Aula 1. Demissão a pedido
Hora de praticar!!! O primeiro tipo de demissão que vamos analisar é a demissão a pedido, termo utilizado para quando é o empregado a requerer a demissão. Embora seja um fato pouco comum, em um país onde a taxa de desemprego sobe a cada dia, não é uma situação tão inverossímil como se pensa. Um empregado pode solicitar dispensa pelos mais diversos motivos: surgimento de uma nova oportunidade de outro emprego, aprovação em concurso público, mudança da família para outra cidade ou, simplesmente, não adaptação ao trabalho ou à empresa. Muito bem, quando isso acontece, quais são os direitos e deveres do empregado residente:
a. Saldo de salário do último mês trabalhado (art. 462 da CLT);
b. Férias e 13º salário proporcionais (Súmulas nº 171 e 261 do TST); e
c. Proporção de acréscimo sobre férias [1/3] (art. 7º, inciso XVII da CF/88 e Súmula 328 do TST).
Além dos direitos do empregado, existem os deveres que, no caso do pedido de demissão, é o aviso prévio. Sabemos que quando o empregado é quem pede demissão é devido por ele ao empregador o aviso prévio, que no caso do nosso exemplo, demissão a pedido do Jorge, o aviso prévio é de 30 dias, pois trata-se de um ano de contrato. Observamos que não há menção sobre o pagamento do aviso prévio por parte do Jorge à empresa contratada. A razão disso é que o pagamento do aviso prévio por parte do empregado é entre o empregado e a empresa, não integra a nossa planilha de custo. Além disso, só seria monetário, caso fosse indenizado. Porém, mesmo nesse caso, não consta da planilha de cálculo. O aviso prévio que consta da planilha de cálculo é o devido quando a dispensa sem justa causa se dá pela empresa contratada!!! Então, não interessa à fiscalização administrativa nesse caso? Sim. Alguém imagina o porquê? Acertou quem respondeu que a fiscalização do contrato precisará acompanhar os documentos da rescisão e na conferência verificar os possíveis descontos nos valores da mesma, sendo uma das possibilidades a dedução de 30 dias de trabalho, ou seja, um mês de remuneração, para o caso de o empregado não ter cumprido o aviso prévio. Vale lembrar que o empregador pode dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, o que nos parece a solução mais plausível na demissão do Jorge que ocorre no último mês do contrato. O desligamento dele nessa situação impossibilita o cumprimento do aviso por parte deste, pelo menos no mesmo contrato, restando a possibilidade de ser alocado em outro contrato da empresa para o cumprimento do aviso.
Vamos verificar o exemplo prático de demissão a pedido constante do caderno de fato gerador na página 36. Porém, antes de adentrarmos no caso prático, cumpre-nos lembrar que os exemplos do caderno de fato gerador do PFG seguem com a remuneração fixa, não considerando eventos como repactuação decorrentes de novos acordos coletivos, como se dá na realidade. Quando estudamos repactuação, aula 4 do bloco 4, vimos como se dá essa atualização e que, num caso real, precisam serem levadas em conta, pois alteram as bases de cálculo do Módulo 3 – Provisão da Rescisão. Também por ocasião da aula 4, trabalhamos com planilhas resumo por empregado (1 para cada) elaborada pela equipe de fiscalização. Acontece que as referidas planilhas foram elaboradas para uso na repactuação, ou seja, antes de sua realização, e estavam com os valores do contrato até abril/2012, uma vez que a repactuação se deu entre abril e maio/2012. Por motivos didáticos, será essa a planilha que vamos utilizar para nossos cálculos de rescisão, realizaremos apenas a complementação dos valores até o final do contrato (1 ano).
Vamos aos dados a serem utilizados na nossa planilha de rescisão:
Início do contrato e da disponibilização do empregado ao mesmo: 01/06/2011
Data do pedido de demissão: 30/05/2012 –
Obs.: Alertando que essa data só faria sentido se estivéssemos diante de um contrato em vias de renovação ou no caso da empresa está realocando os funcionários em local que o colaborador não deseje ir. Caso contrário, não faz sentido o empregado solicitar a demissão e perder os direitos da demissão sem justa causa!!!
Período aquisitivo de férias: 01/06/2011 a 30/05/2012
Direitos do Jorge: Remuneração do mês trabalhado
5 meses proporcionais de 13º salário de 2012
Férias e 1/3 integral
Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições, incidentes sobre férias, 1/3 Constitucional e 13º Salário
Benefícios mensais ???????
