Formação Antirracista na Escola:

Possibilidades para o Ensino das Relações Étnico-Raciais na Educação Básica

1. Apresentando a lei 10.639/2003: seus desdobramentos históricos e a legislação educacional

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Subo hoje a esta tribuna, como negro que sou, defensor do meu povo, para levantar nesta Casa, a voz dos milhões de afro-brasileiros deste país, ofendidos e discriminados – quando não mortos ou torturados- durante quase cinco séculos de escravidão no Brasil. Não fui eleito senador para silenciar a catástrofe coletiva do povo afro brasileiro.
Abdias do Nascimento

No presente texto, abordamos a questão étnico-racial na educação por meio da legislação educacional. Realizamos um estudo sobre os ordenamentos jurídicos brasileiros referentes ao tema proposto desde as primeiras constituições federais brasileiras até a promulgação da Lei 10.639/2003. Apresentamos, ainda, as legislações estaduais e municipais que antecederam a legislação federal em comento.

O Brasil é um país pluralista, composto por diversas culturas. Desde a sua constituição, o país foi influenciado por diferentes etnias e, por isso, necessário se faz tratar essa diversidade no cotidiano educacional com intuito de formarmos cidadãos capazes de viver e conviver em sociedade.

Vivemos em um cenário de globalização excludente no qual grande parte da população menos favorecida do ponto de vista econômico e social vive marginalizada. Um cenário em que culturas se sobrepõem a outras, ocasionando relações de opressão e racismo. Isso nos leva à reflexão sobre a necessidade de tratar, em nossas práticas escolares, a diversidade de culturas existentes em nosso país.

Gomes (2001) salienta que, dada a diversidade cultural e racial no Brasil, é inaceitável desconsiderar as diferenças étnico-raciais nas condições de vida e história do brasileiro e que a educação, como um direito social, deve garantir espaço à diferença, de maneira que é preciso enfrentar o desafio de criar novas políticas públicas e práticas pedagógicas que superem as desigualdades sociais e raciais.

A abolição da escravatura no final do século XIX não tornou os escravos e/ou afrodescendentes livres do preconceito e da discriminação racial, tampouco contribuiu para abrandar as consequências políticas, sociais, culturais, transformando-os em seres marginalizados e dependentes de políticas públicas de ações afirmativas como forma de viabilizar qualquer tipo de ascensão social.

No Brasil, os movimentos negros foram, e são, até a atualidade, um meio de resistência, que firma a ideia de que ainda é necessário lutar. Para Bastide (1955) apud Santos (2005), tornou-se necessário lutar pela “segunda abolição” e, para que isso ocorresse, os negros criaram subterfúgios sociais para melhorar sua posição social e/ou obter mobilidade social, visando superar a condição de marginalizados.

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Assim, não se pode negar as forças de resistência e as diferentes formas de organização de movimentos negros que contribuíram inicialmente para romper com o sistema escravagista, bem como para a implementação do processo de democratização do Estado e da sociedade brasileira, consequentemente, para a conquista do reconhecimento da diversidade étnico-racial e da luta pela igualdade social. Esses movimentos contribuíram para a busca de reconhecimento da cultura negra no Brasil e, desta forma, foram criadas políticas públicas na área da educação, políticas de reparação, reconhecimento e de valorização da história, da identidade e da cultura.

Conforme a Constituição Federal Brasileira (1988), em seu artigo 205, a educação é dever do Estado e da família. E, nesse sentido, essa garantia deve ser indistintamente para todos, com a finalidade de desenvolvimento pessoal, bem como desenvolvimento enquanto cidadão e/ou profissional.

Diante dessa garantia constitucional e, ainda, com o intuito de oferecer reconhecimento e valorização às comunidades afrodescendentes, bem como com o propósito de reafirmar os direitos destas comunidades no que diz respeito à educação, foi promulgada no ano de 2003 a Lei n° 10.639/2003, que alterou a Lei n° 9394/1996, instituindo a obrigatoriedade do ensino de história e cultura afro-brasileiras e africanas.

Na avaliação de Silva (2013), a referida lei requer que a história e a cultura afro sejam apresentadas, conhecidas e reconhecidas, desconstituindo o mito da democracia racial instituído no Brasil.

Temos de levar adiante as conquistas necessárias para assegurar os direitos básicos: direito à vida, à dignidade e ao direito de sermos o que somos. Temos que reconhecer e ensinar que “os índios e os negros não desapareceram, apesar de todo massacre existente. Não desapareceram por causa da cultura e da espiritualidade. Temos de educar as futuras gerações, para que a gente passe, realmente, a construir uma sociedade com mais condições de a gente poder ter essas diferenças e que elas não possam significar separação, ódio (TERENA, 2013, p. 54-55 apud SILVA, 2013, p. 2).

Para tanto, analisamos os ordenamentos jurídicos brasileiros demonstrando que apesar de ainda serem precárias as políticas públicas voltadas à comunidade negra, estamos em um processo de evolução que ainda não pode parar. A Lei 10.639 do ano de 2003 foi o marco legal para a real preocupação com a educação étnico-racial, no entanto, o Brasil vive, quanto ao assunto, em progresso.

Vale ressaltar que no ano de 2008 foi sancionada a Lei nº 11.645/2008 que alterou a Lei 9.394/1996, modificada pela Lei 10.639/2003, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática história e cultura afro-brasileira e indígena.

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Art. 1º O art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2008).

