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Constituição Federal, Lei Orgânica de Assistência Social, Política Nacional do Idoso, Estatuto do Idoso

As lutas e transformações sociais influenciaram profundas mudanças, e a Constituição Federal brasileira de 1988 ampliou a discussão dos direitos da pessoa idosa. Para entender o direito dos idosos para uma ação consciente e contextualizada nos Conselhos de Direito dos Idosos, iremos, neste capítulo, apresentar algumas características dessa Constituição, assim como da Lei Orgânica de Assistência Social, da Política Nacional do Idoso e do Estatuto do Idoso.
Vamos conhecer as principais legislações sobre o direito da pessoas idosa?
Apresentaremos e discutiremos também aspectos sociodemográficos do envelhecimento, demonstrando a necessidade e importância dos Conselhos e os aspectos siopsico sócioculturais do envelhecimento, para que entendam para quem lutamos por direitos, quais suas características e necessidades.
A Constituição Federal de 1988 é considerada um marco para mudança de direcionamento para as leis e políticas de assistência social para as pessoas com 60 anos ou mais, por meio de um novo paradigma de forma descentralizada, participativa e com controle social.
Segundo Brasil (2013), conhecer a Constituição da República Federativa do Brasil, Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso) e Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), é fundamental para uma ação adequada e coerente.
Para que os conselheiros dos Conselhos do Direito do Idoso realizem suas funções, sem a ênfase assistencialista e caritativa, é fundamental que conheçam a Constituição Federal, e, também, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), a Política Nacional do Idoso (PNI) e o Estatuto do Idoso.
A participação e o controle social sobre as ações do Estado, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, também requer dos trabalhadores um arcabouço teórico técnico-operativo de nova natureza, no propósito de fortalecimento de práticas e espaços de debate, propositura e controle da política na direção da autonomia e protagonismo dos usuários, reconstrução de seus projetos de vida e de suas organizações. (BRASIL, 2004, p.37).
As ações guiadas pelas ideias de doação, caridade, favor, bondade e ajuda não são compatíveis com os direitos de participação das pessoas com 60 anos ou mais, presentes na Constituição Federal de 1988 e demais legislações atuais. Esse alerta é fundamental, pois não podemos correr o risco de voltarmos a considerar os idosos como pessoas “dependentes, frágeis, vitimizadas, tuteladas por entidades e organizações que lhes 'assistiam' e se pronunciavam em seu nome” (BRASIL, 2004, p.35).
Referência: BRASIL. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COM BATE À FOME SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Brasília Setembro 2004 Disponível em: (Microsoft Word - PNAS - Vers\343o Final.doc) (sigas.pe.gov.br)

Outro aspecto importante presente na Constituição Federal do Brasil de 1988, especificamente no artigo 226, é o reconhecimento da importância da família no contexto da vida social da pessoa idosa, fortalecendo o artigo 16 da Declaração dos Direitos Humanos, que “traduz a família como sendo o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” (BRASIL, 2004, p.25).
Referência: BRASIL. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COM BATE À FOME SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Brasília Setembro 2004 Disponível em: (Microsoft Word - PNAS - Vers\343o Final.doc) (sigas.pe.gov.br)
A Constituição Federal de 1988 contempla as pessoas idosas em seus artigos 14, 40, 201, 203, 229 e 230, tal como se segue.

Art. 14. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”.
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Podemos verificar nesses artigos, que especificam as pessoas com 60+, direitos como voto, previdência social, equilíbrio financeiro, assistência social, proteção familiar, saúde, participação na comunidade, dignidade e bem-estar, transporte público gratuito, entre outros. Outros direitos são garantidos para a pessoa idosa na Constituição Federal, enquanto cidadão, que independem de sua idade. Inclusive, o terceiro artigo, inciso IV, generaliza os direitos expressos na Constituição quando defende promover o bem de todos, sem nenhum preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, ou qualquer outra forma de discriminação.
Assim, diversos direitos devem ser fomentados pelos Conselhos de Direito da pessoa Idosa, para além dos direitos específicos para essa população. Chamamos a atenção ao direito à educação para as pessoas 60+:
A Constituição também reconhece aos idosos o direito à educação, visto que, muitos deles, em épocas passadas, não puderam ou não tiveram acesso a ela. Em seu art. 205, a Constituição assegura que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e em complemento a este artigo, o art. 208, inciso I, preceitua que o ensino fundamental figura como obrigatório e gratuito, assegurado inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria (COLETTI, 2009, p. 10)
Os conselheiros que atuam nos Conselhos precisam entender que os direitos das pessoas idosas não se restringem à disponibilização de benefícios. Esses direitos são amplos, estendendo-se para o direito de envelhecer com dignidade; de liberdade; de respeito; de alimentação e saúde; de educação; cultura; esporte e lazer; de exercício da atividade profissional e aposentar-se com qualidade de vida; de moradia digna; transporte; política de atendimento por ações governamentais e não governamentais; de atendimento preferencial e de acesso à justiça. (BRASIL, 2018).

