Aula 1. Pagamento mínimo mensal do empregado residente
Nosso primeiro caso prático é o pagamento mínimo mensal do empregado residente. Ou seja, o pagamento regular do contrato sem ocorrências eventuais. Recordando o que vimos no bloco 3, os seguintes custos integram o pagamento mensal:
PFG | |
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1. Módulo 1 | Composição da Remuneração; |
2. Submódulo 2.2 | Encargos Previdenciários e FGTS; |
3. Submódulo 2.3 | Benefícios Mensais e Diários; |
4. Submódulo 4.2 | Intrajornada; |
5. Módulo 5 | Insumos; e |
6. Módulo 6 | Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL) |
IN 05/2017 - Anexo VII-B – Item 1.7 “a” / Item 19.1, alínea “a” da Minuta de TR da AGU - https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/consultoria-administrativa/minutas-padrao |
No caso do pagamento mínimo mensal, só serão computados os custos referentes às ocorrências que geraram algum custo, considerando somente os componentes da planilha de custo original da licitação e suas atualizações posteriores, em decorrência de apostilamentos ou aditivos. Abaixo, segue o esquema de pagamento, módulo a módulo, para o pagamento mínimo mensal (situação em que não há ocorrências):
I - Módulo 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - Esse módulo não sofre alterações, devendo ser pago na sua totalidade. A remuneração é aqui composta unicamente pelo salário base que deve obedecer ao acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho prevista em contrato.
No caso estudado, não existem adicionais a serem considerados no cálculo da remuneração, mas eles devem ser observados quando da sua previsão na planilha e verificada a sua correta ocorrência. Podem integrar a remuneração os adicionais de periculosidade e de insalubridade que são calculados com base em percentuais estabelecidos em legislação, sendo que o de periculosidade incide sobre o salário básico, já o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Além desses, ainda existem o adicional noturno e a hora noturna reduzida. Atenção, esses dois últimos custos têm cálculo com base no número de horas reais calculadas no mês de pagamento!
II - Módulo 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS: Esse módulo é subdividido em 3, assim:
Submódulo 2.1 - DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO: Nesse caso, como se trata de evento sem a ocorrência de nenhum desses dois fatos, deve-se zerar o valor do item A - 13º SALÁRIO e do item B - FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. Ou seja, não há pagamento do submódulo 2.1;
* Submódulo 2.2 - DOS ENCARGOS SOCIAIS: Segue normal, já que seu valor é calculado a partir de alíquotas determinadas por legislação específica; e a sua base de cálculo é o somatório dos valores do módulo 1 e do submódulo 2.1. Lembrando que o seu valor será menor que o da planilha original, uma vez que uma das suas bases de cálculo está zerada – o módulo 2.1;
* Submódulo 2.3 - DOS BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS: Seu pagamento dependerá da análise da fiscalização e da comprovação do recebimento desses valores pelos colaboradores. Dessa forma, a empresa só fará jus ao recebimento de pagamento por repasse de vale-transporte e de vale-alimentação caso comprove que efetivamente os repassou aos colaboradores permanentes (empregados residentes) sem a ocorrência de descontos indevidos. No caso exemplificativo do Caderno de Logística do PFG, tanto o valor do vale transporte, como do vale-alimentação está colocado com base em 22 dias, para todos os meses, na estimativa da proposta. Algumas instituições optam por manter 22 dias como regra geral (para cargos com 44 horas semanais). Nesse caso, um mês compensa o outro, caso um tenha mais ou menos dias úteis do que vinte e dois. Porém, esses dois custos podem ser apurados mês a mês com base no quantitativo real de dias trabalhados. Aqui o exemplo refere-se a 22 dias trabalhados (como média fixa geral), mas poderiam ser 23 ou 21 dias efetivamente trabalhados no mês, ainda que sem ausências legais ou não. Assim, a metodologia de cálculo para dias de vale-transporte e vale-alimentação precisa ser especificada em TR, se pelo cálculo geral de 22 dias úteis, onde um mês compensa outro, ou se pela apuração real de dias efetivamente trabalhados.
III - Módulo 3 - PROVISÃO PARA RESCISÕES: sem ocorrências, módulo zerado;
IV - Módulo 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE - Esse módulo, geralmente, não terá o seu valor calculado, se reservando ao cômputo apenas nos casos em que haja a necessidade de substituto (submódulo 4.1), o que não vem ao caso nessa situação. Contudo, a exceção são os casos de contrato em que haja o pagamento de intrajornada. Dessa forma, o valor do submódulo 4.2 deverá ser computado mensalmente para compor pagamento do módulo 4, ainda que não haja substituição;
V - Módulo 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA: Para fins de medição mensal de pagamento, esse módulo não sofre alterações, devendo manter o seu valor.
VI - Módulo 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO - CITL: Esse é um módulo que integra todas as situações de pagamento, independente dos tipos de ocorrência, se mantendo, porém, todas as porcentagens da proposta original. Sendo assim, seu valor varia em função da alteração de valor dos demais módulos que lhes servem de base de cálculo.
O valor do CITL onde Custos Indiretos (CI), Tributos (T) e Lucro (L) por empregado é obtido através da seguinte fórmula: CITL = (((1+CI) / (1-L-T))-1) multiplicado pelo somatório dos módulos 1 a 5, conforme metodologia adotada no Caderno de Logística do PFG.
No caso desse exemplo, o contrato tem três postos e em nenhum deles há nenhuma ocorrência. Dessa forma, os três postos terão valor igual. ATENÇÃO!!!! Isso não é uma regra, a depender dos casos concretos, podemos ter, por exemplo, num contrato com oito postos: três com ocorrências e cinco sem ocorrências. O que fazer nessa situação? A planilha de acompanhamento terá que ser construída uma por cada posto com ocorrência, ou repetida, caso as ocorrências sejam as mesmas e com o mesmo quantitativo. As planilhas só poderão ser as mesmas caso os postos estejam em situações de igualdade.