Portanto, sempre que houver qualquer referência à Lei 10.639/2003 no presente trabalho, referendo a Lei 11.645/2008 que torna mais abrangente a questão da diversificação dos grupos étnicos que formou a sociedade brasileira.

Diante da breve contextualização apresentada, expomos nos tópicos que se seguem as legislações e a análise das leis que antecederam a promulgação da lei objeto de estudo do presente trabalho.

O negro nas constituições federais brasileiras

1.1 Constituição de 1824

Durante o Império, a Constituição Brasileira foi outorgada em 25 de março de 1824. Este documento trazia entre as principais características o sufrágio censitário e a proibição do voto feminino. A referida Constituição não apresentou em seu texto nenhuma referência quanto à escravidão que até então ainda estava em vigência, além de conter ambiguidades.

A primeira Carta Magna do Brasil trouxe em seu Título II, no qual tratava sobre cidadania, a abordagem sobre o negro, dispondo em seu parágrafo primeiro que “os que no Brasil tiverem nascido, que sejão ingênuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, huma vez que este não resida por serviço de sua Nação” (BRASIL, 1824). Neste documento, observamos que o negro é estigmatizado como ingênuo ou liberto quando nascido livre.

Juridicamente o termo cidadania se refere a uma condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política. À época regida pela Constituição de 1824 – documento que permaneceu em vigor por mais tempo até os tempos atuais – o exercício da cidadania foi limitado aos negros, considerando apenas aqueles que tivessem atingido o status acima mencionado que, ainda assim, para exercerem o direito ao voto deveriam auferir a renda regulamentar para eleitor, nos termos do artigo 94, §2º (CABRAL, 1974, p. 70).

Outra situação em que observamos uma menção ao negro na Constituição de 1824 diz respeito às possibilidades da Guarda Nacional permitir o ingresso de homens negros, bem como a eleição para postos oficiais.

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Referências generalistas eram utilizadas quanto à sociedade negra, tratando os negros enquanto propriedade e não enquanto cidadãos. É importante salientar que o direito de propriedade do homem foi extinto próximo à época em que essa primeira Constituição foi revogada.

Para a promulgação da Constituição seguinte, a então Constituição de 1891, observamos um lapso temporal significativo para os negros, tendo em vista o processo de abolição da escravatura que, na prática, ocorreu de forma gradual, mediante a promulgação de diversas leis até ser declarada por meio da Lei Áurea em 1888.

1.2 Constituição de 1891

Diferente da Constituição de 1824, que foi outorgada , a Constituição de 1891 fora promulgada em 15 de novembro de 1889, em função da edição do Decreto 1, que diz respeito à declaração do país como uma República.

Esse documento instituiu de modo definitivo a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo, no qual foi abolido o Poder Moderador, voltando-se à fórmula tradicional de separação entre os três poderes.

Com a abolição da escravatura e do Poder Moderador, esperava-se uma atenção maior para a comunidade negra, acreditava-se que a Constituição Republicana de 1891 abolisse também o privilégio aos brancos detentores do poder.

Conforme já mencionado, a Carta de 1824 trouxe de forma taxativa quem seriam os cidadãos do Império, mostrando já em seus primeiros artigos quem seriam os privilegiados e os detentores do poder. A Constituição de 1891 também nos informa quem seriam os cidadãos da nova República, em seu Título IV, Dos Cidadãos “Brazileiros”:

TITULO IV Dos cidadãos brazileiros SECÇÃO 1 DAS QUALIDADES DO CIDADÃO BRAZILEIRO
Art. 69. São cidadãos brazileiros: 1º Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação; 2º Os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica; 3º Os filhos de pae brazileiro, que estiver noutro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venha domiciliar-se; 4º Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem; 5.º Os estrangeiros, que possuirem bens immoveis no Brazil, e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 6º Os estrangeiros por outro modo naturalisados.
Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma da lei. § 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federaes, ou para as dos Estados: 1º Os mendigos 2º Os analphabetos; 3º As praças de pret, exceptuando os alumnos das escolas militares de ensino superior; 4º Os religiosos de ordens monasticas. companhias, congregações, ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra, ou estatuto, que importe a renuncia da liberdade individual. § 2º.São inelegiveis os cidadãos não alistáveis (BRASIL, 1891).
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Diante do referido trecho, podemos observar que a esperança dos militantes republicanos em um novo regime como marco para a democracia e para o fim dos privilégios não passou de especulação. Isto porque, assim como em 1824, os cidadãos brasileiros foram representados em diferentes níveis, mas não havia nenhuma premissa de rompimento com os privilégios e tampouco o cumprimento da promessa de igualdade. Carvalho (1998, p. 94) anotou que no Brasil “a igualdade jacobina do cidadão foi aqui logo adaptada às hierarquias locais: havia o cidadão, o cidadão-doutor e até mesmo o cidadão-doutor-general”.

Ao mencionar os analfabetos e os mendigos, por exemplo, os parlamentares da Nova Constituinte demonstram o tratamento desigual para com qualquer cidadão. E, se aprofundarmos, àquela época de transição de regime, na qual os brancos detinham o poder absoluto e os negros eram tratados como escravos, quem seriam esses mendigos e analfabetos trazidos na Constituição?

