Esporte, lazer e inclusão social

MÓDULO 2

MÓDULO 2

2.3 Política de Abrigamento com Ênfase nas Instituição de Longa Permanência - ILPIs

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Esta aula tem por objetivo apresentar ao cursista mudanças ocorridas com o novo reordenamento das políticas.

Nela serão apresentadas as Instituições de Longa Permanência para Idosos -ILPIs, como alternativa de cuidado institucional de longa duração que é diferente dos cuidados realizados no âmbito familiar.

Diante do fenômeno do envelhecimento populacional brasileiro é importante pensarmos nas alternativas de cuidados para o grupo de idosos, principalmente no que concerne ao atendimento de suas necessidades, quando a família não pode assumir o cuidado (Título I Disposições Preliminares, Art.30, Estatuto do Idoso, 2003). As ILPIs oferecem aos idosos institucionalizados serviços nas áreas de assistência e saúde, além de habitação, alimentação, terapia ocupacional, atividades recreativas, culturais e outros.

IMPORTANTE

Para iniciar esse tema é importante apresentar às Instituições de Longa permanência para Idosos- ILPI como uma alternativa de cuidado institucional de longa duração que é diferente dos cuidados realizados no âmbito familiar.

Estas instituições oferecem aos idosos institucionalizados serviços nas áreas de assistência e saúde além de habitação, alimentação, terapia ocupacional atividades recreativas, culturais e outros.

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Esta mudança configura uma nova função destas instituições, denominada de função híbrida, e para manifestá-la, Kauso, Camarano, Mello e Carvalho (2010:3) e a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), sugeriram a denominação “Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI)”, uma adaptação do termo Long Term Care Institution, utilizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que, no sentido literal, significa Instituição de Cuidados Prolongados ou Cuidados de Longa Duração.

SAIBA MAIS

As mudanças no fenômeno do envelhecimento levaram à configuração de uma nova função para as instituições que oferecem serviços às pessoas idosas., denominada de função híbrida., dando origem à denominação Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI.

Assim, as ILPIs são definidas como “estabelecimentos para atendimento integral institucional”, em que o público-alvo são as pessoas de 60 anos e mais, dependentes ou independentes, que não dispõem de condições para permanecer com a família ou em seu domicílio. Essas instituições devem proporcionar serviços na área social, médica, de psicologia, de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia e outras áreas, conforme necessidades desse segmento etário (SBGG, SP apud BORN, 2005:11).”

Entende-se por cuidado de longa duração o conjunto de serviços de saúde, sociais e pessoais concedido por um período contínuo às pessoas que nunca tiveram ou perderam em parte sua capacidade funcional. Esses cuidados foram incorporados à economia de cuidados, estruturada no decorrer do século XX, que expressa uma economia de serviços prestados ao bem-estar do outro. Conforme Christophe (2009), estas instituições são residências coletivas e possuem regras de convivência.

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TOME NOTA

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 283/2009, instituiu o padrão mínimo de funcionamento da ILPI, visando assegurar aos residentes os direitos garantidos em lei, além de prevenir e reduzir os riscos à saúde e qualificar a prestação dos serviços oferecidos pelo conjunto dessas instituições.

LEMBRANDO

A ANVISA define ILPI como sendo: Instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada em domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.

Ressalta-se que no Brasil não existe um consenso ainda sobre o que seja ILPI, apesar da recomendação da SBGG. A nomenclatura “asilo” foi substituída por ILPI, mas, no entanto, até hoje muitas ILPIs não foram reordenadas dentro da nova concepção preconizada pelo Estatuto do Idoso (2003). Existem, ainda, outros tipos de cuidados de longa duração para idosos, como, por exemplo: os centros-dia, os centros de convivência, os atendimentos domiciliares, as casas lares e outros. De acordo com o Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996, da Presidência da República, os centros-dia são instituições destinadas à permanência diurna dos idosos dependentes, que possuam deficiência temporária e necessidade de assistência médica ou multiprofissional; os centros de convivência são locais destinados à permanência diurna do idoso, onde são realizadas atividades laborativas, recreativas, culturais e outras. O objetivo maior desses centros é promover a sociabilidade, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e contribuir para o envelhecimento ativo.