Sobre os benefícios mensais, cabe aqui um comentário e um questionamento. O Caderno de Logística traz na memória de cálculo a seguinte observação:
Os benefícios, conforme determina a legislação vigente, serão pagos pelos dias efetivamente trabalhados. Uma vez que o empregado não estará prestando o serviço, este não irá receber os valores correspondentes aos benefícios.
Nosso questionamento é: qual a razão de não haver pagamento de benefícios se estamos falando do pagamento da rescisão no mês de maio e a data informada do pedido de demissão é de 30/05/2012, ou seja, houve prestação do serviço. A prova é que existe remuneração, caso não tivéssemos a prestação do serviço não haveria remuneração. Qual é o comentário? É que existe a hipótese de que, por se tratar de benefícios que são pagos normalmente antecipados, não haveria o pagamento porque no mês seguinte não haverá a prestação do serviço. Ou seja, o empregado residente recebe o vale-transporte e o vale-alimentação referente ao mês de trabalho no início do mês, junto como pagamento de salário do mês anterior, para fazer face às suas despesas no mês seguinte. Porém, ainda que seja considerada essa hipótese, estamos falando não da relação entre empresa e empregado residente, mas da planilha de custo a ser paga pela Administração Pública e que não teve essa antecipação, pelo menos não há registro entre os dados alocados no Caderno de Logística. Dessa forma, somos da opinião de que há o pagamento de benefícios mensais referentes ao mês de maio/2012. Esse é o nosso posicionamento e eis a razão da inclusão dos valores do benefício na planilha.
Vamos ao esquema de preenchimento da planilha:
I - Módulo 1 – Composição da remuneração - Esse módulo não sofre alterações, devendo ser pago na sua totalidade;
II - Módulo 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS: Esse módulo é subdividido em três, assim:
* Submódulo 2.1 - DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO:
5 meses proporcionais de 13º salário de 2012
Férias e 1/3 integral
* Submódulo 2.2 - DOS ENCARGOS SOCIAIS: Segue normal, já que seu valor é calculado a partir de alíquotas determinadas por legislação específica; e a sua base de cálculo é o somatório dos valores do módulo 1 e do submódulo 2.1. Lembrando que o valor será alterado pelo cálculo do décimo terceiro e das férias proporcionais;
* Submódulo 2.3 - DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS; para esse módulo já apresentamos o nosso questionamento anterior. Os valores dos benefícios são calculados como devidos, salvo comprovação em contrário;
Memória de cálculo: Valor do item referente a VT = {[(dias - ausências) x (valor da passagem de transporte coletivo)]-[(salário base) x 6%]}
Valor do item referente a VA = {[(dias - ausências) x (valor do VA por dia conforme CCT)]-(desconto conforme CCT)}
III - Módulo 3 - PROVISÃO PARA RESCISÕES: sem ocorrências, módulo zerado – Pergunta: mas não estamos numa planilha de rescisão e como o módulo 3 está zerado? Explica-se. O módulo 3 é composto pelo aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e pela multa do FGTS. Acontece que o aviso prévio da planilha (ou trabalhado ou indenizado) só é devido quando se trata da demissão realizada pelo empregador, o que implica num custo para este. Nesse exemplo, trata-se de uma demissão a pedido, não havendo o pagamento de aviso prévio por parte da empresa, logo se não há custo para a empresa, não há o repasse à Administração Pública. Já a multa sobre o saldo do FGTS também só seria devida se fosse o empregador a dar causa a demissão, também não existindo como custo e não integrando a planilha.
IV - Módulo 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE - Esse módulo será zerado, pois não teremos substituição e inexiste intrajornada.
V - Módulo 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA: Para fins de medição mensal de pagamento, esse módulo não sofre alterações, devendo manter o seu valor.
VI - Módulo 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO - CITL: Esse é um módulo que integra todas as situações de pagamento, independente dos tipos de ocorrência, se mantendo, porém, todas as porcentagens da proposta original. Sendo assim, seu valor varia em função da alteração de valor dos demais módulos.
Veja em nossa planilha mensal (no final da aula) como ficam os valores para a rescisão desse posto do contrato e a planilha-resumo de um ano de contrato do empregado residente Jorge desligado a pedido.