03. Direitos Autorais
Para isso, vamos fazer uma viagem no tempo!
Os antigos Impérios Grego e Romano foram, sem dúvida, o berço da cultura ocidental, pois as variadas formas de expressões artísticas no campo do teatro, da literatura, entre outros das artes plásticas florescia cotidianamente nas cidades. Mas, não existia nesse período um sistema de direitos autorais tal como o concebido atualmente, ou seja, não havia instituições e documentos jurídicos para proteger o autor e, consequentemente, a sua obra.
No entanto, para Pedro Paranaguá e Sérgio Branco (2009, pp.13-14), já surgiam, neste momento histórico, as primeiras discussões sobre a titularidade dos direitos autorais. Os autores nos apresentam exemplos, como, o do “poeta Marcial que discute com Fidentino, suposto plagiador de sua obra, os meios de aquisição de seus trabalhos”.
Atualmente, a Lei de Direitos Autorais veda a transmissão da autoria da obra e mesmo no caso de obras caídas em Domínio Público o nome do autor deve permanecer a elas vinculado eternamente. Por isso, quando se produz um filme ou uma peça teatral baseados em uma obra literária como A Ilíada, é preciso fazer referência ao autor da obra literária que, neste caso seria Homero, por exemplo.
Na Idade Média, existia a tradição das cópias, ou seja, os escribas que copiavam manuscritos, aparentemente, se sentiam livres para fazer acréscimos e alterações nas obras. De modo semelhante, os estudiosos que escreviam obras “novas” se sentiam livres para incorporar passagens de seus predecessores (antecessores). Como veremos mais adiante, a tendência a atitudes mais individualistas foi estimulada pela possibilidade da impressão das obras.
No Renascimento, a invenção da tipografia e da imprensa por Gutenberg, no século XV, revolucionou os direitos autorais, pois os autores passaram a ter suas obras impressas e disponíveis de maneira muito mais ampla. Assim, a preocupação com a criação de medidas legais para a proteção de obras intelectuais surge neste momento.
O Statute of Anne (Estatuto da Rainha Ana), que entrou em vigor na Inglaterra, em 1710, foi o primeiro documento que tratava do assunto. Ele concedia aos editores odireito de cópia dedeterminada obra peloperíodo de 21 anos. Talmedida representou umavanço naregulamentação dosdireitos de edição.
Já na França, no período de Pós-Revolução, surgiram leis que futuramente serviram como modelo para outras nações. A criação de um decreto-lei regulou de maneira inédita os direitos relativos à propriedade dos autores de obras literárias, musicais e de artes plásticas francesas.
Mas, foi em 1886 que surgiram as primeiras diretrizes para a regulação ampla dos direitos autorais. Neste momento, representantes de diversos países se reuniram em Berna, na Suíça, para discutir questões e definir diversos padrões e normas para a proteção dos direitos dos autores celebrando, assim, a Convenção de Berna. O documento elaborado, também, serviu de base para a criação das diversas legislações nacionais sobre o tema, inclusive a brasileira. No entanto, apesar das constantes reformulações e adaptações em seu texto, a Convenção de Berna não atende de forma ampla as questões contemporâneas de direitos autorais, como exemplo, ela não diz respeito às obras disponíveis na internet.
Página 49Para entender como o assunto, em questão, foi tratado no Brasil, vamos recorrer a Antônio Chaves (1987, p. 27), pois o autor apresenta a história do direito de autor, no nosso país, dividida em três fases que serão expostas no quadro/linha do tempo a seguir:
(1827-1916) |
1827- Foi promulgada a lei que criou dois cursos de ciências jurídicas e sociais, em São Paulo e em Olinda, que estabeleceu um privilégio sobre o tema. 1830- Foi promulgado o Código Criminal, mas que trouxe poucas contribuições ao tema. 1890- Foi promulgado o Código Penal, mas assim como o Criminal, trouxe poucas contribuições sobre a proteção autoral. 1898- Foi promulgada a Lei n° 496, primeira lei brasileira a tratar especificamente da proteção autoral. Ficou conhecida como Lei Medeiros e Albuquerque, em homenagem ao autor da lei. |
(1916-1973) |
1916- A Lei n° 496/1898, foi revogada pelo Código Cívil de 1916. 1922- O Brasil aderiu à Convenção de Berna (principal tratado internacional sobre direito autoral) Até 1972- Diversas leis foram promulgadas para o Brasil adaptar-se e fazer frente às exigências das décadas seguintes. |
(1973 – aos nossos dias) |
1973- Foi publicado um estatuto único e abrangente regulando o direito do autor e, promulgada a Lei nº 5.988, que criou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD. 1994- Foi assinado, internacionalmente, o Acordo TRIPS-ADPIC que em português significa Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. 1996- Foi criada a Lei nº 9.279, que trata de temas relacionados à Propriedade Industrial, como marcas, patentes, desenhos industriais, entre outros assuntos. 1998- Foram promulgadas duas leis importantes, A Lei nº 9.610, nova Lei de Direito Autoral e a Lei nº 9.609, que trata do direito autoral sobre os programas de computador. 2013- Lei nº 12.853, de 14 e agosto de 2013 que promoveu uma ampla revisão da regulação da Gestão Coletiva de Direitos Autorais. Hoje- Seguindo as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) encontra-se em processo de revisão e uma parte da legislação já foi alterada pela Lei nº 12.853/13. Além disso, tem sido debatido, principalmente, por meio dos Fóruns Nacionais de Direito Autoral com o Ministério da Cultura, especialistas, autores, indústrias e a sociedade civil, um novo projeto de lei que incluirá as especificidades do tempo presente. |
Para Pedro Paranaguá e Sérgio Branco (2009), com a Constituição de 1988, os direitos autorais ganharam maior proteção, e alertam que é preciso analisar a perspectiva civil-constitucional para melhor compreendermos o estudo do direito autoral no Brasil, pois segundo os próprios autores:
“É, pois, fundamental analisarmos o direito autoral como um direito constitucionalmente previsto. Dado que a LDA [Lei de Direitos Autorais] muitas vezes será absolutamente insuficiente para resolver os problemas práticos propostos, como veremos adiante, somente a partir da interpretação constitucional da lei é que poderemos chegar, com certa razoabilidade, a decisões consonantes com o tempo em que vivemos” (Ibid. pp. 19-20).
Diante do exposto, é possível percebermos que os direitos autorais são regulados, no Brasil, por um conjunto de normas constitucionais, tratados internacionais, leis ordinárias e decretos. Além disso, não podemos deixar de ressaltar que os direitos autorais também são regidos pelo conteúdo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Abaixo, discorreremos brevemente sobre os principais.