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EXEMPLO

Estatuto do idoso: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

  • De acordo com o Decreto nº 1.948, de 03 de julho de 1996-PR, os centros-dia são instituições destinadas à permanência diurna dos idosos dependentes que possuam deficiência temporária e necessidade de assistência médica ou multiprofissional;
  • Os centros de convivência são locais destinados à permanência diurna do idoso, onde são realizadas atividades laborativas, recreativas, culturais e outras. O objetivo maior desses centros é promover a sociabilidade, fortalecer os vínculos familiares e comunitário e contribuir o envelhecimento ativo.
  • Casas laresO cuidador familiar ou informal pode ser definido como: “qualquer pessoa que se autodefina como cuidador, fornecendo apoio não remunerado por pelo menos quatro horas por semana a uma pessoa acima de 65 anos, em casa ou mesmo em outra estrutura residencial de cuidados” (Lamura et al apud Christopher, 2009: 18).
  • Atendimento domiciliar: “Por cuidados formais domiciliares entende-se o cuidado profissional e remunerado prestado por enfermeiros, cuidadores formais e/ou acompanhantes, nos domicílios da pessoa que recebe cuidado” (Pasinato e Kronis apud Christophe, 2009:20).

Em relação aos cuidados oferecidos para os idosos em âmbito familiar, Christophe (2009) faz uso da obra de Lamura, que analisou os resultados da pesquisa do projeto internacional Europam Care, patrocinado pela União Europeia. A pesquisa definiu como cuidador familiar ou informal “qualquer pessoa que se autodefina como cuidador, fornecendo apoio não remunerado por pelo menos quatro horas por semana a uma pessoa acima de 65 anos, em casa ou mesmo em outra estrutura residencial de cuidados” (LAMURA et al apud CHRISTOPHE, 2009: 18). Já “por cuidados formais domiciliares entende-se o cuidado profissional e remunerado prestado por enfermeiros, cuidadores formais e/ou acompanhantes, nos domicílios da pessoa que recebe cuidado” (PASINATO E KRONIS apud CHRISTOPHE, 2009:20).

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LEMBRANDO

Essas instituições devem proporcionar serviços na área social, médica, de psicologia, de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, odontologia e outras áreas, conforme necessidades desse seguimento etário (SBGG, SP Apud Born, 2005:11).”

É importante destacar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 283/2009, instituiu o padrão mínimo de funcionamento da ILPI, visando assegurar aos residentes os direitos garantidos em lei, além de prevenir e reduzir os riscos à saúde e qualificar a prestação dos serviços oferecidos pelo conjunto dessas instituições. De acordo com essa resolução, ILPIs são:

Instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada em domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania (RDC nº 283, 2005:3).

A definição da ANVISA é mais simples do que a sugerida pela SBGG, considerando-se que essa resolução especifica mais um serviço disponibilizado pelas ILPIs, que é a habitação, ratificando, portanto, sua função híbrida.

Natureza das ILPIs. A maioria das instituições são filantrópicas, incluindo as religiosas e as leigas; em segundo lugar, estão as privadas com fins lucrativos e, somente 10,6 % do total, são públicas (CAMARANO, 2008, p. 21). Como se pode notar, a política pública não prioriza o aumento de instituições dessa natureza de atendimento, considerando que a convivência familiar e o fortalecimento dos vínculos familiares é o que há de mais importante na vida da pessoa idosa, conforme preconiza a legislação e as diretrizes da Política Nacional do Idoso-PNI.

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As instituições filantrópicas são mantidas por meio de subvenções públicas, doações, além da contribuição de seus residentes, com até 70% de seus proventos previdenciários (aposentadoria ou pensão) ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC) da assistência social. As instituições públicas se mantêm com recursos alocados no orçamento público, sendo proibida a contribuição pelos idosos; e as instituições privadas são mantidas pelas mensalidades pagas pela família ou pelos idosos institucionalizados.

SAIBA MAIS

  • Em primeiro lugar, instituições filantrópicas, incluindo as religiosas e as leigas;
  • em segundo lugar, estão as privadas com fins lucrativos ;e
  • em terceiro lugar com somente 10,6 % do total são instituições públicas

A capacidade funcional do idoso se relaciona com os conceitos de autonomia, independência, qualidade de vida e expectativa de vida saudável. Segundo a OMS, é autônomo aquele que tenha a habilidade de controlar, tomar ou arcar com decisões pessoais sobre como se deve viver diariamente, de acordo com suas próprias regras e preferências. É importante preservar a habilidade de executar funções relacionadas à vida diária, isto é, capacidade de viver independentemente na comunidade, com alguma ou nenhuma ajuda de outros. A OMS divide essas atividades em “atividades da vida diária (AVD)”, que incluem, por exemplo, tomar banho, comer, usar o banheiro e andar pelos cômodos da casa, e atividades instrumentais da vida diária (AIVD), que incluem atividades como fazer compras, realizar trabalhos domésticos e preparar refeições (CHISTOPHE, 2009, p. 51).

