Aula 6. Pagamento nos meses em que o empregado residente tem direito ao período concessivo de férias
Férias!! Palavra doce aos ouvidos de quem goza, mas, em se tratando de acompanhamento de contrato, significa necessidade de atenção redobrada. É que o direito constitucional garantido pelo artigo 7º da CF/88 possui alguns aspectos que precisam ser do conhecimento do fiscal administrativo. Então vamos lá a um resumo dos pontos de atenção:
- Base legal – Inciso XVII do Artigo 7º da CF que preceitua o seguinte: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”. Certo, mas aqui só aborda a questão da remuneração com 1/3 a mais. De onde vem então o quantitativo de dias de férias? São nos artigos 129 a 133 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que são encontradas as fundamentações para o direito a férias, sua duração e perda do direito a férias! Sim, é possível, perder o direito a férias! A anualidade é garantida pelo artigo 129 da CLT.
- Período de aquisição e duração das férias – O trabalhador adquire o seu direito a férias, por isso chamado de período de aquisição, a cada 12 meses de vigência do seu contrato de trabalho. Essa contagem se dá da seguinte forma, nos termos do art. 130:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Dessa forma, a partir da contabilização das faltas, tem-se o período ao qual o colaborador tem direito a férias. Pergunta: é de responsabilidade da fiscalização controlar as faltas do empregado ou isso cabe à empresa? A responsabilidade é de ambos: à empresa cabe a responsabilidade sobre seu empregado, mas ao fiscal cabe o acompanhamento do cumprimento dos direitos trabalhistas do colaborador vinculado ao contrato. E como fazer isso sem esse controle? Não há possibilidade, eis a razão do controle.
- Irrenunciabilidade ao direito a férias – O direito a férias faz parte do conjunto de direitos irrenunciáveis do trabalhador. As férias têm como objetivo preservar a saúde física e mensal do trabalhador. No entanto, existe uma situação em que uma parcela das férias, o equivalente a 1/3, pode ser convertida no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Eis o porquê do nome que recebe: abono pecuniário. A conversão em questão é um direito do trabalhador e não pode ser negada pela empresa, porém a solicitação para tal precisa ser realizada formalmente até 15 dias do término do período aquisitivo;
- Período concessivo – O direito é adquirido a cada 12 meses de prestação de serviço. Já o período de gozo das férias, período concessivo, é o período de 12 meses após o fim do período aquisitivo. Ou seja, findo o período aquisitivo a empresa tem mais 12 meses à frente para conceder as férias ao empregado. E se isso não acontecer? De acordo com os artigos 134 a 137, o empregado é obrigado ao pagamento em dobro;
- Processo de concessão: A empresa define a data e emite o pré-aviso até 30 dias antes do gozo. Lembrando que o início das férias não pode acontecer 2 dias antes do repouso ou de algum feriado. Além disso, com a reforma trabalhista de 2017, tornou-se possível o fracionamento das férias em até 3 períodos, incluindo o pagamento referente a cada período, sendo que uma das parcelas não poderá ser inferior a 14 dias. O referido parcelamento ou fracionamento depende da concordância do trabalhador, sendo sua a opção e escolha. Além disso, a opção precisa ser realizada dentro do período concessivo. Em qualquer dos casos, com ou sem fracionamento, o pagamento precisa acontecer até dois dias antes do gozo;
- Férias proporcionais – é o pagamento do direito a férias nos casos de rescisão do contrato de trabalho antes de fechar o período aquisitivo. A previsão de pagamento proporcional de férias consta do artigo 147 da CLT e possui duas hipóteses: rescisão sem justa causa ou término do contrato por prazo determinado. No entanto, o artigo 487 da CLT prevê mais duas hipóteses: dispensa indireta e extinção da empresa. Restaria a situação da dispensa com justa causa, mas o legislador não deixou sem previsão, fazendo constar no art. 146 da própria CLT que, nesse caso, há a perda do direito as férias proporcionais.
