3.1
Concepção e Diretrizes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS e do Sistema Único de Saúde-SUS

O objetivo desta aula é apresentar as mudanças ocorridas com o novo reordenamento das políticas do SUAS e do SUS a partir da Constituição Federal do Brasil de 1988.
Para iniciar a discussão sobre as políticas públicas da Assistência Social e da Saúde é necessário definir o que é política pública. No entanto, parece não haver uma definição exata:
SAIBA MAIS

“Mead (1995) define política pública como um campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas e Lynn (1980), a define como um conjunto de ações do governo que irão produzir efeitos específicos. Para Peters (1986), política pública é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou por meio de delegação e que influenciam a vida dos cidadãos. Dye (1984) sintetiza a definição de política pública como “o que o governo escolhe fazer ou não fazer”. A definição mais conhecida continua sendo a de Laswell (1936/1958), ou seja, decisões e análises sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por que e que diferença faz. (SOUZA, 2006, p. 12-13).”
O adjetivo “pública” qualifica a política como interesse social, como uma política de Estado. A política pública é uma atividade orientada para o bem comum ou interesse comum. Os destinatários de uma política pública são todos os cidadãos.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) inscreveu a assistência social como política pública no âmbito da seguridade social, garantindo proteção à população brasileira por meio de uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais, assegurando os direitos e condições dignas de vida. O Art. 194 da CF/88 define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O Art. 194 CF/88 define a seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
A Assistência Social torna-se, assim, uma política de proteção social articulada a outras políticas sociais destinadas à promoção da cidadania, afirmando-se como direito reclamável pelos cidadãos, conforme os seguintes artigos da Carta Magna:
O Art. 203 preconiza que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:

- A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
- O amparo às crianças e adolescentes carentes;
- A promoção da integração ao mercado de trabalho;
- A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe a lei.

A Constituição Federal de 1988 foi um marco importante para a história brasileira, considerando que ampliou os direitos sociais e muitas questões que antes eram vistos como “problema individual” ou problema da pobreza, passou a ser entendido como uma “questão social” ou questão de todos e como responsabilidade pública do Estado por meio de políticas contributiva e não contributiva
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza e à garantia dos mínimos sociais. Essa política tem um corte transversal, pois, perpassa por todas as políticas sociais básicas e atende, também, uma perspectiva da universalização dos direitos sociais. A LOAS (Lei n° 8742 de 7 de dezembro de 1993) regulamenta os Artigos 203 e 204 da CF/88, define os objetivos e diretrizes de assistência social, a forma de organização e a gestão das ações socioassistenciais, efetivando a assistência social como um sistema descentralizado, com participação popular e financiamento público. Sistema descentralizado, significa que a responsabilidade do sistema passa a ser das três esferas de governo, respeitando, em cada nível, o comando único das ações. Isso implica corresponsabilidade no financiamento dos serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais pelos três níveis de governo. Exige articulação entre as três esferas federativas, competindo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução da política às esferas estaduais, municipais e Distrito Federal. Desse modo, a LOAS assegura a diretriz constitucional da primazia da responsabilidade do Estado na gestão, financiamento e execução da assistência social nas três esferas do governo: União, Estados e Municípios (Distrito Federal).
IMPORTANTE

A LOAS/1993 regulamenta os Artigos 203 e 204 da CF/88, define os objetivos e diretrizes de assistência social, a forma de organização e a gestão das ações socioassistenciais efetivando a assistência social como um sistema descentralizado, com participação popular e financiamento público.
Ressalta-se que a forma descentralizada admite a execução das ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais por instituições de sociedade civil sem fins lucrativos, fomentadas e subsidiadas pelo poder público. Nesses casos, as instituições são submetidas aos mesmos princípios da LOAS.
O sistema descentralizado é, por princípio, participativo, quando assegura à população o direito à participação na elaboração, controle e avaliação das ações socioassistenciais em todos os níveis, por meio da institucionalização dos Conselhos de Defesa de Direitos. Em síntese, as ações de assistência social estão organizadas por meio do Sistema Único de Assistência Social-SUAS.
TOME NOTA
A construção do SUAS vem sendo debatida desde a III Conferência Nacional de Assistência Social e foi concretizada na Política Nacional de Assistência Social (PNAS-2004) e detalhada na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS/2005). O SUAS em que o modelo de gestão é descentralizado e participativo, constitui-se na regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais. Esse sistema propõe gestão compartilhada, co-financiamento da política e definição clara das competências técnico-políticas nas três esferas de governo: União, Estados e Municípios e o Distrito Federal e, acrescentado de participação e mobilização da sociedade civil.
A NOB SUAS/2005 constituiu um dos mais importantes normativos do SUAS, aprovada pela Resolução nº.130, de 15 de julho de 2005:
- Disciplina a operacionalização de gestão da Política de Assistência Social conforme a CF/88, a LOAS e legislação complementar aplicável nos termos da Política Nacional de Assistência Social de 2004;
- Define a divisão de competência e responsabilidade entre as três esferas de governo, os níveis de gestão de cada uma dessas esferas;
- Estabelece normas sobre a nova relação com entidades, organizações governamentais (OG) e não governamentais (ONG);
- Organiza os principais instrumentos de gestão a serem utilizados;
- Institui a forma de gestão financeira, considerando os critérios de partilha e dos mecanismos de transferência de recursos.