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SAIBA MAIS

A OMS divide essas atividades em “atividades da vida diária (AVD)” que incluem, por exemplo, tomar banho, comer, usar o banheiro e andar pelos cômodos da casa, e atividades instrumentais da vida diária (AIVD) que incluem atividades como fazer compras, realizar trabalhos domésticos e preparar refeições (Christophe. 2009:51).

Alinhada com essa perspectiva, a Resolução da Diretoria Colegiada n0 283/2009-ANVISA estabelece a classificação da condição do idoso da seguinte forma: independente, semi-dependente e dependente, ficando a classificação assim especificada:

IMPORTANTE

Resolução da Diretoria Colegiada n0 283/2009-ANVISA estabelece a classificação da condição do idoso da seguinte forma: independente, semi dependente e dependente ficando a classificação assim especificada:

  • Grau de Dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
  • Grau de Dependência II: idosos com dependência em até três atividades de autocuidado para atividades diárias, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
  • Grau de Dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
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De acordo com essa classificação, os cuidados prestados devem seguir o grau de independência apresentado pelos idosos:

Você sabia que sujeito autônomo ou independente é aquele que detém poder decisório e faz a gestão da própria vida?

Com base na classificação apresentada anteriormente, fica evidente que quanto mais a instituição atender idosos com maior grau de dependência, maior será a necessidade de recursos humanos qualificados, além de investimentos que garantam um atendimento integral aos idosos.

O presente ordenamento legal que dispõe sobre o idoso determina que os programas das ILPIs reforcem os vínculos familiares, por meio de aproximações sucessivas entre a instituição, idosos, suas famílias e a comunidade local. Além disso, a política de atendimento dessas instituições deve ser pautada na perspectiva de direito do cidadão, que supera, portanto, o modelo assistencial dos “asilos”.

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O Conselho Municipal do Idoso, no exercício de suas atribuições de fiscalizar as instituições de atendimento ao idoso, deverá verificar:

TOME NOTA

  • Se a instituição que abriga os idosos mantém padrões de habitação compatíveis com as necessidades demandadas, bem como, se os provém com alimentação regular e higiene condizentes com as normas sanitárias (Lei 10.741, de 2003 Estatuto do Idoso, art. 37, § 3º).
  • Se os serviços assistenciais ofertados asseguram: higiene, alimentação e abrigo; saúde; fisioterapia; apoio psicológico; atividades ocupacionais; lazer e cultura (Portaria SEAS/MPAS 2.854, de 2000, alterada pela 2.874, de 2000).
  • Se ocorre qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso (violência); se os recursos humanos existentes na instituição foram capacitados nas áreas da geriatria e gerontologia; e se passam por capacitação continuada (Lei 8.842 de 1994, art. 4º).
  • Se a instituição desenvolve esforços constantes para reconstrução dos vínculos familiares que proporcionem o retorno do idoso à família.
  • Se a instituição na sua política de atendimento segue o ordenamento legal e a concepção de direitos humanos que fundamenta as PNAS e a PNI.

É imprescindível que estes aspectos sejam fiscalizados e monitorados pelos Conselhos de Defesa de Direitos do Idoso e outros que devam ser definidos conforme a realidade institucional. Nesse contexto, é importante destacar a importância dos cuidados prestados por tais instituições, considerando-se o envelhecimento populacional e as mudanças que estão acontecendo na estrutura, organização e funcionamento da família brasileira.

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Veja o arcabouço jurídico que fundamenta a política de abrigamento da pessoa idosa.

IMPORTANTE

Os Conselhos devem ter como competência fazer cumprir a legislação pertinente e está respaldada no Art. 204CF/88. Destaca-se, também, o Art. 9º da LOAS/93 que diz que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal para terem o funcionamento autorizado.

SAIBA MAIS

Vídeo 5: Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI): Uma visão interdisciplinar – Defensoria-SP EDEPE – Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo. https://www.youtube.com/watch?v=OQW7tzymtbg

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Termos usados no universo dos Conselhos.