Para Costa (2017), a República, mais do que o Império, visou dissimular seu viés estamental, fazer sem parecer que fez e, desse modo, manter a desigualdade. O referido autor traz ainda uma interpretação ao Hino da República, indicando que os legisladores, parlamentares, tratam a escravidão como algo pertencente a um passado longínquo daquele em que estavam quando da elaboração da Carta Magna Republicana.

Portanto, observamos que a Constituição de 1891 não acrescentou no que diz respeito às políticas segregacionistas nem houve nenhuma preocupação com pressupostos de uma política reparatória, pelo contrário.

1.3 Constituição de 1934

A Constituição de 1934, conhecida como um documento democrático, decorrente do rompimento da ordem jurídica ocasionada pela Revolução de 1930, pretendeu dar vida ao Estado de Bem-Estar Social no Brasil, pondo fim à era dos coronéis, da Primeira República Essa Constituição costuma ser apontada pelos estudiosos como a primeira a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais dos cidadãos.

Nesse período, além da Revolução de 1930, houve um crescimento do trabalhador visto como protagonista político. Resta-nos saber se a referida Constituição promoveu igualdade entre os cidadãos e se houve reparação por meio de uma política social e da promoção da justiça social para os negros.

Portanto, em 1934, apesar de ter vigorado por pouco tempo, foi promulgada a Constituição de 1934, a primeira de caráter social democrático da história do Brasil, que até os dias atuais reflete sua importância diante dos estudos dos direitos sociais. Pela primeira vez surge na história brasileira, em uma Carta Magna, um capítulo destinado à Ordem Econômica e Social, consagrando os direitos dos trabalhadores urbanos. Bonavides e Andrade (1991) traduzem brevemente a nova realidade brasileira:

[...] Proibiu a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivos de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, instituiu a Justiça do Trabalho para dirimir questões entre empregados e empregadores, estabeleceu o salário mínimo, o regime de oito horas diárias de trabalho, o repouso hebdomadário, as férias anuais remuneradas, a indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa, a assistência médica e sanitária ao operário e à gestante, a regulamentação do exercício de todas as profissões e o reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. Tocante à família a plataforma programática da primeira Constituição do Estado social brasileiro estabelecia generosamente o amparo à maternidade e à infância, bem como o socorro às famílias de prole numerosa (BONAVIDES e ANDRADE, 1991, p. 327).
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Ao analisarmos o texto acima mencionado e o compararmos com os já trazidos das constituições anteriores, podemos observar que as características do estado liberal foram mantidas, demonstrando que houve apenas uma modificação do seu caráter, conforme o espírito da nova Constituição.

A Constituição de 1934 trouxe, pela primeira vez, o tema racial, afirmando e confirmando o dever de tratamento igual, em seu artigo 113, bem como o direito à propriedade. No entanto, o documento esclarece que o mesmo não poderia ser exercido contra o interesse social ou coletivo, conforme podemos observar:

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas (...).(...)17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à indenização ulterior [...] (BRASIL, 1934).

Além disso, o título da Ordem Econômica e Social continha o art. 115 que dizia que “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna”. Ademais, enfatizava que a liberdade econômica seria assegurada dentro desses limites da existência digna dos cidadãos.

A Carta Magna de 1934 ainda incumbiu a União de assegurar o amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, porém ainda considerava inaptos a exercerem os direitos políticos os mendigos e analfabetos.

Diante dos parâmetros da igualdade, a Constituição de 1934 era referência legal, embora estivesse cheia de antíteses em relação à sociedade daquela época, ao contexto político e econômico vivido. O referido regramento legal foi apenas uma resposta à necessidade de adaptação à realidade capitalista e todas as concessões no que se refere aos direitos sociais nela concedidos. Foi uma forma de ganhar apoio popular, demonstrando, inclusive, que esses direitos não foram tratados de forma genérica, eles foram destinados a determinadas classes, passando por critérios de seleção.

A literatura sobre o tema evidencia que os debates políticos não iam ao encontro da consolidação ou garantia dos direitos. Carvalho (2009) expõe a forma unilateral com que o Estado atuava, em consonância com a estrutura sindical corporativa, tomando as decisões e decidindo quem teria ou não acesso a determinados direitos.

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No que se refere à educação, a Constituição de 1934 foi transparente ao não enquadrar os negros. Diferentemente dos demais artigos tidos como generalistas, observamos que a intenção do Estado de embranquecimento social se fez presente ao dispor o seguinte em seu artigo 138: “Art. 138. Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: b) estimular a educação eugênica” (BRASIL, 1934).

Para Dávilla (2006), eugenia era a prática de aperfeiçoar física e mentalmente a raça humana pela manipulação dos traços genéticos. Acreditavam ser possível produzir uma brancura social por meio do comportamento dos cidadãos, pois entendiam ser necessário um Brasil branco.

Os Ministérios de Educação e Saúde foram criados com a finalidade de construir uma sociedade eurocêntrica e a eugenia foi o fundamento de várias políticas sociais da Era Vargas. Esse período foi marcado pela afirmação da democracia racial, sendo assim, o país estava mais interessado em conservar sua estrutura social do que em promover o desenvolvimento de toda a população.

Observamos que nesta época os negros foram excluídos da possibilidade de garantir os seus direitos sociais e, quando lhes eram concedidos, o Estado propositalmente tinha o intuito de lhes retirar as suas identidades.

