Diretrizes sobre Direitos Autorais e de Imagem

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Aspectos do direito de imagem e autoral aplicados à atividade acadêmica remota emergencial

1. Por que um capítulo sobre direito de imagem e autoral atrelado à realização de atividades de Ensino Remoto Emergencial?

Conforme mencionado na introdução deste e-book a pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), culminou em diversas medidas de restrição do deslocamento, impostas pelas autoridades de saúde, em âmbito local, estadual e nacional. Estas por sua vez provocaram a interrupção das atividades presenciais nas Instituições de Educação Superior (IES).

Conforme disposto no art. 1˚ da Portaria MEC n˚ 544/2020 (BRASIL, 2020), as IES foram autorizadas para que, em caráter excepcional, pudessem promover a substituição das atividades presenciais por atividades remotas emergenciais, realizadas a partir do uso de Tecnologias O período de autorização para a utilização das aulas remotas emergenciais está atualmente delimitado até o dia 31 de dezembro de 2020.

Esse cenário imposto pela pandemia exigiu uma reconfiguração da logística de andamento das atividades de ensino e, por consequência, a necessidade de se repensar o planejamento das disciplinas e demais atividades acadêmicas. Nessa perspectiva, novas relações surgem e outras são redimensionadas, o que acaba por gerar dúvidas no ideário de todos os membros da comunidade acadêmica, sob qual a forma correta de proceder, sem que seja lesado quaisquer direitos dos envolvidos em ambientes de ensino e aprendizagem.

Nessa perspectiva, muitas das dúvidas que têm surgido acabam por ter repercussão na esfera jurídica, sobretudo no que tange à proteção aos direitos de imagem, do som da voz de docentes e estudantes, bem como aos direitos morais e patrimoniais do docente autor sobre os materiais didáticos por ele produzidos. Por conseguinte, este capítulo tem por objetivo fazer uma análise jus pedagógica das casuísticas que docentes e estudantes podem se deparar em decorrência do desenvolvimento das atividades remotas emergenciais.

2. As atividades remotas emergenciais poderão ser gravadas? Quais os cuidados que se deve ter para preservar os direitos de imagem e som da voz de docentes e estudantes?

A gravação das atividades remotas emergenciais poderá ser realizada, desde que esse ato conte com a anuência de docentes e estudantes. Essa autorização pode ser escrita ou verbal. Importante dizer que o conteúdo dessas gravações, salvo autorização expressa de todos os envolvidos, não pode ser objeto de reprodução, edição, comercialização e/ou divulgação para o público externo, sob qualquer meio ou forma. O uso desse conteúdo deve ter apenas finalidade educativa, no âmbito da disciplina ministrada pelo docente . Recomenda-se que a indicação de gravação das atividades remotas emergenciais, dada a natureza destas , seja feita no plano de ensino, no momento em que o docente designar quais atividades serão síncronas ou assíncronas.

3. Qual a finalidade dos conteúdos gravados e produzidos durante as atividades remotas emergenciais?

As gravações das atividades e os materiais didáticos produzidos pelo docente têm a finalidade única de atender ao momento de excepcionalidade atual, no qual as ações antes realizadas de modo presencial passaram a ser realizadas de maneira remota. Por conseguinte, esses conteúdos se destinam a um público específico – os estudantes regularmente matriculados em uma disciplina específica, não podendo ser exibidos, disponibilizados ou distribuídos a terceiros estranhos a aquela atividade, sob qualquer meio ou forma, salvo por autorização expressa de todos(as) os(as) envolvidos.

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4. O estudante pode se negar a ter sua imagem e voz capturadas durante as aulas remotas emergenciais?

É direito do estudante se opor a ter a sua imagem e som da voz capturadas durante as aulas remotas emergenciais (BORDAS, 2020). Para tanto, recomenda-se que o docente peça ao estudante que permaneça com sua câmera e microfones desligados. A interação com o docente e demais estudantes poderá ocorrer via chat da plataforma utilizada para a realização das atividades remotas emergenciais.