Destaca-se que a dinâmica deste sistema é socialmente orientada pela ação pública descentralizada política-administrativamente, territorialmente adequada e democraticamente construída baseada na noção de território.
A territorialização refere-se à centralidade do território como fator determinante para a compreensão das situações de vulnerabilidade e riscos sociais e para o enfrentamento dos problemas constatados. Ou seja, a territorialização se traduz na oferta de serviços socioassistenciais em locais próximos aos seus usuários. Ter a territorialização como parâmetro aumenta a eficácia e efetividade das ações e serviços, cria condições favoráveis à prevenção ou enfrentamento das situações de vulnerabilidade e risco social.

A assistência social também é estruturada com foco na família, resultando daí o princípio da matricialidade sociofamiliar.
O que é matricialidade sociofamiliar?
A matricialidade sociofamiliar refere-se à centralidade na família como núcleo social fundamental para a efetividade de todas as ações e serviços da política de assistência social. Segundo a PNAS, a família é o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda ou dependência econômica. É importante entender que ao eleger a matricialidade sociofamiliar como uma de suas bases estruturantes, o SUAS organiza a rede socioassistencial para apoio às famílias, tendo em vista assegurar a toda população o direito à convivência familiar, baseado no pressuposto de que para a família prevenir, proteger e manter seus membros é necessário a ação efetiva do poder público.

Segundo a PNAS, a família é o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõe obrigações recíprocas e o compartilhamento de renda ou dependência econômica.
O SUAS está organizado por níveis de proteção social:
• Proteção social básica
A Proteção Social Básica tem por objetivo prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidade e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação - ausência de renda, pouco acesso aos serviços públicos - e fragilização de vínculos afetivos. Esse nível de proteção social básica é representado nos municípios e Distrito Federal pela existência de Centros de Referência de Assistência Social-CRAS. É a referência para o desenvolvimento de todos os serviços socioassistenciais de proteção básica do SUAS, de caráter preventivo, protetivo e proativo no seu território de abrangência.
• Proteção social especial de média complexidade e de alta complexidade
A Proteção Social Especial visa prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outros. A Proteção Social Especial é organizada em Média e Alta Complexidade.
A Proteção Especial de Média Complexidade constitui na oferta de serviços de orientação e o apoio especializado e continuado a indivíduos e famílias com direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos, tendo a família como foco de suas ações. Para tanto, deve manter articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Esse nível de proteção materializa-se por meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS e de um conjunto de serviços. O CREAS é uma unidade de referência do SUAS e como tal deve:
- Promover a integração de esforços, recursos e meios para enfrentar a dispersão de serviços e potencializar ações para os usuários.
- Articular os serviços de média complexidade e operar o sistema de referência e contrarreferência que se constitui na articulação entre as unidades Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e os Centros de Referência Especializado em Assistência Social-CREAS. Por referência compreende-se o trânsito do nível de menor complexidade para o de maior complexidade. A contrarreferência, inversamente, compreende o trânsito do nível de maior complexidade para o de menor complexidade (WITT, 1992).
A Proteção Especial de Alta Complexidade tem como objetivo garantir proteção integral, moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e em situação de ameaça, necessitando serem retiradas do convívio familiar e/ou comunitário. Os serviços do SUAS nessa área de alta complexidade são especificados como: Serviço de acolhimento institucional, Serviço de acolhimento em República, Serviço de acolhimento em família acolhedora e Serviço de proteção em situação de calamidade pública e emergência.
Você sabe quem integra o SUAS?
Integram o SUAS os órgãos gestores, entidades e trabalhadores dos três entes federados, Conselhos, Fundos e Conferências de Assistência Social, as instâncias de pactuação, as representações de gestores estaduais e municipais, como os colegiados de Gestores da Assistência Social das três esferas de governo, e os fóruns de discussão política e usuários da assistência social, como o Fórum Nacional de Gestores das Assistência Social (CONGEMAS), Fórum Nacional dos Secretários de Assistência Social (FONSEAS) e Fórum Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social (FONGEMAS).
IMPORTANTE

