúde, à educação e à informação e comunicação com vistas a possibilitar às pessoas com deficiência o gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (BRASIL, 2009).

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Em seu artigo 25, trata especificamente sobre a saúde da pessoa com deficiência, reafirmando o compromisso dos Estados em reconhecer e assegurar o direito das pessoas com deficiência de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminações baseadas na deficiência (BRASIL, 2009).

Especificamente quanto aos profissionais de saúde, a Convenção propõe aos Estados Partes:

Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com de ciência. (BRASIL, 2009)

Com a finalidade de efetivar as propostas da Convenção, o governo federal brasileiro lançou, em 2011, o Plano Viver sem Limites – plano nacional dos direitos da pessoa com deficiência, que tem como finalidade promover, por meio da integração e articulação de programas, políticas e ações, o pleno e equitativo exercício dos direitos das pessoas com deficiência (BRASIL, 2011).

O Plano Viver sem Limites possui diretrizes específicas de atenção à saúde para as pessoas com deficiência:

  • Cartilha 1: Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Síndrome de Down
  • Cartilha 2: Cuidados de Saúde às Pessoas com Síndrome de Down
  • Cartilha 3: Diretrizes de Atenção à Pessoa com Lesão Medular
  • Cartilha 4: Diretrizes de Atenção da Triagem Auditiva Neonatal
  • Cartilha 5: Diretrizes de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral
  • Cartilha 6: Diretrizes de Atenção à Pessoa Amputada
  • Cartilha 7: Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo
  • Cartilha 8: Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoa com Acidente Vascular Cerebral
  • Cartilha 9: Diretrizes de Atenção à Reabilitação de Pessoa com Traumatismo Cranioencefálico
  • Cartilha 10: Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância

Acesse essas cartilhas aqui.

Dentre os principais projetos do Plano Viver sem Limites, em 2012, foi criada a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, com finalidade de implantação, qualificação e monitoramento de ações de promoção da saúde nos estados e municípios. A rede é uma política que articula serviços de identificação precoce de deficiências, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação (BRASIL, 2013).

A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência foi instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde por meio da Portaria n. 793, de 24 de abril de 2012, do Ministério da Saúde.

Essa rede de cuidados, conforme seu artigo 1º, propõe a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde no âmbito do SUS, para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua. As diretrizes da rede reafirmam o respeito aos direitos humanos, à autonomia, independência e liberdade de escolhas das pessoas com deficiência, bem como a promoção da equidade e a atenção humanizada (BRASIL, 2012).

O mais recente documento legal relacionado aos direitos da pessoa com deficiência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI – Lei n. 13.146/15, destina-se a assegurar e promover o exercício de direitos fundamentais à pessoa com deficiência, em igualdade de condições, com vistas à inclusão social e cidadania (BRASIL, 2015).

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Em seu Capítulo III, a LBI versa sobre o direito à saúde, reafirmando o compromisso brasileiro com a atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis, por meio do SUS, formação de profissionais especializados para o atendimento, bem como a participação das pessoas com deficiência na elaboração de políticas públicas (BRASIL, 2015).

Até o momento, foram citados muitos dispositivos legais que asseguram direitos para as pessoas com deficiência. Todavia, para que as pessoas com deficiência gozem de forma plena desses direitos elencados nestes dispositivos legais, faz-se necessária a promoção da acessibilidade, definida pela LBI como:

(...) possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2015)

Confirmando esta definição, a LBI afirma que a acessibilidade é um direito que tem como premissa a garantia à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida de um viver de forma independente e do exercício de seus direitos de cidadania e de participação social (BRASIL, 2015).

Discutir acessibilidade implica em compreender quais são as barreiras, os entraves que limitam ou impedem sua concretização. Conforme define a LBI, barreiras à acessibilidade podem ser entendidas como:

(...) qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros (...). (BRASIL, 2015)

A LBI elege as barreiras à acessibilidade e as classifica em seis grupos, barreiras urbanísticas, barreiras nas edificações, barreiras nos transportes, barreiras nas comunicações e informação, barreiras atitudinais e barreiras tecnológicas (BRASIL, 2015).

