PDCC - Webconferências 2016
 
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Artigo 4) Análise do sistema público de financiamento à cultura no Estado do Ceará

Parte 2

Quando se trata da legislação, nessa questão do fundo de cultura, estamos falando que sua alimentação vem da renúncia fiscal, dos incentivos fiscais, de subvenções que podem ser depositadas diretamente, acordos ou convênios, doações de pessoas físicas ou jurídicas ou as multas penais decorrentes dos contratos ou convênios que venham a ser celebrados e descumpridos. Também se alimentam das receitas remanescentes dos períodos anteriores e da aplicação dos saldos de convênios ou contratos que são celebrados e que perfazem os recursos depositados no fundo estadual de cultura.

Os critérios de seleção dos projetos causam preocupação em razão de seu alto grau de subjetividade. Um dos critérios que mais preocupa é o plano de mídia e divulgação coerente com o porte do projeto e com o público-alvo, bem como a compatibilidade com a política estadual cultural. É possível dar margem às tiranias governamentais ou àquela velha tendência das secretarias culturais de prestigiar a política cultural que tem maior identidade com a verve artística do próprio gestor ou de seus assessores.

Para atender ao princípio democrático e da acessibilidade a qualquer recurso proveniente do estado, é necessário ampliar o olhar sobre as linguagens culturais e artísticas, levando ainda em consideração que o simples fato de existir linguagens na área das artes já é limitador.

Ao criar uma perspectiva nova, e é isso que a arte traz, segundo as regras do fundo estadual de cultura do Ceará, não havendo compatibilidade com a política de cultura estadual, a ação será cerceada e os recursos do fundo negados. Nesse ponto é que reside o alto grau de subjetividade na avaliação dos projetos a serem custeados. Ao aprovar um projeto cultural através de um edital submetido ao fundo de cultura, veremos artistas com as mesmas qualidades técnicas, sendo um selecionado e o outro não. A subjetividade é um critério que preocupa.

A tramitação de processos para solicitar os recursos do fundo de cultura obedece a votação de um comitê gestor. A existência desse órgão é de grande importância. Esse comitê está vinculado ao Conselho de Cultura, o qual possui uma participação plural. Sua formação é composta de membros da sociedade civil, artistas das diversas linguagens e membros de órgãos do Estado. Esse conselho atende ao princípio democrático. Sua natureza é mista, pois tem aspecto de assessoramento, mas também deliberativo.

Para recorrer aos recursos do fundo de cultura, através desses pedidos de subsídio, você tem que ter seus projetos previamente aprovados, sendo o acesso ao recurso feito através de edital. Os governantes atuais acreditam que as políticas de distribuição de verbas públicas por intermédio dos editais é a mais democrática que existe, mas nem sempre é. Infelizmente foi, até então, a única política razoável para dar resposta à questão de acessibilidade aos recursos estatais.

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Contudo, um breve olhar mais crítico é suficiente para que se compreenda que, ao publicar um edital, o recebimento de apenas um determinado tipo de projeto em certa linguagem artística já delimita. Tal norma, por natureza, já exclui os demais projetos.

Os projetos que são submetidos aos recursos do fundo de cultura necessitam apresentar também uma contrapartida específica, que pode ser financeira ou em serviços e bens que serão cedidos ao estado, como, por exemplo, no caso da publicação de livros ou de espetáculos artísticos. Cinquenta por cento dos projetos que são aprovados nesses editais devem obrigatoriamente contemplar o interior do Estado do Ceará.

O mecenato cultural do Ceará trabalha com a renúncia fiscal do tributo ICMS. O estado renuncia a arrecadação de até 2% do ICMS mensal daqueles que seriam obrigados a recolher o tributo, permitindo que se faça a compensação desse crédito tributário no momento de suas declarações anuais. Numa perspectiva federal, existe a lei Rouanet, que nesse caso trata de renúncia fiscal ao imposto de renda (IR). No caso dos estados, o tributo específico de competência dos mesmos é o ICMS.

Para submeter um projeto ao incentivo do mecenato cultural estadual, tanto pode ser pessoa física ou jurídica. Contudo, é necessário possuir um cadastro específico na Secretaria de Cultura que permita habilitar projetos tanto ao fundo estadual de cultura quanto ao mecenato cultural. Para submissão do projeto é necessário ainda que o requerente possua atuação comprovada na área cultural a que está preiteando o recurso. Outro requisito é a necessidade de comprovação de domicílio no Estado do Ceará e exercício efetivo da atividade artística ou cultural há mais de um ano. Tais políticas visam impedir a abertura de empresas especificamente para atender a determinado edital. O mecenato cultural exige ainda a contrapartida, não necessariamente financeira.