Aula 1. Comparativo entre a Conta Vinculada e o Pagamento pelo Fato Gerador
Recordam que no bloco 1 discutimos que a Conta-Depósito Vinculada surgiu ainda sob a égide da IN 02/2008? Sendo assim, quando a IN 05/2017 foi publicada já estava disponível toda a metodologia referente uso e aplicação da Conta-Depósito Vinculada. Apenas foi necessária a atualização do Caderno de Logística, porque o que fora publicado em 2014 fazia menção à instrução normativa anterior. Já a metodologia de Pagamento pelo Fato Gerador não estava ainda formalmente estabelecida. A prova é que o Caderno de Logística desse instrumento de gestão de risco, e que era condição essencial para sua aplicação, somente foi publicado dezoito meses depois da IN 05/2017.
Dessa forma, a nossa primeira diferença entre os dois instrumentos nasce dessa situação: a quantidade de referências a cada um dos instrumentos no texto da IN 05/2017. Enquanto a Conta-Depósito Vinculada aparece 40 vezes, o Pagamento pelo Fato Gerador aparece apenas 12 vezes. As principais orientações da IN 05/2017 sobre o Pagamento pelo Fato Gerador estão restritas ao Anexo VII-B – Diretrizes para a Elaboraçao do Ato Convocatório que é dividido por informações sobre o mesmo, mas, também, sobre a Conta-Depósito Vinculada. Já a Conta-Depósito Vinculada, além do Anexo VII-B, tem mais dois anexos relativos a ela: Anexo XII todo dedicado a Conta-Depósito Vinculada e o Anexo XII-A, que traz o modelo do Termo de Cooperação Técnica que irá reger a retenção dos depósitos e a liberação de tais recursos. Aliás, essa diferença em quantitativo de referências tem como razões não apenas o fato que a metodologia do Pagamento pelo Fato Gerador não estava ainda escrita e disponível, mas, também, tem como causa o fato de envolver a figura de uma instituição financeira intermediadora que ficaria responsável por todo o fluxo financeiro. Tudo isso exigia uma segurança jurídica muito bem especificada e um controle que precisava obedecer às normas do Banco Central do Brasil. Pois bem, essa é a segunda diferença, uma vez que inexiste a figura do intermediador financeiro na relação contratual que tenha o Pagamento pelo Fato Gerador como instrumento de gestão de risco.
Discutidas essas duas diferenças mais gerais, passaremos a discutir as diferenças mais detalhadas, uma a uma. Sigamos.
a. Pagamento a cada mês
PFG | Conta Vinculada |
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1. Módulo 1: Composição da Remuneração; 2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS; 3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários; 4. Submódulo 4.2: Intrajornada; 5. Módulo 5: Insumos; e 6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL) |
Toda a planilha, exceto: a. 13o (décimo terceiro) salário; b. férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias; c. multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; d. encargos sobre férias e 13o (décimo terceiro) salário. |
Anexo VII-B – Item 1.7 “a” | Anexo XII – Item 2. |
O pagamento mensal do contrato no PFG passa a considerar duas divisões, os custos mensais dos módulos fixos, ou seja, aqueles cuja ocorrência se dá “todos” os meses. E os demais custos? Os demais custos, que vamos chamar de eventuais, só se concretizam quando da ocorrência de tais custos. Eles estão identificados na alínea “b” do item 1.7 do Anexo VII-B:
Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;
b. O que ocorre com as rubricas não pagas mês a mês
Propositadamente, no item “a” foram colocadas, no caso do PFG, as rubricas que são pagas e no quadro da Conta-Depósito Vinculada apenas aquelas que não são pagas à contratada de forma direta a cada mês, ou seja, são recolhidas do contratante à Conta-Depósito Vinculada. Isso acontece porque na Conta-Depósito Vinculada também existem rubricas que não são repassadas, diretamente a cada mês, à empresa contratada e que só são liberadas da Conta-Depósito Vinculada quando da ocorrência desses eventos. A diferença está que, no caso do PFG, esse desembolso não existe para a Administração Pública, enquanto no outro instrumento existe o desembolso para a Administração Pública, sendo que o destino é o recolhimento à Conta-Depósito Vinculada, bloqueada para movimentação conforme Anexos XII e XII-A, para liberação em momento futuro.