Parte 3 – A Ética e a Odontologia

Apesar de o cirurgião-dentista contar com o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO n. 118/2012), que estabelece valores e princípios para o exercício digno da profissão, sabemos que o paciente com deficiência, no geral, enfrenta diversos problemas na busca por tratamento odontológico. O profissional que desconhece seus deveres éticos e legais acaba contribuindo para que este tipo de injustiça continue acontecendo. Por isso, é importante relembrar alguns aspectos relevantes presentes no código no que tange ao atendimento e preparo do ambiente. Um cirurgião-dentista que conhece seus deveres sabe que este indivíduo não é uma exceção à regra, ele é um paciente como outro qualquer, mas que possui uma forma peculiar de abordagem ou terapêutica. No entanto, vale ressaltar que “diferença” não significa “desigualdade”. Assim, separamos alguns pontos do Código de Ética da Odontologia diretamente relacionados às boas práticas profissionais que vão fazer com que os direitos do paciente, independente de quem ele seja, sejam assegurados.

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Código de ética odontológica

Aprovado pela Resolução CFO-118/2012

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres do cirurgião-dentista, profissionais técnicos e auxiliares, e pessoas jurídicas que exerçam atividades na área da Odontologia, em âmbito público e/ou privado, com a obrigação de inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.

Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.

Art. 3º. O objetivo de toda a atenção odontológica é a saúde do ser humano. Caberá aos profissionais da Odontologia, como integrantes da equipe de saúde, dirigir ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência à saúde, preservação da autonomia dos indivíduos, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.

Art. 4º. A natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos por este Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional;

II - guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções;

IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;

V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento e,

VII - decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente ou periciado, evitando que o acúmulo de encargos, consultas, perícias ou outras avaliações venham prejudicar o exercício pleno da Odontologia;

CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:

III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

IV - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;

VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

VIII - resguardar o sigilo profissional;

IX - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

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X - elaborar e manter atualizados os prontuários na forma das normas em vigor, incluindo os prontuários digitais;

XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável;

XV - resguardar sempre a privacidade do paciente;

CAPÍTULO IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS

Art. 10. Constitui infração ética:

V - negar, na qualidade de profissional assistente, informações odontológicas consideradas necessárias ao pleito da concessão de benefícios previdenciários ou outras concessões facultadas na forma da Lei, sobre seu paciente, seja por meio de atestados, declarações, relatórios, exames, pareceres ou quaisquer outros documentos probatórios, desde que autorizado pelo paciente ou responsável legal interessado;

CAPÍTULO V - DO RELACIONAMENTO SEÇÃO

I- COM O PACIENTE

Art. 11. Constitui infração ética:

I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;

II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/ paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento;

VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VIII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente

IX - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

X - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência;

XII - opor-se a prestar esclarecimentos e/ou fornecer relatórios sobre diagnósticos e terapêuticas realizados no paciente quando solicitados pelo mesmo, por seu representante legal ou nas formas previstas em lei;

XIV - propor ou executar tratamento fora do âmbito da Odontologia.

CAPÍTULO X - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR

Art. 26. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com ou sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.

Art. 27. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normatizações pertinentes.

Art. 28. Constitui infração ética:

I - fazer qualquer intervenção fora do âmbito legal da Odontologia; e,

II - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro cirurgião-dentista encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

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Referências do Módulo 2

BRASIL. Decreto No. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 15 jul. 2017.

BRASIL. Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011. Institui o Plano Nacional da pessoa com Deficiência-Plano Viver sem Limite. Diário Oficial da União, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm. Acesso em: 17 jul. 2017.

BRASIL. Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 10 jul. 2017.

Brasil. Cartilha Viver sem Limites. 2013. Disponível em http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_0.pdf. Acesso em: 18 jul. 2017.

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, Conselho Federal. Código de ética odontológica. In: Código de ética odontológica. CFO, 1998. Disponível em: https://cfo.org.br/wp-content/uploads/2009/09/codigo_etica.pdf. Acesso em: 21 jul. 2017.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012. Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde. 2012. Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0793_24_04_2012.html. Acesso em: 20 jul. 2017.