Aula 4. Repactuação
O instituto da repactuação não é mencionado no Caderno de Logística do PFG uma única vez, contudo, isso não significa que ele não se aplique aos contratos que tenham por instrumento de gestão de risco o pagamento por fato gerador. Indica, simplesmente, que ele é um mecanismo que independe do instrumento de gestão de risco adotado – seja Conta-Depósito Vinculada ou PFG – ele se aplica de igual forma a ambos.
No que se refere à IN 05/2017, a ele é dedicada uma subseção inteira da Seção III, que trata do acompanhamento e fiscalização dos contratos, no caso a Subseção VI – Da repactuação e do reajuste de preços dos contratos. Mas então porque tratar desse assunto em um curso sobre pagamento pelo fato gerador?
Antes de responder a essa pergunta, vamos abordar de forma bem sintética os pontos principais da repactuação:
- Definição – No Anexo I, temos a seguinte definição de repactuação:
REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no ato convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao Acordo ou à Convenção Coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra (inciso XX do anexo I)
ATENÇÃO: A primeira observação é que os custos contratuais sejam os derivados da dedicação exclusiva da mão de obra, sejam os relativos aos insumos, sofrem variação e alteração durante o contrato. E que esse ajuste, que tem por objetivo a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, se dá exatamente através da repactuação. O exemplo do Caderno de Logística utiliza a manutenção do contrato ao longo dos cinco anos sem a atualização do equilíbrio econômico financeiro por mero recurso didático!!!!
- Informações extraídas da própria definição - Da definição constante na IN 05/2017 já é possível extrair as seguintes informações:
b.1 – Objetivo – manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
b.2 - Utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
b.3 – Pré-requisito – previsão no ato convocatório
b.4 – Base temporal – anualidade vinculada à data de apresentação das propostas para os custos de mercado e para os custos de mão de obra, vinculada ao Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho – CCT; - Realização por etapas – a sua realização pode ser dividida em várias etapas respeitando a anualidade das referências, como é destacado no art. 55 da IN 05/2017:
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Assim, temos uma data para contar a anualidade para os custos do mercado, que é a data da apresentação das propostas; uma outra data para a variação dos custos de mão de obra que é a CCT. Importante aqui ressaltar que caso o contrato tenha sido firmado em junho/2011 (como é o caso do nosso exemplo), com base em uma CCT com data-base de janeiro2011, a anualidade para essa repactuação, nos custos de mão de obra, tem como data referência janeiro/2011. Além disso, vale lembrar que caso o contrato envolva mais de uma categoria profissional com datas-bases diferentes, a repactuação poderá ser dividida em quantos forem os acordos ou CCTs envolvidas;
- Requisito – solicitação da contratada acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, apresentada por meio da planilha de custos, sendo vedada a inclusão de benefícios não previstos na proposta original. A exceção é caso esses tenham se tornado obrigatórios por força de instrumento legal, respeitando o expresso no art. 6º da IN 05/2017:
A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
- Prazo de análise – a ser decidido pelo órgão contratante no prazo máximo de sessenta dias a contar da solicitação e entrega dos comprovantes de variação dos custos. Este prazo ficará suspenso enquanto não forem cumpridos os atos ou apresentados os documentos solicitados;
- Forma – a se concretizar por apostilamento, exceto quando coincidir com a prorrogação, nesse caso sendo realizada por meio de aditivo;
- Preclusão – Este é um dado muito importante. A preclusão é a perda de um direito. E isso pode acontecer com o direito à repactuação da contratada, vejamos o que diz a IN 05/2017 no inciso 7º do art. 57:
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Feitas essas considerações sobre os aspectos principais da repactuação, voltamos à nossa pergunta: se não há diferença alguma nos procedimentos de repactuação, independente do tipo de instrumento de gestão de risco adotado, porque então tratar desse assunto em um curso sobre pagamento pelo fato gerador?
É que apesar de não existirem alterações a serem consideradas nos procedimentos de repactuação constantes dos artigos 54 a 61 da IN 05/2017, existe sim um diferencial na operacionalização da repactuação de um contrato com pagamento por fato gerador. E qual é?
A diferença nasce da lacuna temporal entre a data base da categoria e a concretização da repactuação. E isso se dá basicamente por três fatores: em primeiro lugar, nem sempre a CCT é homologada no próprio mês da data-base, havendo sempre um intervalo de tempo entre a data base e a sua homologação; em segundo lugar, há o prazo de análise da repactuação que pode ainda ser estendido por imperícia da contratada em atender às solicitações de comprovação da variação dos custos realizadas pela contratante; e, por último, pela não solicitação da repactuação imediatamente após a homologação da CCT.