5. É permitido que o estudante, por iniciativa própria, faça a gravação das aulas remotas emergenciais?

Em tese a captura de imagem e voz de qualquer indivíduo depende da autorização expressa dos envolvidos na atividade. Todavia, com a reorganização emergencial das atividades de ensino presenciais para ambientes virtuais, alguns operadores do direito têm entendido, que o estudante poderia fazer o registro de trechos das aulas, por meio de gravações e/ou fotografias, com o fim exclusivo de anotação do conteúdo. Por conseguinte, esses registros somente poderão ser utilizados pelo estudante que fez esses registros, tendo finalidade exclusivamente educativa, no âmbito da disciplina que está cursando, estando vedada a divulgação, a distribuição ou a exibição desse conteúdo para terceiros, sob qualquer meio ou forma (BORDAS, 2020).

6. Quem poderá participar das atividades desenvolvidas nas aulas remotas emergenciais?

Em tese, estarão autorizados a participar das aulas remotas emergenciais, docentes responsáveis pela disciplina e os estudantes nela regularmente matriculados. Depende de autorização do docente , o acesso de terceiros ao ambiente virtual de ensino, que porventura, não estejam diretamente envolvidos com as atividades ali desenvolvidas.

7. O docente pode utilizar em suas aulas, fotografias ou imagens de pessoas por ele retratadas?

Neste caso, as pessoas que foram retratadas pelo docente devem autorizar o uso de sua imagem, mesmo que seja para fins didáticos. Em se tratando de menores de idade, deve haver o consentimento expresso dos pais ou responsáveis. Recomenda-se ainda que no termo de autorização conste qual a finalidade do registro da imagem e qual será a sua utilização (PREVEDELLO; ROSSI; COSTA, 2015).

8. O que é o direito do autor? Quais são as produções intelectuais que estão protegidas pela lei de direitos autorais?

O direito do autor corresponde a proteção do Estado concedida ao idealizador de obra intelectual original e que foi exteriorizada por meio de suporte tangível ou intangível. O art. 7˚ da Lei n˚ 0610/1998 - Lei de Direito Autoral (LDA) estabelece um rol exemplificativo de produções intelectuais que se encontram protegidas por essa legislação: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais, tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual (BRASIL, 1998).

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9. As aulas, vídeos e outros materiais didáticos produzidos pelo docente , estão protegidas pelos Direitos autorais?

Antes de adentrar o mérito da questão em si, é importante pontuar o que a legislação brasileira entende por direitos autorais. Conforme preconizado pela LDA, é assegurado ao autor de obras intelectuais, um conjunto de prerrogativas que disciplinam os modos de exploração de sua produção (BRASIL, 1998). Como regra geral, são exclusivos do autor os direitos morais (direito de paternidade da obra) e patrimoniais (direito de exploração da obra). Segundo a legislação, o autor é uma pessoa jurídica que cria obra intelectual original de natureza artística, literária, científica e também didática, sujeita a reprodução ou divulgação, sob qualquer meio ou forma. Estendendo-se essa interpretação para o caso aqui discutido, todos os materiais produzidos pelo docente , necessários à a oferta da disciplina por ele ministrada, estão protegidas pela LDA.

10. Para ter o conteúdo das minhas aulas remotas e o meu material didático protegidos pela Lei de Direitos Autorais necessito fazer algum tipo de registro?

De acordo com o Art. 18 da LDA, a proteção a obra intelectual independe de registro, tendo assim natureza meramente declaratória. O art. 7˚ da mesma lei expõe um rol exemplificativo de obras que são protegidas pelo direito autoral, podendo citar algumas: textos de obras literárias, artísticas ou científicas; composições musicais que tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; os programas de computador; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual, dentre outras (ver rol completo no art. 7˚ da Lei n˚ 0610/1998 – LDA) (BRASIL, 1998).

