Esporte, lazer e inclusão social

MÓDULO 4

MÓDULO 4

4.2 Fundo Especial do Idoso

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Com a lei de criação do Conselho aprovada e estando prevista nela a criação do Fundo Especial do Idoso, vamos saber um pouco mais sobre este relevante aspecto no funcionamento do Conselho de Direitos

Fundo Especial do Idoso, mas afinal do que estamos falando?

Constitui o Fundo Especial aquele criado por lei, cujos recursos devem ser destinados à execução de políticas, programas, projetos e ações voltados ao atendimento do idoso, especialmente às organizações não governamentais, cabendo ao Conselho de Direitos do Idoso destiná-los mediante prioridade e por deliberação.

Ao criar o Conselho, em Lei Municipal específica, a mesma lei já deve também contemplar a criação do Fundo Municipal do Idoso, seguindo as diretrizes da Política Nacional do Idoso.

Vamos entender nesta aula um pouco mais sobre o Fundo e saber como ele pode ser operacionalizado pelos gestores.

Observa-se que o Conselho de Direitos do Idoso tem a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo do Idoso, por intermédio de um plano de aplicação gerido por uma das Secretarias Municipais, de acordo com o estabelecido na Lei de Criação do Conselho. Competirá a essa Secretaria a gestão da contabilidade do Fundo, da escrituração dos livros, da liberação de recursos, assinatura de cheques, pela prestação de contas e pela administração dos recursos mediante deliberações do Conselho. Isso também deve ser publicado no Diário Oficial, considerando o princípio da transparência e da publicidade dos atos do Conselho.

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E depois de criado o Fundo, como se dará a sua operacionalização?

Segundo a Lei 4.320 de 17 de março de 1964, em seu artigo 71, os fundos especiais são definidos como “os produtos das receitas especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços”. Assim, nas instâncias onde forem criados, estes Fundos Especiais podem ser considerados como unidades de captação de recursos financeiros (BRASIL, 2020). Segundo estas orientações, para a operacionalização do Fundo Municipal de Direitos do Idoso devem ser observados os seguintes passos: criar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) público em nome do Fundo; fazer abertura de uma conta bancária em nome do Fundo, em um banco público; fazer o Regulamento do Fundo e enviá-lo ao prefeito para elaboração do decreto e publicação em Diário Oficial. O gestor do Fundo, servidor do órgão ao qual o Conselho está vinculado, se responsabilizará pela operacionalização, pelo acompanhamento da contabilidade e prestação de contas (para aprovação do Conselho).

Onde buscar recursos ou receitas?

Com o Fundo criado, é necessário ir em busca de recursos.

Veja onde há recursos para serem incorporados ao Fundo Especial do Idoso de seu município:

FONTE: https://www.slideshare.net/CaptacaoABCR/2016-palestra-online-sobre-plano-de-captao-de-recursos

Então, o Fundo poderá ter como principais fontes:

A dotação orçamentária do governo no âmbito do município, Estado ou do Distrito Federal, poderá advir de transferências de outras esferas governamentais;

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OBSERVE O QUADRO ABAIXO:

FONTE: http://incentivo.esportes.mg.gov.br/wpontent/uploads/cartilha/index.html

Há alguns aspectos importantes que devem ser considerados na proposição do Fundo Especial do Idoso, vamos conhecê-los?

SAIBA MAIS

Assista aos vídeos que ensinam os caminhos para captação de recurso para o Fundo Especial do Idoso:

https://www.consultoriasquadra.com.br/blog/captacao-de-recursos/como-captar-recursos-do-fia-para-sua-instituicao/

Também é preciso participar das discussões que acontecem atualmente sobre os Fundos Especiais dos Idosos. Que tal acompanhar a Frente Nacional de Fortalecimento dos Conselhos – FNFC?

Assista e siga: