03. A legislação do patrimônio cultural no brasil
Decreto-lei 25 De 30 De Novembro De 1937
Assim foi promulgado o Decreto-Lei 25, em 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cria o SPHAN e institui o instrumento jurídico do tombamento, que veio representar uma interferência no direito de propriedade.
O texto do Decreto começa por definir, em seu artigo 1º, o patrimônio histórico e artístico nacional como
“o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico” (SPHAN/PRÓ-MEMÓRIA, 1980, p. 74).
O Decreto estabelece que o tombamento dar-se-á pelo interesse público e que só serão considerados bens integrantes do patrimônio histórico e artístico do Brasil depois de inscritos em um ou mais dos quatro livros de tombo estabelecidos:
Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: destinado às “coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular”, bem como os monumentos naturais, sítios e paisagens;
Livro do Tombo Histórico: “as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica”;
Livro do Tombo das Belas Artes: para “as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira”;
Livro do Tombo das Artes Aplicadas: para “as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras” (SPHAN/PRÓ-MEMÓRIA, 1980, p. 74-75).
Como medidas de proteção, o Decreto estabelece que os bens protegidos legalmente “estão impedidos de sair do país, exceto por períodos curtos e para fim de intercâmbio cultural” (ANDRADE, 1997, p. 7). Da mesma forma, não podem sofrer qualquer intervenção de conservação ou restauração sem o consentimento prévio do SPHAN (atual IPHAN), muito menos serem destruídos. O entorno dos bens imóveis também deve ser objeto de cuidados para que a visibilidade e destaque do bem não sejam comprometidos.
Além disso, é importante ressaltar que “todo cidadão brasileiro pode propor o tombamento de bens culturais e naturais” (ANDRADE, 1997, p. 7).
Após o término do regime autoritário que vigorou entre 1937 e 1945 - o chamado Estado Novo -, quando promulgada a Constituição de 1946, novamente a preservação do patrimônio aparece no capítulo II, artigo 178: “as obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do poder público” (SPHAN/PRÓ-MEMÓRIA, 1980, p. 15).
Com o início das ações em prol da preservação do patrimônio cultural, outras leis fizeram-se necessárias para cobrir certas especificidades não contempladas no Decreto-Lei 25. Tal foi o caso do patrimônio arqueológico, conforme veremos abaixo.