Aula 3. Pagamento com ocorrência de 13º salário do empregado residente
O 13º salário ou gratificação natalina como é conhecido é um direito do trabalhador assegurado pela Constituição Federal de 1988 no seu art. 7º e regulamentado pela Lei nº 4.090/62. O pagamento do 13º salário é garantido, é proporcional aos meses trabalhados, e deve ser pago referente a todos os meses em que tenha havido trabalho numa fração igual ou superior a 15 dias, que nesse caso será considerado como mês integral. Não há desconto de faltas legais ou justificadas, no entanto, faltas acumuladas de mais de 15 dias sem justificativa leva à uma perda de parte do 13º salário. O único caso possível de perda total do direito de 13º é a dispensa por justa causa.
Por lei, a data máxima para o pagamento do 13° é até o dia 20 do mês de dezembro. No entanto, habitualmente, ele é pago em duas parcelas: uma ao final de novembro, sem ocorrência de descontos; e a segunda até a data-limite, com os devidos descontos legais, bem como da parcela de antecipação.
Contudo, a Lei nº 4090/62 sofreu alteração pela Lei nº 4.749/65 que, dentre outras coisas, instituiu no artigo 2º, § 2º que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13ºsalário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. Ou seja, é possível que a antecipação do 13º se dê em períodos diversos dos habituais.
No ano de 2020, em função da pandemia do coronavírus, algumas empresas adotaram a medida de suspensão de contrato de trabalho como forma de reduzir os efeitos da crise econômica, garantindo os postos de trabalho. Com isso, tivemos um outro efeito de redução sobre o 13º salário. Lembre-se que o 13º salário tem como base de cálculo os meses trabalhados. Dessa forma, o período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo.
Temos estudado até aqui que o PFG depende da prévia comprovação dos serviços. Além disso, a autorização para pagamento de valores referentes a férias, 13º salário, ausência legais, verbas rescisórias e outras de eventos futuros somente ocorrem após a comprovação efetiva com o devido envio das documentações comprobatória. Correto? Corretíssimo!!! No entanto, muita atenção, existe uma possibilidade de antecipação desses valores expressa na página 14 do Caderno de Logística do PFG e que depende de:
- Análise do caso concreto;
- Programação mediante solicitação da contratada;
- Julgamento da instituição contratante levando em conta a necessidade de aporte antecipado dos recursos para a efetiva quitação das verbas; e
- Condicionada à apresentação da comprovação ao órgão dos devidos comprovantes, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados do pagamento.
O caderno coloca a decisão como análise discricionária da gestão da instituição contratante. Como boa prática, a nossa sugestão é que essa possibilidade seja analisada ainda na fase de elaboração do TR da licitação e que a decisão seja expressa no referido documento. Vejam bem, não há previsão expressa no Caderno de Logística que essa liberação depende de previsão no processo licitatório. Assim como, apesar de haver a obrigação de apresentar os documentos da quitação após os dias úteis da quitação, não há a previsão do que acontece com a contratada que não cumprir esse prazo!!! Por esse motivo, prezando pela segurança do órgão, que não venha ficar à mercê de cobrar indefinidamente essa comprovação ou sujeita a essa solicitação sem uma antecipação salutar, recomendamos que toda a situação seja prevista em TR, tanto a possibilidade de concessão da antecipação e suas regras, como da punição para o descumprimento do prazo de apresentação da documentação comprobatória. Entendemos que o pagamento do 13º é um período com muitas obrigações para todas as empresas e que efetuar o desembolso do pagamento de 13º salário de todos os funcionários de um contrato para só fazer jus ao recebimento a posteriori, é uma situação complicada. Por isso, concordamos com a previsão do Caderno de Logística, mas julgamos necessário uma maior segurança jurídica para ambos os lados. O tratamento do assunto no TR tranquiliza a empresa contratada que já tem a sua antecipação acordada e dá segurança ao órgão contratante pela programação antecipada e previsão de penalidade para o caso de descumprimento do acordo.
