Artigo 8) Direitos culturais como Direitos Humanos
O tema aqui abordado será referente à consideração dos direitos culturais como direitos humanos. E para melhor esclarecimento, vamos tratá-lo por meio da análise de sua evolução, fundamentação e definição, no escopo dos direitos humanos. Vamos entender como é que se dá essa fundamentação internacional dos sistemas projetados para a proteção e promoção dos direitos humanos – e culturais – na ordem internacional e o processo de integração na ordem política-jurídica nacional. Além disso, vamos tentar identificar os instrumentos jurisdicionais voltados a essa normatividade internacional, especificamente, aos direitos culturais.
Uma questão perpassa todo o nosso trabalho que é ver e entender se realmente a proteção internacional pode garantir a efetividade dos direitos culturais na materialidade da vida das pessoas. Nós vamos entender os direitos culturais e que dimensão faz parte dos direitos humanos; no grupo de direitos humanos, como se dá a proteção no âmbito internacional, já que reconhecer direitos culturais como direitos humanos implica em perpassar por todo esse sistema internacional de proteção e promoção dos direitos humanos, para que possamos compreender se realmente os direitos culturais encontram proteção nessa ordem internacional.
No que se refere à definição de direitos humanos, questão tratada adequadamente por Perez Luño, especialmente sobre a vagueza conceitual de tais direitos, podemos encontrar uma armadilha ideológica na tentativa de gerar dúvidas e dificuldades quanto à aplicação desses direitos. Na verdade, tratar direitos humanos apenas como instrumento acadêmico vai isolá-los de suas práticas que se voltam para sua realização. Seria, como diz Perez Luño, separar a teoria da prática, que compromete não apenas sua eficácia, mas a sua própria compreensão. Daí Joaquim Herrera Flores falar da necessidade de se desconsiderar os contextos culturais e não apenas no que se refere ao multiculturalismo e suas várias dimensões e culturas que se encontram no mesmo espaço, mas do interculturalismo, que pode ser traduzido como uma espécie de diálogo entre culturas para que possam também crescer e se enriquecer umas com as outras.
No que se refere à fundamentação dos direitos humanos, ainda nos passos das lições de Perez Luño, fala-se de três caminhos. A primeira, uma fundamentação jusnaturalista, quando implica em direitos como originários, inalienáveis, inerentes ao ser humano, como trata a Declaração de Virgínia de 1776, a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Há também uma tentativa de fundamentação de tais direitos em base positivistas, atribuindo aos direitos humanos um valor constitutivo de criar, modificar e extinguir estados jurídicos; e uma terceira fundamentação, denominada realista, que diz que a prática dos direitos humanos deve ser buscada por meio das relações de poder que servem de suporte e obedecem as condições sociais, econômicas e culturais.
Página 240Vemos ao longo da história, especialmente a partir da idade moderna, o surgimento do que nós chamamos de dimensões ou gerações de direitos humanos. Como a primeira geração, os direitos civis ou políticos, que surgem no contexto do Estado Liberal e procuram incentivar e proteger especialmente os direitos de liberdade, gerando para o Estado o dever de omissão, a obrigação de não fazer, e aí temos, a título de exemplo, a liberdade de expressão, o direito à vida e de propriedade.
Em um segundo momento, surgem os chamados direitos sociais, cuja evolução aqui não se dá no sentido de superação ou de afastamento do que ficou para trás, mas no sentido de agregar, de complementar, expandir e fortalecer os direitos civis. Nascem dentro de um contexto do Estado Social, que privilegia os direitos de igualdade, imbricando em uma obrigação de fazer do Estado. Aqui se encontram os direitos à saúde, educação e especialmente o direito do trabalho.
Uma terceira dimensão dos direitos humanos se dá com os direitos coletivos, no contexto do Estado Democrático de Direito, implicando na proteção dos direitos de solidariedade. Observamos, então, importante passagem da titularidade individual para a coletiva, tendo como exemplos o direito ao desenvolvimento, à paz, ao patrimônio artístico e cultural. E quanto aos direitos culturais, em qual dimensão se enquadram?
Jesús Prieto de Pedro apresenta uma interessante posição em relação ao enquadramento dos direitos culturais, pois entende que por se tratar de direitos complexos, estariam presentes em todas as gerações de direitos fundamentais - os direitos de liberdade, igualdade e solidariedade. No que se refere ao processo de expansão dos direitos humanos, experimentam, no segundo pós-guerra, um processo de universalização. Devido às atrocidades desse conflito mundial, há uma ação conjunta da comunidade internacional no sentido de proteger tais direitos. No plano internacional, sua normatização inicia-se com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Nesse momento, especialmente a partir do contexto de fundação da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (no âmbito regional dos continentes americanos), surge um novo direito, por assim dizer, de proteção e promoção dos direitos humanos, em âmbito global, denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos. Nessa perspectiva, a Conferência de São Francisco ou das Nações Unidas reúne praticamente oitenta por cento da população mundial e é gestada, em 1945, a Carta das Nações Unidas, por meio da qual nasceu a ONU.