1.4 Constituição de 1937

Conforme observamos, a Constituição que foi promulgada em 1934 foi a primeira Constituição Brasileira a positivar os direitos sociais. A referida Constituição durou pouco tempo, uma vez que foi substituída em 1937. A Constituição de 1937 foi outorgada e deu início ao período ditatorial conhecido como Estado Novo. Embora esse documento contivesse um rol de direitos fundamentais, não contemplava o princípio da legalidade .

As principais características da Constituição de 1937 foram: a admissão da pena de morte; a retirada do direito de greve do trabalhador; o estabelecimento do voto obrigatório para maiores de dezoito anos, direito há muito tempo reivindicado.

De acordo com Silva (2007),

A Carta de 1937 não teve, porém, aplicação regular. Muitos de seus dispositivos permaneceram letra morta. Houve ditadura pura e simples, com todo o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por via de decretos-leis que ele próprio depois aplicava, como órgão Executivo (SILVA, 2007, p. 84).

Como se tratava de um regime autoritário, cujo presidente tinha ideias fascistas, nada mudou para a comunidade negra.

1.5 Constituição de 1946

Com o fim da Segunda Guerra Mundial e o declínio do Estado Novo, ocorreu a redemocratização brasileira. Isto porque houve a queda de Getúlio Vargas e, finalmente, a instalação de uma Assembleia Constituinte, em fevereiro de 1946.

A Constituição de 1946 foi promulgada e elaborada com base nas Constituições de 1891 e 1934. Apesar das referências, a Constituição de 1946 cumpriu a tarefa de redemocratização.

Os membros da Assembleia Constituinte da qual se originaria a Constituição de 1946 se fundamentaram nos princípios filosóficos kantianos; portanto, o Estado deveria concentrar seus esforços no homem, elevando-o física, moral, material e intelectualmente. Para tanto, era necessário melhorar a saúde, o princípio de bem-estar econômico e a educação, visando assim o desenvolvimento total da Nação.

Vale ressaltar que, naquele período, já existiam no país várias Organizações de protesto dos negros que lutavam em defesa da raça negra, inclusive com o intuito de interferir na Constituinte de 1946. Os militantes lançaram, à época, o Manifesto à Nação Brasileira reivindicando seus direitos enquanto cidadãos (NASCIMENTO, 1978). Contudo, não houve apoio parlamentar sob a famosa alegação de que “as reivindicações restringiam o sentido mais amplo da democracia constitucional e faltavam, no texto, exemplos concretos de discriminação racial no Brasil” (NASCIMENTO, 1981, p. 190). Nesse período, quando se falava aos parlamentares, às organizações do governo e não governamentais sobre defesa dos afro-brasileiros, consideravam referido apoio ‘racismo ao inverso’.

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De acordo com o artigo 169 da Constituição de 1946, a recuperação do homem pela educação se operava por meio da reserva de parte dos impostos, 10% dos federais; 20% dos estaduais e municipais, exclusivamente para esse fim.

As principais características desse documento são: a liberdade de manifestação de pensamento, a inviolabilidade do sigilo de correspondência, a liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos, bem como a extinção da pena de morte.

Apesar de prever a liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos, e de consciência, na prática, ainda se viam muitos abusos com relação às identidades do negro. Por isso, foi necessária a criação da Lei 1.390, de 03 de julho de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos, que incluiu entre as contravenções penais a prática de preconceito de raça e cor.

Diante dos preconceitos frente à Constituição, Ribeiro (1999, p. 215) vislumbra que “Surgiu, pela primeira vez no País, uma Lei que tutelava, verdadeiramente, o direito de igualdade entre os homens no que se refere aos atos discriminatórios”.

Durante sua vigência, a referida lei recebeu diversas críticas, tendo em vista considerar a discriminação apenas como contravenção penal , sendo, portanto, pouco abrangente e de difícil aplicação. Ela ficou em vigor até a Constituição Federal de 1988, não sendo recepcionada por esta nova Constituição, pois nessa época exigia-se a definição concreta de racismo enquanto crime, inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão.

1.6 Constituição de 1967 e 1969

Depois da vitória do golpe militar de 1964, foi outorgada, em 24 de janeiro de 1967, uma Nova Constituição, inspirada na Constituição de 1937, considerada então antidemocrática. Esta teve uma breve duração, tendo em vista que em 1969 fora editada a Emenda Constitucional nº 1, que entrou em vigor no dia 30 de outubro de 1969.

Embora a Constituição de 1969 tenha mantido o regramento legal referente ao de um Estado Democrático de Direito, a postura do Estado, concentrando todos os poderes nas mãos do Presidente da República, bem como a suspensão de direitos individuais, tornou esse documento sem valor, sem eficácia, uma verdadeira letra morta.

Com relação às reivindicações da comunidade negra nesse período, quando se fala de Carta Magna, não tivemos avanços, sendo o único o retorno do vocábulo raça ao mencionar a punição contra o preconceito, vejamos:

Art. 153: A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes: §1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça (BRASIL, 1969).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1969 sofreu diversas emendas até a convocação da Assembleia Nacional Constituinte em 27/11/1985 que resultou, posteriormente, na Constituição de 1988.

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1.7 Constituição de 1988

Diferente da Constituição de 1967 e 1969 que foi outorgada, a Constituição de 1988 foi discutida e escrita por membros eleitos pelo povo e, portanto, promulgada em 5 de outubro de 1988. Nesse período, o movimento negro estava mais organizado e forte, influenciando na elaboração da nova Constituição. De acordo com Silva Jr. (2002), esse documento apresentou avanços no que se refere ao assunto.

