PDCC - Módulo II
 
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03. A legislação do patrimônio cultural no brasil

A proteção do patrimônio arqueológico e natural

Por suas particularidades, os bens culturais arqueológicos e pré-históricos exigiram legislação específica, que veio através da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que assim os define:

  1. as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente;
  2. os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
  3. os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso prolongado ou de aldeiamento, “estações” e “cerâmicos”, nos quais se encontram vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico;
  4. as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios (LEGISLAÇÃO, 2010, p. 40-41).

Em seus vários artigos, a denominada Lei de Arqueologia, que já completou cinquenta anos, estabelece que tais bens são propriedade da União e, assim sendo, estão sob a proteção e guarda do Poder Público. Dispõe também sobre a proibição de exploração comercial de tais bens, bem como sua destruição ou mutilação. Seu eventual uso para fins econômicos só poderá ser realizado depois de finalizada sua exploração científica e mediante autorização do órgão fiscalizador.

Essa lei também regula as escavações arqueológicas realizadas por particulares, mediante permissão do Iphan, que só será concedida se tiver à frente dos trabalhos um responsável com comprovada idoneidade técnico-científica e financeira.

Da mesma forma, a Lei nº 3.924 regulamenta as escavações arqueológicas realizadas por instituições científicas especializadas da União, dos Estados e dos Municípios, que também deverá ser objeto de autorização expressa do Iphan.

Item importante, desprezado por pessoas com interesse na comercialização ilegal desse patrimônio, e ignorado por outras que guardam consigo tais bens movidas pelo zelo, os artigos 17 e 18 do capítulo IV (Das Descobertas Fortuitas) estabelecem que “a posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado”, e a sua descoberta de maneira fortuita “deverá ser imediatamente comunicada” ao Iphan, “ou aos órgãos oficiais autorizados” (LEGISLAÇÃO, 2010, p. 45-46).

Outro ponto importante é a proibição de remessa para o exterior dos bens de natureza arqueológica e pré-histórica, histórico, numismático ou artístico, sem licença expressa do órgão fiscalizador da esfera federal.

A matéria mostrou-se de tanta importância que os bens arqueológicos aparecem nomeados na Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967, em seu artigo 180, que no seu parágrafo único reza que “ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas” (SPHAN/PRÓ-MEMÓRIA, 1980, p. 16).

Outro objeto de preocupação foi a evasão de bens culturais do País. Assim, em 1965 é promulgada a Lei nº 4.845, que “proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico” (LEGISLAÇÃO, 2010, p. 53). A saída, para exposições fora do País, ou para transferências temporárias, a trabalho, por exemplo, deve ser autorizada pelo Iphan.

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Quanto à legislação do patrimônio natural, essa se apresenta bastante diversificada, respondendo, desde o início, às necessidades de cada “segmento” ambiental, com o pioneirismo do Código das Águas, o Código das Minas, o Decreto de Proteção dos Animais e o primeiro Código Florestal, datados da década de 1930. Para a proteção desses bens, dever-se-ia registrar o tombamento no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, de acordo com o Decreto-Lei nº 25, de 1937, que já designava os monumentos naturais e paisagens como bens a serem considerados como patrimônio cultural do Brasil.

Diferentemente do patrimônio em sua dimensão cultural, a legislação que garante a preservação do patrimônio natural se baseia na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 9.638, de 31 de agosto de 1981. Mas foi somente com a Constituição Federal de 1988 que se ampliou o que se pretendia entender como patrimônio cultural, e detalhadamente o que deveria ser elevado à categoria para conservação, incluindo como bens constituintes do patrimônio cultural os sítios de valor paisagístico, paleontológico, ecológico e científico e dedicando todo um capítulo para tratar da conservação do meio ambiente.

Em seu artigo 225, a Constituição defende que é direito de todos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e por isso impõe tanto ao poder público quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações.

PRINCIPAIS LEIS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO NATURAL

  • Código Florestal – nº 4.771, de 15/09/1965.
  • Lei da Fauna Silvestre – nº 5.197, de 03/01/1967.
  • Lei do Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição – nº 6.803, de 02/07/1980.
  • Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – nº 6.938, de 17/01/1981.
  • Lei da Área de Proteção Ambiental - nº 6.902, de 27/04/1981.
  • Lei da Ação Civil Pública - nº 7.347, de 24/07/1985.
  • Resolução Conama n.º 001/86, de 23/01/1986.
  • Lei da criação do IBAMA – nº 7.735, de 22/02/1989.
  • Lei da Política Agrícola - nº 8.171, de 17/01/1991.
  • Lei da Engenharia Genética – nº 8.974, de 05/01/1995.
  • Lei de Recursos Hídricos – nº 9.433, de 08/01/1997.
  • Lei de Crimes Ambientais - nº 9.605, de 12/02/1998.
  • Lei do SNUC – nº 9.985, de 18 de junho de 2000.
  • Lei do ICMBio – nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.
  • Lei do Novo Código Florestal – nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
  • Lei do Código Florestal de Goiás – nº 18.104, de 18 de julho de 2013.