Quais são as instâncias de pactuação do SUAS?
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que é uma instância colegiada de negociação, articulação e pactuação entre os gestores municipais e a gestão estadual do SUAS.
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) que é um espaço de articulação e expressão das demandas dos gestores federais, estaduais e municipais. Ela negocia e pactua sobre aspectos operacionais da gestão do SUAS e, para isso, mantém contato permanente com a CIB, de modo a garantir a troca de informações sobre o processo de descentralização.
O que são os Conselhos de Assistência Social?
Os Conselhos de Assistência Social são instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social constituídos em cada esfera de governo, com caráter permanente e composição paritária, isto é, com igual número de representantes do governo e da sociedade civil.
No âmbito do Estado, o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) atua na formulação de estratégias, na aprovação, fiscalização e avaliação dos resultados da Política Estadual de Assistência Social, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros - na inscrição, para funcionamento, de entidades existentes nos municípios onde não haja conselho municipal - e na organização de assistência social competindo-lhes, ainda, a supervisão dessas instituições, conforme o Art. 9° da LOAS.
No âmbito do município, o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) também atua na formulação de estratégias e na aprovação, fiscalização e avaliação dos resultados da Política Municipal de Assistência Social e nos aspectos econômicos e financeiros, além da inscrição para funcionamento de entidades e organizações de assistência social, cabendo-lhes, ainda, a supervisão, conforme o Art. 9° da LOAS.
A gestão financeira e orçamentária da Assistência Social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (Art. 45 NOB-SUAS/2012). Nota-se que em 2012, após oito anos de implementação da Política de Assistência Social, foi identificada a necessidade de revisão da NOB-SUAS/2005. Sendo assim, a revisão da NOB-2005 passa pela adoção de mecanismos que possibilitaram avaliar os estágios da organização do SUAS nos Estados, Distrito Federal e Municípios e o aprimoramento da gestão, dos serviços, dos programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Acrescenta-se ainda a realização do Censo-SUAS como um importante mecanismo de monitoramento. Esse processo gerou a NOB-SUAS/2012, que foi aprovada em novo texto no mês dezembro de 2012 pelo Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS, que no Art. 40 da Resolução n0 33, revoga a Resolução n0 130 de 15 de julho de 2005, que aprova a NOB-SUAS 2005.
A NOB/2012, em consonância com o determinado na CF/88, define que a gestão financeira do SUAS deve-se efetivar com ênfase nos Fundos de Assistência Social. Os Fundos de Assistência Social são especiais por se constituírem na reunião de recursos financeiros para determinadas ações, de acordo com o definido na Lei 4.320/64.
Fundos podem ser definidos como “produtos da receita especificadas, que por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços” (Lei 4.30 de 17 de março de 1964). A CF/88, ao instituir os fundos especiais, prevê também o controle social que deve ser exercido sobre eles desde o momento da definição do orçamento até ao processo de execução e aplicação dos recursos previstos.
Ressalta-se que o Fundo de Assistência Social não possui personalidade jurídica própria. Ele deve estar vinculado ao órgão gestor da Política de Assistência Social da referida esfera de governo utilizando o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ. A NOB/2012 reforça o Art. 30 da LOAS, que preconiza que cada esfera de governo deve contar com alocação de recursos próprios em seu orçamento para o financiamento das ações dessas políticas. Além dessa questão, a NOB/2012 define que a gestão financeira da política deve ocorrer segundo a diretriz da descentralização político-administrativa.
A importância do Fundo de Assistência Social para o Sistema Descentralizado e Participativo está no fortalecimento da implementação da política, na visibilidade da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, na produção de informações qualificadas para o processo de monitoramento e avaliação.
SAIBA MAIS
Os Fundos de Assistência Social são formados pelas seguintes receitas:
- Dotação orçamentária da União;
- Dotação orçamentária dos Tesouros de outros níveis de governo;
- Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organizações e entidades nacionais e internacionais ou estrangeiras bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
- Receitas de aplicações financeiras do Fundo;
- Receitas provenientes de alienação de bens móveis da União, no âmbito de assistência social;
- Transferências de outros Fundos.
A condição para repasses dos recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios depende da institucionalização e funcionamento dos Conselhos, Fundos e Planos de Assistência Social.
Você pode saber um pouco mais sobre quais receitas formam os Fundos de Assistência Social clicando na figura abaixo:

Agora, passaremos a falar sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) que, de acordo com a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, define que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser garantido pelo Estado. O direito à saúde vai além do acesso à assistência médica e ao serviço de saúde. Engloba o conjunto de políticas públicas que visam à melhoria das condições de vida da população.
IMPORTANTE
É importante observar que a Política de Saúde tem interface orgânica com a Política de Assistência Social. A CF/88 define no Art. 196 que saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas, a redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Art. 196 contemplado na CF/88 foi regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Por essa lei, a assistência à saúde deve ser integral, isto é, deve oferecer à população ações preventivas e curativas necessárias a cada problema. Os serviços de saúde devem garantir o acesso de forma igualitária a todos os cidadãos. A rede privada deve complementar as ações do serviço público orientadas pelas diretrizes, por meio de contratos pagos pelo SUS.<

O poder público - governos municipal, estadual e federal - tem que investir recursos financeiros, materiais e humanos a fim de resolver os problemas de saúde. Os serviços devem ser hierarquizados, permitindo assim que os atendimentos básicos sejam realizados nas unidades mais simples e que os hospitais atendam os casos mais complexos ou os níveis de atendimento básico, médio e de alta complexidade.
Segundo os preceitos da lei, os governos federal e estadual devem coordenar, criar normas, assessorar e avaliar as ações de saúde que são planejadas e executadas pelo município, por meio de um processo de descentralização e municipalização das ações.
TOME NOTA
Cada esfera de governo deve ter um comando único. Desta forma, cabe à Secretaria Municipal de Saúde administrar toda a rede pública de unidades de saúde existentes no município, com responsabilidade e atividades preventivas e educativas, que evitem agravos no processo de adoecimento. Também devem ter comando junto às unidades de saúde filantrópicas e privadas, que deverão atender como rede complementar.

Você conhece os princípios do SUS?
Podemos ver que o SUS compreende dois princípios, quais sejam:Princípios Doutrinários: expressam as ideias filosóficas que permeiam a criação e implementação do SUS e personificam o conceito ampliado de saúde como sendo “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.
- Universalidade: é a garantia constitucional de acesso da população aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência, sem preconceito ou discriminação.
- Equidade: o princípio da equidade tem relação direta com os conceitos de igualdade e justiça social de modo a atender aqueles que apresentam maior necessidade em função de situação de risco e das condições de vida e saúde. Significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior.
- Integralidade: A integralidade, enquanto princípio do SUS, garante ao cidadão uma assistência à saúde que transcenda à prática curativa, em todos os níveis de atenção, e que considere o cidadão no contexto social, familiar e cultural.
Os princípios Organizativos representam a forma de organização e operacionalização do SUS. Orientam seu funcionamento de modo a contemplar seus princípios doutrinários. Tratam de formas para concretizar o SUS na prática.

- Descentralização e Comando Único: Redistribuição de poder, responsabilidades e de recursos entre os três níveis de governo, sob concepção institucional de “mando único”. A Lei 8.080/90 estabelece a descentralização política-administrativa com ênfase na municipalização, regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.
- Regionalização e Hierarquização: referem-se à forma de organização do SUS, com base territorial e populacional, proposta pela CF/88 e LOS/90, que visa à distribuição de serviços, à utilização de recursos e à racionalidade de gastos. Isto implica na capacidade dos serviços em oferecer a uma determinada população todas as modalidades de assistência, bem como o acesso a todo tipo de tecnologia disponível, possibilitando um ótimo grau de resolutividade, ou seja, de solução de seus problemas.
- Participação e Controle Social - É a garantia constitucional de que a população, por meio de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução em todos os níveis, desde o federal até o local. São institucionalizados por meio da participação nos Conselhos de Saúde e nas Conferências de Saúde.
SAIBA MAIS
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/sus_principios.pdf
ABC do SUS - Doutrinas e Princípios Ministério da Saúde - Secretaria Nacional de Assistência à Saúde.
http://www.pbh.gov.br/smsa/bibliografia/abc_do_sus_doutrinas_e_principios.pdf
A Lei 8.142, de 28/12/90 criou essas duas instâncias colegiadas para assegurar o Controle Social. Essas instâncias existem nos três níveis de governo: municipal, estadual e federal. O Conselho de Saúde tem composição paritária, com 50% de representantes da sociedade civil e 50% de representantes do governo:
50% usuários
25% prestadores
25% profissionais de saúde
Os usuários são cidadãos que utilizam dos serviços de saúde pública, os prestadores de serviços de saúde são os donos de hospitais e clínicas conveniadas, e os profissionais de saúde são representantes dos diversos serviços de saúde.
As Conferências de Saúde são instrumentos de avaliação e controle social. Consistem em avaliar e propor diretrizes para o avanço da política de saúde no âmbito das três esferas de governo. As Conferências de Saúde são organizadas em fóruns democráticos, abertos à participação do conjunto de população, instituições e organismos que demonstrem interesse na formulação, gestão e controle da Política de Saúde.