Após esse embasamento teórico, vamos aos nossos procedimentos para os módulos da planilha no cálculo das férias:
I - Módulo 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO: Considerando a situação de concessão de período para o usufruto de férias adquiridas, do colaborador residente, e o recebimento do valor correspondente a um mês de remuneração por ocasião de gozo de férias, além do terço de férias, que são calculados no item B do submódulo 2.1. Dessa forma, na medição do mês dessa ocorrência, a empresa não faz jus ao recebimento do valor referente a remuneração, assim, esse módulo deve ter o seu valor zerado.
II - Módulo 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS: Esse módulo é subdividido em três, assim:
- Submódulo 2.1 - DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO: Nesse caso, como se trata de evento com a ocorrência do item B - FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS e sem a ocorrência do item A - 13º SALÁRIO;
* O cálculo do valor a ser pago por essa rubrica implicará na verificação do período aquisitivo de férias e do devido valor a ser incluso na medição: 12 meses, caso o trabalhador tenha cumprido todo o seu período aquisitivo vinculado ao contrato; e parcial, caso o colaborador tenha sido aproveitado de outro contrato. Nesse último caso, a inclusão na medição do cálculo de férias deve conter apenas os meses em que esse colaborador esteve vinculado ao contrato;
* A empresa deverá apresentar o planejamento de férias à fiscalização com o período mínimo de 30 dias, a contar do seu início, para seja dada ciência e, caso seja necessário, solicite alterações nesse planejamento, sempre observando todo caso, as normas trabalhistas e os interesses da Administração;
Memória de cálculo:
1) Valor das Férias+1/3 proporcional = (Valor informado no item B - FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS, conforme planilha de licitação atualizada) x (quantidade de meses trabalhados/vinculados); 2) Valor das Férias+1/3 Integral = (Valor informado no item B - FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS, conforme planilha de licitação atualizada) x 12.
- Submódulo 2.2 - DOS ENCARGOS SOCIAIS: Segue normal, já que seu valor é calculado a partir de alíquotas determinadas por legislação específica; e a sua base de cálculo é o somatório dos valores do módulo 1 e do submódulo 2.1;
- Submódulo 2.3 - DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS; seu pagamento dependerá da análise da fiscalização e da comprovação do recebimento desses valores pelos colaboradores. Dessa forma, considerando a medição para ocorrência de pagamento de férias, não haverá a inclusão de valor correspondente a vale-transporte e vale-alimentação, salvo se tiver algum dia de comprovado labor nesse mês e que não coincidam com os dias de usufruto de férias.
III - Módulo 3 - PROVISÃO PARA RESCISÕES: Como o caso em tela não comporta tal situação esse módulo tem o seu valor zerado.
IV - Módulo 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE - Esse módulo, sofre alteração conforme a quantidade de dias em que, comprovadamente, ocorreram ausências com substituição. No caso de ocorrência de férias, a quantidade de dias de ausências com substituição será, normalmente, de 30 dias. Assim, conforme memória de cálculo do Caderno de Logística, temos:
Memória de cálculo: valor do substituto = [(valor do módulo 4.1 da planilha de custo do contrato) x 12 / 35 x (quantidade de dias com substituição)]. Nos casos de contrato em haja o pagamento de intrajornada, o valor do submódulo 4.2, deverá ser incluído para compor mensalmente, com o submódulo 4.1, o pagamento do módulo 4;
V - Módulo 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA: Para fins de medição mensal de pagamento, esse módulo não sofre alterações, devendo manter o seu valor. EXCETO no caso de pagamento de período proporcional
VI - Módulo 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO - CITL: Esse é um módulo que integra todas as situações de pagamento, independente dos tipos de ocorrência, mantendo-se todas as porcentagens da proposta original. Seu valor varia em função da alteração de valor dos demais módulos, uma vez que o seu valor é resultante da aplicação das alíquotas no valor mensal do posto.