Depois disso, temos outros instrumentos importantes, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, ambos de 1966. Esses instrumentos formam o que se entende atualmente como a Carta Internacional de Direitos Humanos, pois a partir deles uma série de outros tratados, convenções e pactos tem sido realizada de forma multilateral entre os Estados com a finalidade de proteção e promoção dos direitos humanos. Vale lembrar que o Brasil ratificou esses pactos de 1966 somente em 1992, de forma que, diante de violações aos direitos neles dispostos, os órgãos da ONU, inclusive sua Assembleia Geral, podem requerer reparações diante do Estado.
Página 241Os pactos anteriormente referidos, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao serem dispostos separadamente em dois instrumentos normativos, refletem as condições políticas do mundo naquele momento e trazem consequências negativas para a efetivação dos direitos humanos, especialmente para os últimos. Nesse contexto ideológico da Guerra Fria, houve certa polarização dentro da própria ONU, pois os blocos soviético e estadunidense claramente manifestavam suas posições ideológicas, tornando difícil a convalidação dos tratados em matéria de direitos humanos e, assim, dificuldades para garantir uma proteção maior de tais direitos. A principal característica do direito internacional dos direitos humanos nesse caso é permitir que o indivíduo se apresente como sujeito de direitos internacionais, podendo, diante de violação, pleitear reparação em face dos estados nacionais.
Esse sistema de proteção internacional pode ser dividido em dois, de acordo com a esfera de atuação dos tratados: o Sistema Global da ONU e os Sistemas Regionais - interamericano, europeu e africano – interessando aqui, mais de perto, o sistema interamericano. Cada sistema tem órgãos, normatividade e forma de atuação própria, por meio dos quais agem monitorando e apurando supostas violações de direitos humanos, entre os dispostos nos diversos tratados ratificados pelo Estado Membro. Entre os instrumentos de monitoração temos mecanismos convencionais, relativos aos acordos internacionais, e mecanismos extraconvencionais, baseados nas Resoluções da ONU e de seus órgãos.
Foram ainda criados, em relação aos mecanismos convencionais, comitês de controle de relatórios periódicos para o monitoramento de tratados específicos. Assim, por causa das obrigações assumidas e também por conta do princípio da cooperação internacional, os estados se comprometem a informar as condições de efetivação dos direitos humanos, ações de proteção, de promoção, possíveis condutas violadoras de direitos humanos, funcionando o mecanismo de monitoramento por comitês. Nessa perspectiva, os Comitês são fontes importantes de interpretação das normas de direitos humanos, apesar das críticas que sofrem, uma vez que os relatórios e os informes ainda se baseiam muito nas informações produzidas pelos Estados. Atualmente, entretanto, já são amplamente aceitos os informes provenientes de organizações não governamentais e de outros setores da sociedade interessados na matéria.
Além do Sistema Global da ONU, de maior interesse para o Brasil, temos o Sistema Regional Interamericano, que abrange os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo principal instrumento normativo é a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como Pacto de São José da Costa Rica. Desse modo, vale relembrar que essas convenções, tratados e pactos dispõem sobre os direitos que os Estados se comprometem a proteger, as condutas como deveres para promover os direitos humanos; e, a partir de uma violação ocorrida dentro de um Estado-parte desses tratados, abre-se a possibilidade de denúncia do fato frente a esses organismos transnacionais, quer sejam da ONU, quer sejam da Organização dos Estados Americanos. Esse último tendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos como principais órgãos para monitorar essas condutas, apresentadas como supostas violações. E como se dá o processo de denúncia do Estado?
Página 242No nosso caso, para uma violação ao Pacto de São José ou a outros tratados que são próprios da Organização dos Estados Americanos existe um processo inicial junto à Comissão Interamericana, denominado procedimento de admissibilidade, no qual qualquer pessoa que tenha interesse no caso pode se manifestar por meio de peticionamento através da internet. Lá existe um formulário de denúncia no site da Comissão Interamericana de direitos humanos. A petição é fácil de preencher e a partir do momento que ela é enviada via internet, a secretaria da Comissão Interamericana procede a análise de admissibilidade da denúncia. Assim, o juízo de admissibilidade envolve obviamente a análise da verificação se o direito que foi violado é um direito ao qual o Estado se obrigou a proteger, previsto na Convenção Americana (Pacto de São José) ou outros documentos normativos do sistema. Ao se verificar a possível violação, a Comissão Interamericana entra em ação e através de seus informes notifica o Estado, supostamente violador desse direito e esse apresenta os seus informes, que são analisados posteriormente pela Comissão. Há ainda, entre os procedimentos dessa instância jurisdicional, uma fase de conciliação que, uma vez não alcançada, e tendo sido comprovada a violação de direitos, a Comissão apresenta o caso diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa, por sua vez, no espectro de sua jurisdição contenciosa, vai realizar um procedimento para analisar e julgar o caso da suposta violação. Tem-se aqui um processo um pouco extenso que não caberia seu detalhamento no escopo dessa apresentação.