Para além da Constituição Federal, deve ser conhecida e dominada pelos agentes dos Conselhos de Direito das pessoas idosas a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), representada pela Lei no. 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Referência: BRASIL. LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. LEI ORG NICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. 1993. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
IMPORTANTE
A presente legislação tem como objetivo dispor sobre a organização da assistência social e diz em seu primeiro artigo:
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993, p.01)
Existem diversas dificuldades ao buscar garantir direitos de indivíduos com diferentes realidades, principalmente no Brasil, com desigualdade socioeconômica tão intensa. Segundo Pereira (2006), Silva e Diniz (2012) e Beletato (2018), a LOAS apresenta equívoco quando utiliza os termos de necessidades básicas e mínimos sociais como sinônimo, pois reduz as necessidades ao mínimo. Ao pensarmos em necessidades ou em mínimo temos que pensar em quem avalia e que parâmetro utiliza para definir. Certamente, se considerarmos o mínimo na percepção da pessoa com 60+ e o mínimo na percepção dos governantes, teremos diferenças significativas.
Conforme o segundo artigo da LOAS, a assistência social tem como objetivo: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, com idosos colocados como grupo especial; a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; e a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais (BRASIL, 1993). Todos esses objetivos devem ser respeitados como direito das pessoas idosas, como cidadania e não como caridade. E esse direcionamento deve ser princípio nos Conselhos do Direito do Idoso. A confusão entre assistência social como caridade e não como direito do cidadão é apontada por diversos autores, como Abreu (2007), Oliveira (2013) e Couto (2015).
Outras legislações fundamentais para estudarmos e que discutem mais especificamente os direitos das pessoas com 60 anos ou mais é a Política Nacional do Idoso (PNI), expressa na Lei 8.842 de 4 de janeiro de 1994; e o Estatuto do Idoso, presente na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
A PNI veio antes do Estatuto do Idoso, e teve um importante papel ao colocar as pessoas dessa faixa etária como protagonistas de sua vida e da efetivação de seus direitos, já que teve “como principal objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, bem como criar condições para promover sua integração e participação na comunidade”.
A PNI “já conferia aos idosos os mecanismos necessários para a inclusão social através da saúde, esportes, lazer, educação, habitação, trabalho e prioridade nos atendimentos” (OAB, 2012, p. 07). Assim, a PNI garante os direitos da pessoa idosa e o Estatuto do Idoso regula esses direitos.
A partir da década de 80 houve intensificação da mobilização da sociedade e dos próprios idosos para conquista de direitos. Por meio de grupos de convivência, da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, da Associação Nacional de Gerontologia, de entidades não governamentais, como o SESC, e de programas, congressos, seminários, jornadas, encontros, fóruns e cursos, que deram visibilidade e instigaram a discussão e a efetivação da PNI.

