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Artigo 1) A dimensão cultural da Constituição Brasileira de 1988

Considerações Finais

Assim, tentamos de uma forma geral enfatizar a importância do reconhecimento dos direitos e das garantias constitucionais para a efetivação dos direitos culturais, mas reconhecendo que não é apenas a legislação que vai solucionar as dificuldades encontradas pelo campo cultural.

Existe a necessidade da participação de toda a sociedade, o que está bem claro na Constituição de 1988 em diversos momentos, quando enfatiza, por exemplo, o papel do cidadão e de toda a sociedade para lutar pela efetivação dos direitos culturais.

Destacamos ainda que os Direitos Culturais são recentes, quando tomamos por referência a história jurídica do nosso País que é muito mais longa. A Constituição de 1988 ainda é uma constituição jovem. Por isso, defendemos a necessidade de pesquisas serem desenvolvidas sobre o tema, além de trabalhos coletivos para a difusão da área, para que seja cada vez maior o número de pessoas com acesso ao conhecimento acerca dos direitos culturais, que ainda é um número pequeno, talvez pelo seu pouco tempo de vida.

Lembramos que os direitos, de uma maneira geral, são recentes na história da humanidade. Os direitos fundamentais surgem como uma forma de reivindicar a liberdade, estabelecendo uma ruptura com o antigo regime. Não se tinha o parâmetro de que o Estado podia ser o fornecedor de bens ou serviços, a grande reivindicação era apenas o estabelecimento de espaços nos quais o Estado não pudesse ingressar.

Os direitos culturais formalmente vieram a aparecer na segunda geração/dimensão de direitos, que é compreendida pelos núcleos dos direitos sociais, econômicos e culturais. Mais precisamente nós começamos a vislumbrá-los na constituição Mexicana de 1917 e na constituição de Weimar de 1919. Sobretudo, nos movimentos socialistas de 1917 em diante.

Como os direitos culturais vieram em companhia de dois outros blocos de direitos muito fortes que lidam com necessidades prementes, aconteceu um problema gravíssimo de serem colocados realmente em último lugar e serem pensados como direitos que deveriam ser operacionalizados, tal qual eram os direitos sociais e econômicos.

Não se atentou para o conjunto de peculiaridades próprias dos direitos culturais. Então, somente, por exemplo, a partir de década de 60 é que na França a cultura passa a ser vista como um vetor estatal de desenvolvimento, e os direitos culturais passam a ser pensados mais sistematicamente.

Os cidadãos, sobretudo a vanguarda que está na militância dos direitos culturais, estão sempre buscando soluções para o setor e verificamos que muitas vezes o Direito é insuficiente para sozinho determinar todas as respostas necessárias, sendo necessário ir além das respostas sancionatórias, que muitas vezes não possibilitam a recomposição do direito violado. Por isso, que nossa reflexão deve ir sempre para muito além do Direito.


Referências

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos Culturais como Direitos Fundamentais.  Brasília: Brasília Jurídica, 2000.

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Cultura e Democracia na Constituição Federal de 1988.  Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004.