Esporte, lazer e inclusão social

MÓDULO 5

MÓDULO 5

5.2 Captação de Recursos para o Fundo da Pessoa Idosa

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Os conselhos de defesas dos direitos da pessoa idosa são instrumentos de participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos direitos de cidadania e da qualidade de vida da população idosa e à gestão democrática das políticas públicas. O envelhecimento, por ser um direito que possui uma dimensão transversal que perpassa cada uma das políticas de Direitos Humanos, necessita de uma gestão participativa de suas políticas (BRASIL, 2013, p. 11).

Os recursos são fundamentais para que os Conselhos de Direitos das Pessoas Idosas possam financiar benefícios, serviços, programas e projetos das instituições da sociedade civil que atuam na área do idoso. Assim, é importante entender como acontece a captação destes recursos e como funciona o Fundo da pessoa idosa. Segundo Brasil (2013, p.26):

Nos termos da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, em seu artigo 61, os fundos são “os produtos das receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”. Assim, nas instâncias onde forem criados, estes fundos podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros.

O primeiro Fundo do Idoso foi criado pelo Conselho Nacional do Idoso (CNDI), via Lei 12. 213 de 20 de janeiro 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos fundos municipais, estaduais e nacional do idoso. E, a partir dessa lei, os Estados, municípios e o Distrito Federal começaram a criar os fundos nos respectivos territórios.

O Fundo da Pessoa Idosa não é citado na Política Nacional do Idoso, mas a questão dos recursos para efetivação dos direitos é citada em três momentos e tem relação com recursos humanos. O artigo quarto diz que entre as ações que constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso estão a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços (item V). No artigo 10, que fala sobre as competências dos órgãos e entidades públicos na implementação da política nacional do idoso, na área de promoção e assistência social (item I), diz, entre outros aspectos, da competência de promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso. O artigo 19 se refere mais especificamente aos recursos financeiros e apresenta que “os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos”.

Segundo a Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa Ministério do Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, uma das possibilidades de captação de recursos para o Fundo do Idoso consta no Estatuto do Idoso, com a possibilidade de utilização de multas aplicadas no Fundo do Idoso, e é citado em Título IV no Capítulo IV, em Título V no Capítulo III, nos artigos 83 a 84 e Parágrafo e Título VI (BRASIL, 2020).

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O Título IV é sobre a “Política de Atendimento ao Idoso” e seu Capítulo IV apresenta as multas por Infrações Administrativas referentes a não atendimento às obrigações das entidades de atendimento (artigo 50), a deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento (artigo 57) e a deixar de cumprir as determinações desta lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso (artigo 58) (BRASIL, 2003).

O Título V refere-se do “Acesso à Justiça”, em seu capítulo III, o artigo 83 diz que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento” e o artigo 84 que refere-se a “os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso” (BRASIL, 2003).

E o último título, citado por Brasil (2020), é o Título VI que dispõe sobre “Dos Crimes”.

Ainda na apostila “Fundo do Idoso: orientações para os conselhos” (BRASIL, 2020, p.06), além das multas que constam no Estatuto do Idoso, outras fontes de recursos para os fundos dos idosos são:

Segundo Brasil (2020, p. 07), a partir de 2020, passou-se a ter duas modalidades de doação para os Fundos do Idoso que geram redução por meio de benefício fiscal do Imposto de Renda.

a) Doações realizadas diretamente ao fundo:
Nessa modalidade não é necessário o cadastro específico do Fundo junto à Receita Federal. Entretanto, é preciso que o Fundo esteja inscrito no CNPJ e este esteja ativo. As doações podem ser feitas por pessoa física ou jurídica. O fundo deverá emitir recibo das doações e declarar os valores recebidos dos contribuintes. Este procedimento é necessário para que os doadores não caiam na malha fina. O fundo que receber doações deverá anualmente, no exercício seguinte ao recebimento das doações, fazer constar em sua Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) o CNPJ/CPF e os valores recebidos de cada doador;
b) Doações realizadas via ajuste anual do imposto de renda
Nessa modalidade, além do CNPJ ativo como especificado no item anterior, o Fundo precisa se cadastrar junto ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, através da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que repassará as informações cadastrais à Receita Federal para que o Fundo esteja apto a receber as doações diretamente quando o contribuinte declarar o seu ajuste anual de imposto de renda.

Tão importante quanto entender como captar recursos para o Fundo do Idoso, é relacionar o objetivo e princípios que devem direcionar a utilização desses recursos. Brasil (2013, p.26) relata que a aplicação dos recursos do Fundo do Idoso deve ser utilizada de forma exclusiva “nas ações, programas, projetos e atividades voltados ao atendimento da pessoa idosa sob a orientação e supervisão dos conselhos, por meio de um plano de aplicação de recursos."

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Em pesquisa de doutorado, especificamente sobre gestão do Fundo do Idoso e os desafios dos Conselhos, Ferreira (2019) reforça a necessidade dos Conselhos de garantir “os princípios de participação social da sociedade, emanados da Constituição Federal” (p.109). Relata que na gestão dos Conselhos e de seus fundos é preciso capacitação técnica contínua na busca de efetivar os direitos das pessoas com 60 anos ou mais, por meio do controle social, e que nesse processo “é preciso superar o caráter assistencialista e a sua vertente política, que ainda se mantêm” (FERREIRA, 2019, p. 110).

A instituição do Fundo do Idoso certamente significou um ganho para a garantia dos direitos para as pessoas idosas, gerando recursos financeiros para viabilizar ações para o bem-estar dessas pessoas. No entanto, os princípios dos direitos das pessoas com 60 anos ou mais previstos na Constituição Brasileira (BRASIL, 1988), na Política Nacional do Idoso (BRASIL, 1994) e no Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003) devem ser assegurados sempre em todas as ações nos Conselhos, principalmente o princípio da participação e do protagonismo da pessoa idosa, em especial na discussão da destinação dos recursos dos Fundos do Idoso.

Assim, alguns limites e desafios dos Fundos são:

  1. A dificuldades dos gestores entenderem que é Conselho que delibera sobre os recursos do Fundo;
  2. Dificuldade do Conselho, por vezes, de entender que quem faz a gestão do Fundo é o gestor da política ;
  3. Dificuldades do poder público em assegurar dotação orçamentária para o Fundo.
  4. O não cumprimento dos gestores, nas respectivas esferas de governo, da política do cofinanciamento, e da consequente transferência dos recursos fundo a fundo para as ações e serviços socioassistenciais.

SAIBA MAIS

Para maiores aprofundamentos e orientações sobre o Fundo do Idoso, indicamos a leitura de Brasil (2020) no link https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-idosa/cartilhaFundoAtualizada.pdf