Um exame perfunctório da Constituição Federal permite captar a aparente sinonímia com que as expressões discriminação lato sensu (arts. 3º, IV, e 227), discriminação stricto sensu (arts. 5º, XLI, e 7º, XXXI), distinção entre pessoas (arts. 5º, caput, 7º, XXXII, e 12, § 2º), diferença de tratamento (art. 7º, XXX), tratamento desigual (art. 150, II) e prática do racismo (art. 5º, XLII), são utilizadas, resguardada a ênfase conferida pelo constituinte à prática do racismo comparativamente a outras possíveis modalidades de discriminação, senão porque a criminaliza, atribuindo-lhe os gravosos estatutos da inafiançabilidade e da imprescritibilidade, também porque sujeita o infrator à mais severa das penas privativas de liberdade – a reclusão. Assim, o Preâmbulo da Constituição Federal consigna o repúdio ao preconceito; o art. 3º, IV, proíbe o preconceito e qualquer outra forma de discriminação (de onde se poderia inferir que preconceito seria espécie do gênero discriminação); o art. 4º, VIII, assinala a repulsa ao racismo no âmbito das relações internacionais; o art. 5º, XLI, prescreve que a lei punirá qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais; o mesmo art. 5º, XLII, criminaliza a prática do racismo; o art. 7º, XXX, proíbe a diferença de salários e de critério de admissão por motivo de cor, entre outras motivações, e finalmente o art. 227, que atribui ao Estado o dever de colocar a criança a salvo de toda forma de discriminação e repudia o preconceito contra portadores de deficiência (SILVA JR., 2002, p. 13).

Diante de toda narrativa até o presente momento, percebemos que as Constituições anteriores à de 1988, quando abordavam a questão da nacionalidade, não abarcavam de fato o negro, o afro-brasileiro. Estes, nos documentos anteriores, eram estigmatizados metaforicamente como libertos, ingênuos. Já a Constituição Federal (CF) de 1988 trouxe em seu texto o reconhecimento de um Brasil plural e multirracial quando definiu o brasileiro e garantiu a todos o exercício dos direitos culturais.

Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. 215. §1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (BRASIL, 1988).
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A partir da análise dos artigos acima mencionados podemos perceber que o documento possibilita naturalizar-se brasileiras todas as pessoas originárias de países de língua portuguesa, incluindo, portanto, diversos países africanos. Observa-se, ainda, que essa Constituição se preocupou com os diferentes segmentos étnicos civilizatórios, incluindo não somente o negro, mas também indígenas e outros grupos.

A Constituição de 1988 apresenta em seu artigo 242 o entendimento de que no Ensino de História do Brasil deveria/deverá levar-se em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. Porém, ainda que diante do tratamento exposto para os negros nesse documento, não se percebia uma especificidade, ou seja, ainda havia uma perspectiva genérica e, de forma mais implícita, ainda agressiva, afastando a possiblidade da comunidade negra realmente exercer a cidadania em igualdade com as pessoas brancas.

Diante disso, é importante salientar que os movimentos sociais não descansaram e aproveitaram deste tratamento legal genérico para que outras leis fossem aprovadas. Como exemplo da força dos movimentos negros apresentamos, no próximo tópico, quais foram as regulamentações infraconstitucionais com relação à educação étnico-racial. E, nesse sentido, cumpre-se destacar de antemão que tendo como base o preceito constitucional inserido no artigo 242 da CF/88, fora sancionada a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que introduziu a necessidade de igualdade e tolerância quanto às principais matrizes étnicas que constituíram o povo brasileiro. “Art. 26. § 4º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia” (BRASIL, 1996).

Posteriormente, a LDB foi alterada pela Lei n.º 10.639, de 9 de janeiro de 2003, tornando obrigatório o estudo sobre História e Cultura Afro Brasileira:

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro Brasileira. §1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras (BRASIL, 2003a).

Após a análise do regramento constitucional quanto à presença da figura do negro desde a primeira Constituição, da imperial à republicana, analisamos mais adiante a Lei 10.639/2003, observando seus desdobramentos históricos e a legislação educacional.

2 DIÁLOGOS ANTERIORES À LEI 10.639/2003

Após a análise das Cartas Magnas Brasileiras quanto ao assunto referente aos negros, esclarecemos sobre a trajetória legal instituída no país para que, enfim, fosse promulgada a Lei 10.639/2003.

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Para tanto, apresentamos um retrospecto quanto ao movimento negro no Brasil, bem como sua contribuição para a implementação da Lei 10.639/2003. Destacamos os regramentos legais que antecederam a promulgação da lei em questão com a finalidade de demonstrar como estes foram fruto da articulação do Movimento Social Negro e de outros setores e analisamos, ainda, quem foram os políticos preocupados e mais sensíveis à questão étnico-racial brasileira.

O processo que gerou a sanção e promulgação desta norma federal – que tornou de cunho obrigatório a inserção no currículo escolar o ensino de história da cultura da África e dos negros brasileiros – envolveu, além dos Movimentos Negros do país, os parlamentos federal, estadual e municipal.

Em 1982, no Estado de Minas Gerais, ocorreu o encontro nacional do Movimento Negro Unificado (MNU). Nessa ocasião, pela primeira vez, foram feitas reivindicações com indicações para que os currículos inserissem o ensino de História da Cultura Africana e do negro brasileiro. Além desse encontro, ressaltamos as indicações realizadas pelos militantes no VIII Encontro de Negro do Norte/Nordeste, que ocorreu no ano de 1988.