A questão dos direitos culturais, entendidos como direitos humanos, revela que estão previstos em diversos instrumentos, tratados, convenções e declarações, tanto no âmbito do sistema global como no sistema interamericano. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 27, dispõe que toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar no processo científico e de usufruir seus benefícios, e que a pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também se refere ao direito de acesso à vida cultural, direito ao nível de vida adequado, direito a participar da vida cultural. Ainda no seu artigo 15, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais repete praticamente na íntegra o que a Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê: participação na vida cultural, benefício por meio do progresso científico, proteção dos interesses morais e materiais. Como visto anteriormente, os Estados, por meio desses pactos, se comprometem a respeitar a liberdade indispensável ao acesso à vida cultural e à investigação científica e atividades criadoras.
Nesse sentido, o órgão da ONU responsável por acompanhar, monitorar as ações do Estado e as possíveis violações de direitos culturais é o Comitê dos direitos econômicos, sociais e culturais. Esse acompanhamento é feito por meio de relatórios apresentados pelos Estados e, atualmente, permite também o monitoramento da sociedade civil através de informes alternativos, podendo, inclusive, contestar os informes dos relatórios estatais, enriquecendo-os com notícias da situação relativa à proteção, promoção e violação de direitos humanos no Estado brasileiro. Podemos ter acesso a esses dados e demais informações da efetividade do sistema através da Plataforma Brasileira de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Brasil.
Página 243Outro instrumento importante é o protocolo facultativo do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). Adotado pela Assembleia Geral da ONU em 2008, esse protocolo entrou em vigor somente em 2013, e sua importância se deve ao fato de que permite queixas individuais e dispõe sobre a competência para recebimento das mesmas. Lembrando que, se antes somente os Estados informavam acerca da situação dos direitos humanos internamente, por meio de relatórios muitas vezes considerados extremamente tendenciosos, agora, por meio desse protocolo facultativo, depois de ratificado pelos Estados, o Comitê passa a receber diretamente queixas sobre violações e instalam inquéritos para apuração das alegadas violações.
Infelizmente, vale salientar que até o presente momento, o Brasil não é signatário desse protocolo. Assim, apesar das comunicações produzidas pela sociedade também acompanharem os informes dos Estados ao Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ainda não foi dada autoridade para instalar inquéritos contra o Estado brasileiro, o mesmo valendo para qualquer outro estado que não tenha assinado o protocolo facultativo do PIDESC.
No âmbito do sistema interamericano, o Pacto de São José da Costa Rica ou Convenção Americana de Direitos Humanos, adotado pelo Brasil desde 1992, refere-se à necessidade dos Estados buscarem, progressivamente, a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e culturais. Existe ainda um protocolo adicional à Convenção americana e vários documentos normativos que garantem a proteção, a promoção, a tutela dos direitos humanos e, especificamente, dos direitos culturais. No escopo da Organização das Nações Unidas vale ressaltar a importância da Organização das Nações Unidas para a educação, a ciência e a cultura (Unesco) que, entre outros documentos, produziu a Convenção Universal sobre Direito de Autor de 1952, a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural de 2001, entre muitos. Percebemos que existem vários órgãos transnacionais do Sistema Global da ONU e, no nosso caso, do Sistema Interamericano, que têm produzido inúmeros documentos normativos em matéria de direitos humanos, e que os Estados, voluntariamente, se vinculam ao cumprimento dessas obrigações previstas naqueles documentos. Tudo com a primeira finalidade de promoção de uma vida digna para as pessoas dentro dos seus Estados. Para tanto, a seguir apresentamos um caso interessante que se refere à violação de direitos culturais, cuja estratégia para sua avaliação foi aplicar o caráter indivisível dos direitos humanos, interligando os direitos culturais com os civis e políticos.
A questão específica é do caso Yakye Axa versus Paraguai, julgado pela Corte Interamericana em 2005, que se referia à retirada de uma comunidade indígena de suas terras e que, por isso, não conseguiu dar continuidade de forma plena ao exercício de sua vida cultural. Foram acometidos de várias doenças e alguns membros da comunidade chegaram a morrer por conta disso quando foram transferidos da sua terra originária. A decisão da Corte em relação a essa questão foi o entendimento da ocorrência de violação do direito à vida, e trouxe ensinamentos importantes que vale a pena elencarmos. Assim, a Corte entende que o Estado deve adotar medidas positivas e concretas orientadas à satisfação do direito à vida digna e observar manifestações culturais com diferentes projetos de vida na dimensão individual e coletiva. Observa-se ainda que o direito a uma existência digna implica condições básicas para o exercício de outros direitos humanos, como o direito à educação e à identidade cultural. Há um entendimento importante dentro da Corte Interamericana de que a identidade cultural da comunidade também se lesiona, e isso seria uma lesão à identidade pessoal de cada um dos membros da comunidade, pois ao violar a identidade cultural, viola-se a própria vida do indivíduo e da coletividade.
