02. Patrimônio cultural: conceitos, usos e conflitos
O patrimônio na constituição brasileira
Na própria constituição brasileira já foi assegurado o direito à cultura e às suas instituições e equipamentos, quando no artigo 23, inciso V, estabelece que ao Estado caberá “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (BRASIL, 1988).
Os artigos 215 e 216 (BRASIL, 1988) explicitam melhor o conceito de patrimônio mais amplo com que trabalha a Lei maior que rege o País. Nesses artigos que tratam especificamente das questões relativas à cultura é explicitado o papel do Estado brasileiro, ao qual caberá garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, apoiando, incentivando, promovendo a valorização e a difusão, bem como protegendo as manifestações “das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”
De acordo com o artigo 216, patrimônio cultural se constitui de bens materiais e imateriais, tomados individual ou coletivamente, podendo incluir as formas de expressão, de criar, de fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas e os objetos envolvidos ou resultados dessa relação, como obras, documentos, edificações e espaços, e que se referem à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos sociais do Brasil (BRASIL, 1988).