Recordadas as questões sobre os procedimentos de preenchimento da planilha de custos, seguiremos com a nossa preparação para o evento férias:
- Notificação por parte da empresa - a empresa cumpriu com o estabelecido no contrato e comunicou à fiscalização no mês anterior à programação da concessão;
- Verificação do cumprimento do período aquisitivo – os três empregados alocados no contrato tiveram suas admissões realizadas na mesma data, em 01/06/2011. Por consequência, o período aquisitivo dos três é o mesmo: 01/06/2011 a 30/05/2012;
- Planejamento da concessão - a empresa resolveu conceder as férias integrais aos três, pois não houve solicitação de abono pecuniário ou parcelamento e nem solicitação de antecipação do décimo terceiro salário. Por se tratar da mesma função, foi estabelecido que a concessão das férias se dará em sequência, um a cada mês. Dessa forma, otimiza-se a substituição que será feita pela mesma pessoa a cada mês. O início da concessão será a partir de julho/2012, seguindo-se a ordem: Jorge, Fernanda e Augusto.
Lembramos que, como o gozo das férias acontecem no segundo ano do contrato e a data base da categoria, do nosso caso de estudo, é janeiro, o contrato já sofreu repactuação. Além disso, o contrato teve a prorrogação da sua vigência. Por esse motivo, numa aproximação da realidade, os cálculos de férias terão como base a planilha da repactuação que elaboramos em conjunto na aula 4 desse bloco. A planilha das férias, considerando que não foram identificadas pela fiscalização outras ocorrências, será a mesma para julho, agosto e setembro: 1 posto com gozo de férias e os outros 2 com pagamento mínimo mensal. No final dessa aula encontra-se a planilha de cálculo, vejam agora o nosso quadro-resumo:
Como serão três meses de férias a iniciar em julho/2012, nos meses seguintes a planilha se repete alternando apenas os titulares do posto com gozo de férias.
Não é difícil perceber que há um custo maior nos períodos de férias, pois teremos dois colaboradores ocupando um mesmo posto, o empregado residente em gozo de férias, com os seus direitos garantidos, e o profissional substituto, igualmente com os seus direitos previstos. Nunca esquecer que esse pagamento tem como limite a previsão da empresa (em termos percentuais) na planilha de custo quando da ocorrência da contratação.
Mas e se não tivéssemos substituição? Você deve estar se perguntando: como assim? Pensem comigo: são inúmeros os órgãos públicos que têm pelo menos um período do ano que não têm a mesma movimentação de serviço, ou seja, a mesma necessidade de alguns serviços. Vamos a um exemplo? As universidades públicas no período de férias dos alunos, que coincide com as férias dos professores e, por vezes, dos próprios técnicos, será que estes órgãos têm, nesses períodos, a mesma necessidade do fluxo do serviço de limpeza dos demais meses? É bem provável que não. Ah, mas não tem como deixar sem o serviço de forma total. É verdade! Mas e se, numa equipe de 20 colaboradores de limpeza, 10 tivessem férias com substituição e a outra metade sem substituição? Ou ainda: se os períodos de férias desse tipo de instituição são duas a cada ano, por que não metade da equipe com férias em um período e a outra parte da equipe com férias no período seguinte? O que seria preciso para que isso fosse possível?
P-L-A-N-E-J-A-M-E-N-T-O
Essa é a palavra mágica. Com o devido planejamento na fase dos estudos preliminares, é possível analisar as possibilidades, prever as regras para o instrumento convocatório e realizar a contratação que otimiza a contratação com redução de custo e otimização de pessoal. Pensem nisso da próxima vez que forem realizar um ETP: existem outras soluções para esse serviço? Que melhorias no processo podem ser inseridas com melhor custo-benefício? São iniciativas assim que provocam a adequação da legislação. Nós só estamos estudando PFG porque uma turma ou várias, em algum momento num passado não muito distante, se sentiu incomodada com algum problema do modelo anterior. Seja você a mudança!
Nas aulas do próximo bloco, vamos explorar as nuances do processo de rescisão. Esperamos por você!