Um último aspecto queremos tratar antes de passarmos para os procedimentos de análise da planilha e para os cálculos. Como fica a questão do 13º salário de um empregado que já era contratado da empresa antes da vinculação ao contrato do órgão atual? Como funciona o cálculo do valor do seu 13º salário? E qual deve ser o papel da fiscalização do contrato atual? O cálculo do seu 13º salário deve englobar todo o período de contratação com a empresa independente do vínculo com o contrato atual. Assim, no exemplo do Caderno de Logística, o contrato fictício tem início em junho de 2011. Vamos supor que um dos três alocados no atual contrato já era empregado da empresa por mais de 2 anos. Sendo assim, o valor do seu 13º salário não será de apenas 6/12 avos e sim o valor total. Apenas, o pagamento do órgão contratante atual é que será apenas sobre 6/12 avos. Qual o papel da fiscalização? Lembrando que, embora o período anterior não estivesse sob responsabilidade da fiscalização, o atual está. E encontra-se na sua responsabilidade o acompanhamento das verbas de 13º salário, bem como suas respectivas comprovações. Assim, não vejo como a fiscalização se omitir e não ser responsável pelo acompanhamento do pagamento na forma correta.
Agora que já exploramos o assunto com seus aspectos peculiares, vamos aos procedimentos e cálculos. Acompanhe a descrição dos eventos com a planilha de cálculo localizada ao final dessa aula.
I - Módulo 1 - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO: Esse módulo não sofre alterações devendo ser pago na sua totalidade.
II - Módulo 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS: Esse módulo é subdividido em três, assim:
* Submódulo 2.1 - DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO: Nesse caso, como se trata de evento com a ocorrência do item A - 13º SALÁRIO e sem a ocorrência do item B - FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. O cálculo do valor a ser pago por essa rubrica implicará, no primeiro ano de contrato, na verificação do início da sua vigência, caso esse em que a Administração pagará apenas pela sua proporcionalidade. Quando o contrato englobar todo um exercício financeiro, o pagamento do 13º salário será integral, salvo se o empregado foi vinculado ao contrato após o início do exercício financeiro, ou seja, no decorrer do ano, mesmo se ele já era empregado da empresa em outro posto de trabalho não vinculado a esse contrato. Nesse caso, ele deverá receber, no tocante a essa rubrica, apenas a proporcionalidade do tempo vinculado a esse contrato.
Memórias de cálculo:
Valor do 13º proporcional = (Valor informado no item A - 13º SALÁRIO, conforme planilha da licitação atualizada) x (quantidade de meses trabalhados/vinculados); 2) Valor do 13º Integral = (Valor informado no item A - 13º SALÁRIO, conforme planilha da licitação atualizada) x 12.
* Submódulo 2.2 - DOS ENCARGOS SOCIAIS: Segue normal, já que seu valor é calculado a partir de alíquotas determinadas por legislação específica; e a sua base de cálculo é o somatório dos valores do módulo 1 e do submódulo 2.1;
* Submódulo 2.3 - DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS; seu pagamento dependerá da análise da fiscalização e da comprovação do recebimento desses valores pelos colaboradores, na mesma forma que já analisamos nos demais exemplos anteriores.
III - Módulo 3 - PROVISÃO PARA RESCISÕES: Como o caso em tela não comporta tal situação esse módulo tem o seu valor zerado.
IV - Módulo 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE - Esse módulo, geralmente, não terá o seu valor calculado, se reservando ao cômputo apenas nos casos em que haja a necessidade de substituto (submódulo 4.1), o que não vem ao caso nessa situação. Contudo, a exceção são os casos de contrato em que haja o pagamento de intrajornada. Dessa forma, o valor do submódulo 4.2 deverá ser computado mensalmente para compor pagamento do módulo 4, ainda que não haja substituição;
V - Módulo 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA: Para fins de medição mensal de pagamento, esse módulo não sofre alterações, devendo manter o seu valor.
VI - Módulo 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO - CITL: Esse é um módulo que integra todas as situações de pagamento, independente dos tipos de ocorrência, mantendo-se todas as porcentagens da proposta original. Seu valor varia em função da alteração de valor dos demais módulos.
Segue nosso quadro-resumo com este pagamento:
Através dos cálculos e dos procedimentos, vemos que as alterações serão nos módulos 2.1, em função do pagamento do 13º salário, no módulo 2.2, onde os encargos sofrerão o reflexo do pagamento do 13º salário e no módulo 6 – CITL, uma vez que a tributação e o lucro incidem sobre o somatório dos módulos pagos. Além disso, é perceptível o peso que o pagamento dessa rubrica tem no fluxo financeiro da contratada e da contratante, enquanto no mês de pagamento mínimo o valor mensal é de R$ 10.988,60, o mês com pagamento de 13º salário é no valor mensal de R$ 15.490,09. E isso porque estamos com um caso de 13º salário de 7 meses! Na prática, quando o pagamento é sobre um ano inteiro de vínculo, temos um aumento de 100% da fatura. Razão pela qual ratificamos a explanação sobre a antecipação sim, mas realizada com segurança e previsão já na fase de planejamento da licitação!