Para alguns estudiosos, o VIII Encontro de Negro do Norte/Nordeste, que foi realizado em Recife/PE, alavancou a luta do Movimento Negro quanto às mudanças na educação étnico-racial, uma vez que, na ocasião, foram apresentadas propostas que tinham o intuito de romper com a estrutura educacional eurocêntrica e racista do Brasil.

Visava-se discutir o processo de colonização intelectual a que estudantes negros estavam submetidos às consequências danosas dos conteúdos racistas dos currículos escolares, livros didáticos, bem como as discriminações raciais sofridas pelos alunos negros no ambiente escolar, entre outras manifestações (SANTOS, 2005, p. 136).

Para Santos (2005), dentre as iniciativas em busca de isonomia, destaca-se a Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989, que em seu artigo 275 diz que é dever do Estado preservar e garantir a integridade, a respeitabilidade e permanência dos valores da religião afro-brasileira especialmente. O referido artigo ainda enfatiza que é necessário “promover a adequação dos programas de ensino das disciplinas de geografia, história, comunicação e expressão, estudos sociais e educação artística à realidade histórica afro-brasileira, nos estabelecimentos estaduais de 1º, 2º e 3º graus” (BAHIA, 1989).

Esse documento preocupou-se com a valorização da participação do negro na formação histórica brasileira, exigindo a inclusão de uma disciplina que tratasse tal tema na rede estadual de ensino, bem como nos cursos de formação de aperfeiçoamento do servidor público civil e militar.

Além do estado da Bahia, outros Estados, bem como alguns municípios, mostraram-se sensibilizados e promulgaram leis que intencionalmente promoviam a educação étnico-racial. A pesquisadora Vieira (2011) abordou o tema e trouxe algumas leis municipais que antecederam a Lei 10.639/2003. Para melhor visualizá-las organizamos o quadro abaixo:

Quadro 1: Leis Municipais que antecederam a Lei 10.639/2003
Lei/Município/Estado Data da Promulgação Teor disponível sobre o tema
Lei Orgânica da Cidade de Belo Horizonte/MG 21 de março de 1990 Art. 182 Cabe ao Poder Público, na área de sua competência, coibir a prática do racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Constituição da República.

Parágrafo Único - O dever do Poder Público compreende, entre outras medidas: VI - a inclusão de conteúdo programático sobre a história da África e da cultura afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais.
Lei nº 6.889/91, da cidade de Porto Alegre/RS 5 de setembro de 1991 Lei municipal n. 6.889/91, que dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino de 1º e 2º graus, na disciplina de história, de matéria relativa ao estudo da raça negra na formação sociocultural brasileira e dá outras providências.
Lei nº 8.243/99, da cidade de Porto Alegre/RS Institui, na Rede Municipal de Ensino público de 1º e 2º graus e demais níveis de ensino, o conteúdo “educação antirracista e antidiscriminatória.
Lei 7.207/93, cidade de Goiânia/GO Junho de 1993 Dispõe sobre o combate ao racismo aduzindo em seu artigo 1º, que o Poder público municipal de Goiânia, assegura meios eficazes que visem coibir a prática do racismo, crime inafiançável.

Ainda determina a criação e divulgação, nos meios de comunicação da administração pública, de programas que valorize a participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas.

Decide ainda por uma reciclagem periódica dos servidores públicos, especialmente os de creches e de escolas municipais, de modo a habilitá-las para o combate às ideias e práticas racistas, bem como a inclusão de conteúdos programáticos sobre história da África e da afro-brasileira no currículo das escolas públicas municipais.

Estabeleceu também no calendário escolar municipal o Dia da Consciência Negra, celebrado anualmente no dia 20 de novembro.
Lei 2.221, da cidade de Aracaju/SE 30 de novembro de 1994 Instituiu o curso preparatório para o corpo docentes e demais especialistas da rede municipal de ensino, a fim de prepara-los para aplicação de disciplinas e conteúdos programáticos que valorizem a cultura e a história do negro e do índio no Brasil.

Obrigou a rede municipal de ensino a adotar no seu currículo de disciplinas e conteúdos programáticos fundamentados na cultura e na história do negro e do índio no Brasil.
Lei 2.251, da cidade de Aracaju/SE “A presente Lei adicionou após a promulgação da Lei 10.639/2003, o estudo da mesma, em seu artigo 1º.” 31 de março de 1995 Incluiu no currículo da rede municipal de ensino de 1º e 2º graus, conteúdos programáticos relativos ao estudo da Lei nº 10.639/2003 como fruto da luta antirracista do Movimento Negro, raça negra, na formação sociocultural e política.

A rede municipal de ensino deverá adotar conteúdos programáticos que valorizem a cultura e a história do negro no Brasil.

A fim de qualificar o professor para a prática em sala de aula, no que diz respeito à matéria, a lei determinou a realização de cursos, seminários e debates com o corpo docente e sociedade civil.

Obrigou a promoção da interdisciplinaridade com o conjunto da área humana, adequando o estudo da raça negra.
Lei nº 11.973/96, da cidade de São Paulo/SP 4 de janeiro de 1996 Obrigou as escolas municipais de 1º e 2º graus a incluírem em seus currículos “estudos contra a discriminação racial”.
Lei nº 2.639/98, na cidade de Teresina/PI 16 de março de 1998 Inseriu no Currículo da Escola Pública Municipal de Teresina a disciplina “Valores Teresinenses”.