c. Liberação das rubricas provisionadas ou não pagas a cada mês
PFG | Conta Vinculada |
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c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições: 1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; 2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; 3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; 4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e 5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes. |
1.5. Os valores provisionados na forma do item “a” do subitem 1.2 acima, somente serão liberados nas seguintes condições: a. parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º(décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; b. parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3(um terço) de férias previsto na c. Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; d. parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e e. ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. |
Anexo VII-B – Item 1.7 “c” | Anexo VII-B - Item 1.5 |
Novamente, a situação é semelhante nos dois instrumentos: a liberação se dá quando da ocorrência, apesar dessa semelhança ser apenas aparente. Aparente por quê? Porque enquanto no PFG essa liberação se dá pelo acompanhamento da fiscalização da medição desses eventos no pagamento do mês da ocorrência, no caso da Conta-Depósito Vinculada, esse procedimento precisa obedecer aos trâmites de solicitação à instituição financeira onde se encontram depositadas. Já no PFG, a empresa executa o pagamento, junta os comprovantes, apresenta à fiscalização que uma vez realizada a conferência integra tais custos na medição daquele mês.
f. Saldo das rubricas provisionadas ou não pagas durante o contrato
É nesse ponto que teremos uma outra grande diferença. Lembram quando estudamos sobre fato gerador e hipótese de incidência? Naquela ocasião foi dito que, numa relação jurídica, quando temos a existência de um direito para um dos lados é porque nasce uma obrigação para o outro lado. Pois bem, veja agora o que a IN 05/2017 traz sobre o saldo das rubricas provisionadas ou não pagas:
PFG | Conta Vinculada |
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1.8. A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas no instrumento contratual e anexos | 1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação - apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. |
Anexo VII-B – Item 1.8 |
Anexo VII-B - Item 1.6 |
No PFG não existe o direito adquirido sobre as verbas que não tiverem sido objeto de eventos concretos. Isso significa dizer que o direito da empresa contratada só nasce quando da realização do evento, se isso não acontecer o direito não se consolida e, portanto, a obrigação de pagar também não! Outro detalhe importante é que o direito só nasce quando da ocorrência de custos programados na planilha de custos! Vejam que não são quaisquer custos que ao ocorrerem geram a obrigação de pagar: apenas os constantes da planilha de custos da proposta vencedora. Um bom exemplo destes custos são as substituições por ausências legais que são previstas, mas a prática tem mostrado que são pouco utilizadas no decorrer do contrato e acabam virando “lucro” para a contratada. Esse, e todos os demais custos previstos na planilha, que não se concretizarem durante o contrato, NÃO SERÃO objeto de pagamento ao final do contrato.
g. Diferenças ou Boas Práticas da Conta-Depósito Vinculada?
Numa leitura mais atenta do Anexo VII-B – Diretrizes para a Elaboração do Ato Convocatório, nos parece que o legislador direcionou exclusivamente à Conta-Depósito Vinculada algumas recomendações que deveriam ser aplicadas aos dois instrumentos. Esse fato é bem compreensível se lembrarmos, como já comentamos no bloco 1, que o PFG não “nasceu” junto com a IN 05/2017. Diferentemente da Conta-Depósito Vinculada que a precedeu, pois já era aplicada na regência da IN 02/2008, o PFG só passa a existir como instrumento de gestão de risco legal na publicação do seu Caderno de Logística, cerca de dezoito meses após a publicação da IN 05/2017. Acreditamos que, por esse fato, o legislador direciona as seguintes recomendações para apenas um dos instrumentos:
Procedimento | Texto do item 1.2 do Anexo VII-B |
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Retenção da garantia | c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa; |
Pagamento direto dos salários não adimplidos | d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; |
Viabilização de acesso ao acompanhamento do FGTS por parte dos colaboradores | e) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; |
Viabilização de acesso ao acompanhamento das contribuições previdenciárias por parte dos colaboradores | f) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, ao sistema da Previdência Social, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; |
Viabilização de acesso a extratos dos recolhimentos aos seus colaboradores sempre que solicitado pela fiscalização | g) disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização. |
Como é possível observar, não se trata de procedimentos inerentes à Conta-Depósito Vinculada, mas boas práticas para qualquer contrato, independente do instrumento de gestão de risco adotado! Felizmente, tais recomendações têm outras fontes, mas julgamos necessário destacar aos leitores menos avisados.
Terminamos assim o rol de diferenças entre os dois instrumentos, mas já será possível, com esses conhecimentos, dizer qual é o mais viável à sua organização? Qual apresenta a melhor relação custo-benefício na sua operacionalização? Acreditamos que ainda não. Vamos avançar, na aula 2 desse bloco discutiremos se existem vantagens e desvantagens em cada um. E quais seriam estas vantagens ou desvantagens.