Página 244O professor Humberto Cunha afirma que na origem grega cultura refere-se a tudo que o homem produz e que o leva ao aprimoramento integral, a partir de práticas vinculadas à busca da virtude. E que a mudança – redução - dessa percepção é fruto do abandono do sentimento de pertença à coletividade, substituído pelo individualismo. Nesse sentido, direitos culturais seriam, então, capacidades de capacidades, inclusive de se vincular aos outros, às coisas e a si mesmo. A vida da pessoa está imersa em uma vida cultural, construindo-a e sofrendo suas influências. Daí a importância dos direitos culturais como instrumentos de construção contínua da própria humanidade e elemento integrador dos direitos humanos. Fala-se hoje de cidadania multicultural, pertença cultural e que assegurar a autoestima e auto-respeito para realizar os planos de vida de cada pessoa é um direito fundamental. Além disso, é de suma importância promover o diálogo intercultural, como expresso na Declaração da Unesco sobre diversidade cultural, que permite que grupos minoritários dentro da sociedade, tais como, étnicos e religiosos, possam ser adequadamente respeitados, e que todos possam lembrar dos deveres culturais como condutas próprias de respeitar, dialogar e não impedir o acesso dos outros aos direitos culturais. É interessante lembrar, como diz a Declaração da Unesco, que ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar direitos humanos garantidos pelo direito internacional. Nessa perspectiva, os direitos humanos são realmente universais? E os direitos culturais? Direitos culturais no âmbito local podem fazer frente aos direitos humanos? São questões relevantes que ensejam a necessidade de um diálogo contínuo dentro da sociedade e da política.
A própria declaração da Unesco nos diz que aspectos particularistas da cultura não podem ofender os direitos humanos como um todo. Nesse contexto, há uma estratégia interessante para reivindicação dos direitos culturais violados pelo Estado, que seria associá-los aos direitos civis e políticos. Vimos que o Brasil não assinou o protocolo facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que impediria que o Comitê de direitos econômicos, sociais e culturais avaliasse as queixas individuais e procedesse uma apuração da suposta violação. A estratégia de associação aos direitos civis e políticos, com fundamento na indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, entende que o direito à vida cultural é uma dimensão importante do direito à vida, uma extensão desse direito. Nesse sentido também, o direito de acesso e participação nos patrimônios culturais deveria ser tratado como um direito à propriedade; o direito à liberdade de expressão cultural como direito à informação e formação, um direito de liberdade. Os direitos culturais, assim como os demais direitos humanos, necessitam de proteção integral da comunidade, uma ação integrada por parte da sociedade nas ordens política, jurídica e social. Desse modo, é uma ilusão achar que pelos inúmeros documentos internacionais, pela previsão constituticional dos direitos fundamentais e dos direitos culturais, os direitos estariam por si só garantidos. Daí a necessidade de ações integradas e urgentes nas ordens política, jurídica e social.
Página 245A criação de uma consciência crítica, no que se refere à integração, quando se fala de participação social, é necessária para que as pessoas se capacitem para lutar por seus direitos na realidade de suas vidas. E aqui se insere também à necessidade da educação em direitos humanos, especificamente da educação em direitos culturais para que, por meio da conscientização e do conhecimento desses direitos, e através do reconhecimento da importância do seu valor, as pessoas possam, de forma coletiva ou mesmo individual, pleiteá-los frente ao Estado e diante dos organismos internacionais. Nós entendemos que os direitos culturais, geralmente, são esquecidos dentro daquele complexo de direitos econômicos, sociais e culturais. Assim, fala-se de direitos econômicos, de direitos sociais e muito pouco dos direitos culturais. Aqui, o nosso objetivo foi procurar apresentá-lo como direitos humanos e das possibilidades jurídicas e políticas de pleitear sua defesa, de lutar por sua proteção mais ampla, pela prevenção para evitar violações nesse âmbito internacional. Para tanto, a mobilização interna da comunidade local é imprescindível e que o debate em torno do direito internacional dos direitos humanos seja ampliado para que a comunidade acadêmica, ativistas dos direitos humanos e dos direitos culturais, gestores de políticas culturais, enfim, para que todos possam valorizar, defender e promover tais direitos.
Então, muito obrigado, espero que tenha ficado claro e fico à disposição de vocês.