Capítulo 3 - Diversidade e Inclusão no Ensino de Biologia

1. Tessituras políticas e históricas da constituição da diversidade e inclusão na Educação Básica

Não obstante a Constituição Federal de 1988, a LDB 9394/96 referenda o Atendimento Educacional Especializado (AEE) das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. O documento que consolidou a Educação Especial em âmbito nacional foi a proposta de organização dos espaços escolares, por meio da Resolução do Conselho Nacional de Educação/Conselho de Educação Básica (CNE/CEB) nº 2, de 11 de setembro de 2001 (BRASIL, 2001a), que institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica (DNEE-EB), explicitando que por Educação Especial entende-se:

Art. 3°: (...) um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica (BRASIL, 2001a, p. 1. Grifo nosso).

Nessa perspectiva, há uma pressuposição de que mudanças significativas podem acontecer, pois, ao invés de se pensar o aluno como um problema, exigindo que ele se adapte aos padrões de normalidade, exige-se que a escola forneça condições para atender às diferenças de seus alunos. Contudo, essa legislação demonstra que a Educação Especial, mesmo sendo uma modalidade de ensino, também pode ocorrer como serviço substitutivo em alguns casos, o que demonstra a dificuldade de se instituir uma educação de forma inclusiva, ou seja, uma Educação Especial que não seja paralela ou substitutiva, mas que esteja presente em todas as etapas escolares, designando um único sistema de ensino.

Nesse sentido, entendemos que uma sociedade que vise uma educação para a emancipação humana deve prezar pela organização de escolas que exijam, em seus projetos político-pedagógicos, condições de se organizar e desenvolver um trabalho que favoreça e permita o acesso, permanência e aprendizagem de todos no âmbito escolar (VEIGA, 1996) e, mais do que isso, que ocorra a implementação dessas ações.

Para tanto, a postura da escola comum da rede regular deve ser se organizar para propor em seu projeto político-pedagógico, currículo, metodologia, avaliação e estratégias de ensino, uma pluralidade de ações que alicercem práticas educativas diferenciadas, que atendam a todos os alunos (GLAT; FERNANDES, 2005) e, em consonância, os sistemas de ensino devem se estruturar em propósito de seu alunado e em detrimento da homogeneização dos padrões educativos existentes na escola regular.

A especialização e a capacitação de profissionais são imprescindíveis no contexto educacional, e, por isso, tornaram-se questões bastante discutidas e estudadas no país, visto que os modos de organização e gestão da escola e do ensino estão relacionados diretamente à promoção de uma educação de qualidade para alunos público alvo da Educação Especial.

Algumas medidas políticas voltadas à promoção da formação de profissionais para atender a expectativa da educação inclusiva foram:

  • Resolução CNE Nº1/2001: Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, define que as instituições de ensino superior devem prever em sua organização curricular formação docente voltada para a atenção à diversidade e que contemple conhecimentos sobre as especificidades dos alunos públicos alvo da Educação Especial;
  • Lei nº 10.436/2002: Inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério. Essa Lei é regulamentada pelo Decreto Nº 5.626, de 22 de Dezembro de 2005, que estabelece em seu Art. 3° que a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores e de Fonoaudiologia e como disciplina optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional.
  • Programa Educação Inclusiva - direito à diversidade/2003: promove um amplo processo de formação de gestores e educadores, visando transformar os sistemas de ensino em sistemas educacionais inclusivos;
  • Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH)/2006: objetiva desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão escolar, acesso e permanência na educação superior. Dentre essas ações, promover a formação inicial e continuada dos profissionais, especialmente aqueles da área de educação e de educadores sociais em direitos humanos, contemplando as áreas do PNEDH.