Artigo 1) A dimensão cultural da Constituição Brasileira de 1988
Os títulos dogmáticos
Apresentamos uma divisão didática para melhorar a compreensão da forma como ocorre o destaque da cultura nos títulos constitucionais. A primeira categoria apresentada é a dos títulos dogmáticos, os quais trazem dogmas jurídicos, ou seja, os valores fundamentais que são considerados de grande relevância para sociedade.
Dentre todos os valores sociais, o constituinte elegeu aqueles mais relevantes e que, por isso, precisam ser conceituados e protegidos pela nossa Constituição. Nesses títulos, que chamamos de dogmáticos, a cultura aparece como princípio e como direito fundamental.
Como princípio fundamental nós podemos comentar o pluralismo e a ideia de integração cultural e comunidade de nações, que surge já nos artigos 1º e 4º da Constituição ⚑.
Já no artigo 5º, que nos apresenta os direitos e garantias fundamentais, temos alguns incisos específicos diretamente relacionados com alguns direitos fundamentais, tais como: liberdade como signo essencial da criação intelectual ⚑; proteção dos direitos autorais e conexos ⚑; propriedade e função social ⚑; e proteção do patrimônio cultural ⚑.
A Constituição garante a liberdade de manifestação artística, e a liberdade das manifestações culturais. Por isso, anteriormente, enfatizamos que o papel do Estado não é só de promover, mas, em alguns momentos, é o de deixar a sociedade livre para criar, difundir e se manifestar.
Outro ponto que enfatizamos é a proteção dos direitos autorais e conexos, fazendo uma relação entre os direitos autorais e os direitos de propriedade intelectual, lembrando o necessário equilíbrio com o parâmetro constitucional de função social da propriedade. Desse modo, os direitos autorais, entendidos como direito de propriedade, precisam entrar em harmonia com o direito de acesso à cultura.
Sobre a proteção do patrimônio cultural, quando o constituinte estabeleceu que qualquer cidadão tem legitimidade para propor uma ação popular para evitar atos lesivo ao patrimônio cultural, verificamos que a efetivação dos direitos culturais não é papel apenas do Estado, mas de todo cidadão brasileiro.