São considerados Valores Teresinenses a formação étnica da sociedade teresinense, especialmente a história e as manifestações culturais da comunidade afro-piauiense; a literatura, a música, a dança, a pintura, o folclore e todas as manifestações e produções artístico-culturais locais; aspectos geográficos, históricos, paisagísticos e turísticos.
Lei nº 1.187, de Brasília/DF 13 de setembro de 1996 Instituiu que o estudo da raça negra é conteúdo programático dos currículos das escolas de 1º e 2º graus do DF.

No estudo da raça negra serão valorizados os aspectos sociais, culturais e políticos da participação do negro na formação do país.

Para alcançar o fim a que se refere o parágrafo anterior determinou a realização de cursos, seminários e debates com a participação da sociedade civil à defesa da cultura e contribuição afro-brasileira.

Intercâmbio com organismos nacionais e internacionais voltados à valorização do negro.

E ainda determinou a análise do material didático a fim de suprir as carências identificadas.

Fonte: Vieira (2011) - adaptado.

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Para além dos movimentos realizados pela comunidade negra e por aqueles prefeitos e governadores mais sensíveis à questão, cabe indicar projetos federais que foram inspiração para a promulgação da lei em estudo.

O pesquisador Vitorino (2011), em sua dissertação, apresenta um histórico quanto aos projetos de leis e leis que antecederam a Lei 10.639/2003. Para compreender melhor, organizamos um quadro no qual sintetizamos esses projetos com o intuito de demonstrar o caminhar parlamentar quanto ao assunto em comento. Além da indicação do projeto de lei ou lei, apresentamos uma breve descrição de cada um deles.

Quadro 2: Projetos de lei (PL) que antecederam a Lei 10.639/2003
Data da apresentação Autor do Projeto de Lei/Número do Registro Proposta
20 de abril de 1988 Deputado Federal (PCB) Haroldo Lima/ PL 565/88 Instituição do “Dia Nacional da Consciência Negra”.
11 de maio de 1988 Deputado Federal Carlos Alberto Oliveira/ PL 668/88 Definia os crimes resultantes de preconceito de raça e cor. O presente projeto de lei se transformou em Lei Federal (7.716/89).
Deputado Federal Paulo Paim/PL 607/88 Apontou preocupações com a questão da educação e inspirou o PL no 678/88, propondo a “inclusão dos direitos sociais do trabalhador como matérias integrantes das disciplinas do currículo escolar obrigatório”, indicando que, nos desenhos dos currículos, as disciplinas de Educação Moral e Cívica e Organização Social e Política do Brasil seriam os responsáveis pelo desenvolvimento de tais conteúdos e temas.
Deputado Federal Paulo Paim/PL 677/88 Propunha que o dia 13 de maio se tornasse o dia de denúncia contra a discriminação racial. O presente projeto ainda atribuía ao Ministério da educação (MEC) a incumbência de produção e distribuição de cartilhas educativas para todas as escolas, públicas e privadas, com o intuito de educar para o combate ao racismo.
11 de maio de 1988 Deputado Federal Paulo Paim/PL 678/88 O PL trata da introdução da história da África, dos povos africanos e do negro brasileiro no currículo escolar.
22 de fevereiro de 1995 Benedita da Silva / PLS 18/95 Propunha que a história e a cultura da África fossem incluídas como conteúdo obrigatório no currículo escolar de 1º a 2º graus, e no de Graduação em História, estando implícito que a história da cultura negra no Brasil era entendida como extensão natural da História da África. (O presente PL foi arquivado em janeiro de 1999 quando a senadora pediu exoneração do seu cargo para assumir a vice-governança do Estado do Rio de Janeiro).
24 de agosto de 1995 Humberto Costa PT / PL 859/95 Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão no currículo oficial da rede de ensino, da disciplina “História da Cultura Afro-brasileira” e dá outras providências.

O presente projeto sofreu alterações significativas ao passar pela casa de revisão, passando a utilizar o termo conteúdos curriculares ao invés de disciplinas, e ainda acrescentou o estudo de tais conteúdos na disciplina de Literatura Brasileira. A deputada revisora ainda propôs uma ampliação da abrangência de aplicação da lei para além da educação básica, incidindo também nos cursos de graduação e pós-graduação. (O PL foi arquivado tendo em vista o autor, posteriormente não ter tido êxito nas eleições).
11 de março de 1999 Deputado Federal Ben-Hur e Esther Grossi/ PL 259/99 O presente PL fundamentou-se no Projeto de Lei escrito e proposto anteriormente por Humberto Costa e revisado pela deputada Esther Grossi.

O presente projeto propôs que os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira seriam ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e Histórias Brasileiras.

O PL em questão foi aprovado após a tramitação legal e regimental no dia 17 de dezembro de 2002, com as alterações referentes à LDB.

Fonte: Vitorino, 2011 - adaptado.


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Após as diversas tentativas de avançar na direção de uma sociedade mais justa e igualitária, o PL 259/99, que foi aprovado após as tramitações legais e regimentais do Congresso Nacional, foi encaminhado ao Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em 9 de janeiro de 2003, o sancionou e o transformou em Lei Federal no 10.639/2003.