Em 1989 a Associação Nacional de Gerontologia realizou três Seminários Regionais, em Goiânia (região Centro-Oeste), em São Luiz do Maranhão (Norte-Nordeste) e Florianópolis (Sul-Sudeste), atualizando informações e propostas levadas ao Seminário "O Idoso na Sociedade Atual", realizado em outubro, em Brasília, onde foi elaborado o documento Políticas para a 3ª Idade, nos Anos 90, documento este entregue, em maio de 1990 a então Ministra da Ação Social, Sra. Margarida Procópio, através da Secretária da Secretaria Nacional da Promoção Social - SENPROS - Sra. Flora Liz Spolidoro (RODRIGUES, 2001, p. 156).
Para Alcântara, Camarano e Giacomin (2016), a aprovação da PNI apresentou-se como avanço sociojurídico importante na proteção social das pessoas idosas, dando direito à autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Conceituar participação social não é simples, pois trata-se de um fenômeno amplo e complexo, com dificuldades de efetivação, que raramente é reconhecida, que sofre manipulação de interesses econômicos, mas tem relação com criação de espaços de diálogo entre diferentes agentes sociais, como gestores e a sociedade. Para que a participação social realmente aconteça é fundamental que se divida responsabilidades e que se promova conhecimentos para que a população se sinta capaz de participar da luta e conquista de seus próprios direitos. “A participação é uma conquista da sociedade, significa uma busca pela democratização, e tem significado histórico para países que viveram em regimes autoritários, pela luta a participação tornou-se um direito do cidadão” (GARBELINE, 2017, p. 166).
Segundo o quarto artigo da PNI, as diretrizes que fomentam essa política são:
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Conhecer cada uma dessas diretrizes deve ser princípio básico para os profissionais que atuam nos Conselhos de Direito da Pessoa Idosa, pois, segundo o artigo sétimo da PNI, compete aos Conselhos a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
O décimo artigo apresenta uma ampla gama de competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da PNI em diferentes áreas. Na área da promoção e assistência social estão competências como atender às necessidades básicas da pessoa idosa, facilitar a criação de espaços de atendimento, promover espaços de estudos, discussões e publicação sobre envelhecimento e promover capacitação de profissionais. Na área de saúde, as competências são garantir assistência à saúde por meio do SUS, buscar programas e medidas para recuperação da saúde das pessoas idosas, criar normas e facilitar a fiscalização para funcionamento das instituições e serviços, fomentar o estudo, a formação e contratação de profissionais de saúde especializados e criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
Na área da educação, nesse mesmo artigo 10, são competências: tornar acessível os programas educacionais destinados a pessoa com 60 anos ou mais, incluir conteúdos sobre envelhecimento nos diferentes níveis de ensino, inclusive como disciplina nos cursos superiores, capacitar a população e pessoas idosas sobre processo de envelhecimento, favorecer a educação das pessoas 60+. Na área do trabalho e previdência social compete preparar o campo de trabalho para o trabalhador 60+, priorizar o atendimento ao idoso nos benefícios previdenciários, preparar as pessoas para aposentadoria. Já na área de habitação e urbanismo busca-se aquisição, melhoria e adaptação de moradias para pessoas idosas, adequadas às suas condições, buscando independência. Na área da justiça, a PNI preza promover, defender e zelar pelos direitos da pessoa idosa. Na área de cultura, esporte e lazer compete garantir o acesso, participação e valorização da pessoa idosa nos projetos de atividades culturais, lazer, esporte e atividades físicas, buscando participação na comunidade e qualidade de vida.
Agliardi (2015) analisou os direitos humanos da pessoa idosa numa perspectiva comparada em países ibero-americano, em que o envelhecimento populacional acelerado ainda traz muitos desafios, pois a legislação e direitos não acompanham essa velocidade, trazendo riscos como aumento significativo de asilos com “ameaça de fragilização ou rompimento de vínculos familiares ou comunitários” (p.89). O autor relata que:
O Brasil, país que formulou nas últimas décadas a política, o plano nacional e o Estatuto do Idoso, é considerado como um caso singular entre os outros países ibero-americanos, pois a política do idoso, baseada em um enfoque de direitos, promove a construção da cidadania na velhice e garante, por parte do Estado, as condições para o exercício de direitos individuais e coletivos (AGLIARDI, 2015, p.82).
Na área da educação, um avanço para o direito da pessoa idosa foi a criação da Universidade da Terceira Idade, que tem como objetivo “a integração de gerações, oferecendo ao idoso a aquisição de conhecimentos, atualização, possibilitando a elevação da autoestima, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do exercício da cidadania”. O programa baseia-se no princípio da educação permanente, em que o “idoso passa a se ver como protagonista de sua vida e não coadjuvante, conquistando um espaço mais respeitado no cenário familiar e social” (OLIVEIRA, 2007, P.01). A primeira Universidade da Terceira Idade (UnATI) foi criada em 1993 na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ).
O Estatuto do Idoso, ou Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, trouxe direcionamentos que resultaram em ações importantes para ampliação do direito das pessoas idosas. Representa um grande avanço da legislação brasileira, pois contou com a intensa participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, no intuito de aumentar a resposta do Estado e da sociedade em relação às demandas por eles apresentadas. (CEDENHO, 2014).
Referência: CEDENHO, Antônio Carlos * O idoso como novo personagem da atual sociedade: o Estatuto do Idoso e as diretrizes para o envelhecimento no Brasil Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 11, n. 11, 2014
Segundo Agliardi (2015, p.86), a criação dos Conselhos do direito, a partir da Política Nacional do Idoso, reforçada no Estatuto do Idoso, foi fundamental para efetivar a política destinada à pessoa idosa “visando ao controle social e participação, fundos de financiamento, conferências nas três esferas administrativas e articulação e cooperação entre organismos públicos e privados”.
Referência: AGLIARDI, Delcio Antônio OS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA NUMA PERSPECTIVA COMPARADA EM PAÍSES IBERO-AMERICANOS. Olhar de professor, Ponta Grossa, 18(1): 82-90, 2015
Apesar dos avanços na legislação brasileira “os princípios ainda não são considerados na sua totalidade pela sociedade, muito menos na formulação e execução das políticas públicas dos estados e municípios” (AGLIARDI, 2015, p.89)
SAIBA MAIS
Você pode saber um pouco mais sobre o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa assistindo ao vídeo abaixo:
Licença de atribuição Creative Commons (reutilização permitida)
Para guardar esses conhecimentos sobre o direito da pessoa idosa assista aos vídeos:
Ei! Cidadania - Direitos dos Idosos - TV UFG: https://www.youtube.com/watch?v=12plUoTBVVc
Ei! Se liga na UFG - Estatuto do Idoso - TV UFG: https://www.youtube.com/watch?v=Gk71adq-StQ
STJ Cidadão #24 - Direitos dos Idosos: https://www.youtube.com/watch?v=oFRwcZRPVoY
Direitos da Pessoa Idosa - Educa Play PR: https://www.youtube.com/watch?v=PDdSx8w8AYo&t=30s