Esses fatos fazem com que até que o órgão contratante aprove a repactuação, as faturas permaneçam sendo pagas pelo valor anterior. Valores estes que terão suas diferenças calculadas para pagamento posterior. E eis que a operacionalização dessa diferença no PFG é diferente da apuração da diferença da conta-depósito vinculada. Na repactuação dos custos de mão de obra de um contrato regido pela conta-depósito vinculada, temos:
- Solicitação da contratada;
- Análise pela contratante;
- Aprovação da nova planilha de custos;
- No caso de já terem sido feitos pagamento que precisem de atualização, como isso é feito? São identificadas as diferenças entre os valores já recolhidos à conta-depósito vinculada e os novos valores decorrentes da repactuação, feito o devido recolhimento das diferenças; e verificado o valor da diferença do saldo da planilha pago à contratada e, também, efetuado o pagamento da diferença em questão;
E no caso do PFG, o que muda? A mudança se dá nos meses envolvidos no cálculo dessa diferença, é que na conta depósito vinculada o valor mensal é fixo. Dessa forma, caso tenhamos diferenças de 4 meses a serem apuradas, basta que se tenha os valores de um mês (tanto para os depósitos, como para os pagamentos à contratada) e este valor é multiplicado pelo número de meses a terem a diferença calculada. No PFG, temos pagamentos de valores variáveis a depender das ocorrências eventuais de cada um desses meses, assim a diferença precisará ser calculada mês a mês. E aqui fica ressaltada a importância de um bom controle dos eventos, porque nesses casos será necessário recuperar o histórico do pagamento para fazer o cálculo na forma adequada.
Pensando nisso, a fiscal do nosso contrato atendeu ao alerta e preparou uma planilha de controle que acompanha o pagamento de cada posto mensalmente. Usando os recursos de planilhas, ela integrou as planilhas de medição, que são aquelas que fazemos dos cálculos mês a mês, e compôs o arquivo de planilhas de vocês podem ver a seguir. Através dessas planilhas de controle é possível acompanhar o valor pago mensalmente por cada posto e, em cada módulo, as ocorrências que motivaram o pagamento.
Vejamos os dados que a nossa equipe de fiscalização possui para realizar os cálculos da repactuação:
- Data base da categoria do contrato – janeiro;
- Data da homologação da CCT: 22/02/2012;
- Data da solicitação da repactuação: 15/04/2012;
- Data atual: 05/05/2012
- Meses para cálculo da diferença da nova planilha: janeiro a abril/2012, uma vez que o mês de maio já será pago no valor atualizado;
- Custos que sofreram variação
Custo | Valor anterior/ R$ | Novo valor/ R$ |
---|---|---|
Salário | 1.500,00 | 1.650,00 |
VT | 5,00 | 6,20 |
VA | 20,00 | 22,00 |
Não tivemos alteração nos insumos nesse momento, uma vez que a proposta, que é o referencial para repactuação dos insumos, tem como data 18 de maio de 2011. Serão apenas os custos decorrentes da CCT.
Após a análise da documentação e dos documentos de alteração dos custos, qual o próximo passo? Checar a nova planilha de custo apresentada pela empresa e verificar se apenas as bases de cálculo derivadas da CCT foram alteradas, mantendo os percentuais da proposta original.
Foram realizadas todas as verificações e as únicas modificações na planilha foram de fato os custos alterados pela CCT2012. Assim, mantendo-se o equilíbrio financeiro do contrato, o mesmo passou de R$ 14.237,22, com três postos no valor de R$ 4.745,74 cada, para o valor mensal de R$ 15.490,09, com três postos no valor de R$ 5.163,36 cada (as planilhas estão ao final dessa aula).
róximos passos da nossa fiscalização administrativa? Calcular a planilha de pagamento mínimo mensal (que retratam a maioria dos 4 meses para os 3 postos) e identificar quais colaboradores tiveram ocorrências, quais foram e em quais meses.
Realizadas as verificações nas planilhas de acompanhamento, obtivemos os seguintes dados:
Colaborador | Fernanda | Jorge | Augusto |
---|---|---|---|
Janeiro | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Sem ocorrências |
Fevereiro | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Sem ocorrências |
Março | Sem ocorrências | Sem ocorrências | 3 ausências legais c/ substituição |
Abril | Sem ocorrências | Sem ocorrências | Sem ocorrências |
Dessa forma, conclui-se que só precisamos realizar os cálculos específicos da planilha do Augusto referente ao mês de março. E com quais ocorrências? Os três dias de ausências legais com substituição. Nos demais meses, de Augusto e todos os demais colaboradores do contrato, precisamos apenas obter o valor do pagamento mínimo mensal (ver planilhas ao final dessa aula).
Realizados os cálculos, seguem os valores, individuais por mês e totais, da diferença de repactuação a ser paga à empresa:
Fernanda | |||
---|---|---|---|
Pago R$ | Repactuação R$ | Dif. Devida R$ | |
Jan | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Fev | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Mar | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Abril | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Total | 1.469,16 |
Jorge | |||
---|---|---|---|
Pago R$ | Repactuação R$ | Dif. Devida R$ | |
Jan | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Fev | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Mar | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Abril | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Total | 1.469,16 |
Augusto | |||
---|---|---|---|
Pago R$ | Repactuação R$ | Dif. Devida R$ | |
Jan | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Fev | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Mar | 3.949,01 | 4.343,68 | 394,67 |
Abril | 3.662,87 | 4.030,16 | 367,29 |
Total | 1.496,54 |
Dif. Total 3 postos (jan. a abr/2012)4.434 | 86 |
Pronto, eis o passo a passo do cálculo da diferença de repactuação de um contrato com pagamento por fato gerador. Como ficou comprovado, o segredo da fiscalização administrativa chama-se registro!!!! Ter as informações à mão é sempre muito importante e, isso, no controle do fato gerador, ganha um destaque especial. No nosso caso, foi fundamental a planilha de controle criada pela equipe de fiscalização. Mas, ela é apenas um exemplo, cada fiscal pode criar o seu controle, o importante é atingir o objetivo! Esperamos ter esclarecido todos os detalhes e que vocês estejam gostando do nosso curso até aqui.