Artigo 1) A dimensão cultural da Constituição Brasileira de 1988
A “constituição cultural”
Humberto Cunha intitula a Constituição de 1988 de “Constituição Cultural” por dois motivos específicos. O primeiro, é que ela trouxe, pela primeira vez, uma seção específica sobre cultura, a Seção II - Da Cultura (veja no box abaixo), do Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto; e o segundo motivo é que todos os títulos da Constituição trazem alguma disciplina jurídica sobre a cultura.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
[...]
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005).
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Até então, não tínhamos nas outras Constituições brasileiras um espaço próprio tratando sobre cultura, como o apresentado a partir do artigo 215. Este é um pioneirismo da Constituição de 1988, a qual é organizada em nove títulos que são subdivididos em capítulos, que, por sua vez, são organizados em seções. Assim, enfatizamos que a Constituição, além de trazer uma seção própria, trata sobre cultura em todos os seus nove títulos.
O termo “direitos culturais” é utilizado pela primeira vez em um texto constitucional com a atual Constituição, assim mencionado no caput do artigo 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Verificamos, no artigo supracitado, que o Constituinte enfatiza os múltiplos papéis do Estado. Inicialmente, destacando que o Estado garantirá o exercício e o acesso às fontes de cultura, em seguida, os deveres de apoiar, incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais. Assim, o Estado aparece tendo papéis de promotor desses direitos.
Entretanto, a atuação positiva, não é o único dever do Estado na seara dos direitos culturais, pois, fazendo uma análise um pouco mais ampla, verificamos que em outros momentos do texto constitucional, há a necessidade de abstenção do Estado para a efetivação de certos direitos. Teríamos o que chamamos de atuação negativa do Estado, a qual diz respeito a não interferência do poder do Estado sobre as ações individuais.
Possível exemplo, neste caso, refere-se à liberdade de manifestação artística, que é um direito relacionado com a cultura e que depende da abstenção do Estado. Então, na verdade, o papel do Estado não é só o de promover e incentivar, em alguns momentos é de abstenção. Assim, não podemos falar, no âmbito dos direitos culturais, que o Estado tem um único tipo de papel. Eles são diversos, ainda mais quando tratamos de um tema tão dinâmico, quanto o tema de cultura. Mesmo na situação do papel de promotor e incentivador, verificamos mudanças que se adaptam de acordo com as necessidades dos grupos sociais que atuam no setor cultural.
Como dito, temos duas características que colaboram com a ideia de que a Constituição de 1988 é uma Constituição cultural. A primeira delas é o fato de ter uma seção específica para cultura, já comentada anteriormente. Agora, apresentaremos um pouco sobre a segunda característica, que é o fato de todos os títulos da Constituição tratarem sobre o tema da cultura.