3 Lei 10.639/2003 e seus desdobramentos

Conforme exposto anteriormente, a Lei 10.639/2003 foi aprovada em 1999 e promulgada apenas em 2003, especificamente no dia 09 de janeiro, pelo presidente Lula, que em sua campanha eleitoral prometeu apoio às lutas da população negra. Esse documento alterou a LDB, que passou a vigorar com os artigos 26-A, 79-A e 79-B.

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003). § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003). § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) (BRASIL, 2003a).

Conforme transcrito, o primeiro artigo aqui citado inseriu na lei a obrigatoriedade de se estudar a história e cultura afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e ensino médio, tanto públicos quanto privados. E, posteriormente, acrescentou a cultura indígena pela Lei 11.645/08. Já o artigo 79-A foi revogado por ser considerado inconstitucional, pelas razões abaixo explicitadas:

Verifica-se que a lei nº 9.394, de 1996, não disciplina e nem tampouco faz menção, em nenhum de seus artigos, a cursos de capacitação para professores. O art. 79-A, portanto, estaria a romper a unidade de conteúdo da citada lei e, consequentemente, estaria contrariando norma de interesse público da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1988, segundo a qual a lei não conterá matéria estranha a seu objeto (BRASIL, 2003d, p. 01).

O artigo 79-B permaneceu sendo instituído e foi então incluído no calendário escolar o dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra, conforme destacado: “Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’”. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)” (BRASIL, 2003a, p. 01).

De acordo com Hasenbalg apudVieira (2011), ao celebrar o dia da morte de Zumbi dos Palmares como símbolo do protagonismo e da resistência afro-brasileira à escravidão, a intenção é promover a valorização da cultura negra como um dos principais fatores de construção de uma identidade racial positiva.

Ao observar a inclusão da referida data, notamos um componente político importante, pois trata-se de uma forma de reconhecimento, conforme exalta Jesus (2011) no trecho a seguir:

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Sem dúvida, há fatores políticos por trás da definição desta data, dentre eles evidencia se a recusa das imagens passivas atribuídas à população negra com a comemoração do dia 13 de Maio, e também, da imagem benevolente atribuída à Princesa Isabel, que tendo “libertado” os escravos, pôs fim a qualquer necessidade de ações reivindicatórias por parte dos ex-cativos. Notadamente, além de reivindicar protagonismo histórico, um dos objetivos (ou conseqüência) da associação do dia 20 de Novembro ao Dia da Consciência Negra foi a necessidade crescente de retirar da invisibilidade a história dos descendentes de africanos no Brasil e, adicionalmente, a história do próprio continente africano (JESUS, 2011 p. 92).

Essa lei trouxe novas possibilidades educacionais pautadas nas diferenças socioculturais presentes na formação do Brasil, além de contribuir para o processo de conhecimento, reconhecimento, bem como para o processo de valorização do multiculturalismo e da diversidade étnico-racial brasileira.

Após a Lei 10.639/2003, o país teve grandes avanços quanto às legislações que visam assegurar a isonomia e a equidade. Nesse sentido, destacam-se: o PROUNI – Programa Universidade Para Todos; o apoio às ações afirmativas nas universidades públicas; a criação da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), criada em julho de 2004, no âmbito do Ministério da Educação, responsável pela execução de diversos programas; o Programa de Financiamento Estudantil (FIES), que inclui o quesito cor/raça na composição do índice de classificação, aumentando as chances de os solicitantes negros conseguirem o financiamento; Projeto Gênero e Diversidade na Escola (2004), que tem a intenção de formar educadores com base nos temas gênero, relações raciais e orientação sexual; Introdução do Recorte Racial no Censo Escolar (2005), documento que alterou as fichas de matrícula de escolas de educação básica que passaram a conter a indicação cor do aluno, autodeclarada pelo aluno com mais de 16 anos e pelos pais ou responsáveis para os alunos com menos de 16 anos; instituição da Comissão Técnica Nacional de Diversidade para assuntos relacionados à Educação dos Afro-brasileiros (MEC-SECAD/2005), criada para analisar e avaliar as políticas educacionais voltadas para o fiel cumprimento da Lei 10.639/2003; Ministério da Educação – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/2008), que institui programa de ações afirmativas para a população Negra nas Instituições Federais e Estaduais; Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010); a Lei de Cotas para ingresso nas universidades e instituições de ensino técnico federal (Lei nº 12.711/2012); Lei de Cotas para ingresso nos concursos públicos (Lei 12.990/2014); todas elas foram fruto das pressões políticas e sociais dos movimentos antirracistas.

Ressaltamos, ainda, que no ano de 2004 tivemos as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e do Ensino de História e Cultura Afro brasileira e Africana, Parecer CNE 003/04 e sua Resolução 01/04. Trata-se de uma política pública importante que apresenta subsídios para os docentes superarem o racismo presente em nossa sociedade, transportando e fazendo com que nossos olhares se direcionem para a diversidade cultural e para as diferenças étnico-raciais.

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Portanto, observamos que o Estado, por meio de suas leis, influencia a sociedade e, ao mesmo tempo, é influenciado pelas ações dos sujeitos pertencentes a esta sociedade. Nesse sentido, as políticas públicas para a educação das relações étnico-raciais também são expressão do Estado impulsionado pelos movimentos sociais, especialmente pelo movimento negro que, apesar de estar à frente de inúmeras denúncias, adotou a questão da exclusão social da população negra como uma das suas bandeiras de luta mais importantes.

Referências

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