11. O estudante pode disponibilizar a terceiros o material didático produzido e fornecido pelo docente ?

Como regra geral, depende de autorização prévia do autor a utilização da obra sob qualquer finalidade (Art. 29, LDA). Nessa perspectiva, o estudante deve utilizar o material fornecido pelo docente apenas para fins didáticos e educativos no âmbito da disciplina que está cursando. Qualquer outra forma de utilização depende da anuência do autor (BRASIL, 1998; PANZOLINI; DEMARTINI, 2017).

12. No preparo da minha aula ou do meu material didático, posso utilizar qualquer imagem, esquema, fotografia, vídeo ou qualquer outra produção que encontrar na internet?

Como regra geral, sem a autorização prévia do autor, não é permitida (Art. 29, LDA). Nessa lógica, é importante que o docente tenha ciência que nem todas as produções disponíveis em sites de busca (google, yahoo, etc) têm os seus direitos autorais cedidos para utilização. Por conseguinte, o docente, ao utilizar esses conteúdos, deve verificar se o autor autoriza a utilização dessas produções e sob quais condições essa concessão é feita. Uma dica para uma busca mais segura é utilizar os filtros dos sites de busca (no caso de buscas no Google deve-se seguir os seguintes passos: 1. configurações - 2. pesquisa avançada - 3. direitos de uso - 4. sem restrições de uso ou compartilhamento). Nele é possível vincular a pesquisa aos conteúdos/produções cujos os direitos autorais cedidos estejam em consonância com finalidade de uso daquele material.

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13. O que é uma obra de domínio público?

De acordo com o art. 45 da LDA, uma obra entra em domínio público após completar 70 anos da morte do autor ou do último coautor (o prazo começa a ser contado a partir de 1˚ de janeiro do ano subsequente à morte) (BRASIL, 1998). Para as obras de domínio público, é permitida a sua utilização inclusive com fins comerciais, devendo, no entanto, ser preservado o direito de atribuição da obra ao autor. Importante salientar que não existe uma lista ou repositório que contenha a relação de todas as obras que se encontram em domínio público, cabendo a pessoa interessada em explorar a obra, sob qualquer finalidade), realizar a contagem do período conforme estipulado em lei.

14. Quais as hipóteses de utilização de uma obra intelectual que constituem ofensas aos direitos do autor?

O art. 46 da LDA estabelece um rol de situações em que a utilização das obras não constituem ofensa ao direito autoral. Importante salientar que com base em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol previsto no artigo supracitado não é exaustivo, havendo também outras possibilidades já aceitas pela jurisprudência. Aqui trazemos algumas das principais hipóteses previstas no art. 46 e que se aproximam do contexto da atividade docente: a reprodução de obras literárias artísticas ou científicas, para o uso exclusivo dos deficientes visuais; a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos para o uso privado do copista desde que a cópia seja feita por ele, sem que a finalidade de sua utilização seja comercial; a correta citação de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica; o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou, dentre outras (ver rol completo no art. 46˚ da Lei n˚ 0610/1998 – LDA).

15. O que podem ser considerados “pequenos trechos”?

A LDA não define nenhum critério objetivo sobre qual a medida ou proporção da cópia de uma obra, que possa ser considerada como “pequenos trechos”. No art. 46, inciso II, está previsto que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de apenas um exemplar, para uso exclusivo do copista, desde que seja feito sem intuito de lucro (BRASIL, 1998). Dessa forma, os critérios que usualmente são adotados como parâmetros para essas cópias (10%, 15% ou 20%), apesar de constarem inclusive em algumas decisões judiciais, não são convenções pacificadas e muito menos encontram previsão expressa na LDA. Dessa maneira, aconselha-se que no caso de haver a necessidade desse tipo de reprodução, que seja feita de partes que não apresentem informações substanciais da obra, desvirtuação do seu conteúdo ou causar prejuízos à sua exploração econômica.

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16. Qual é a figura jurídica do plágio?

O plágio constitui uma das formas de violação do direito autoral, apesar de ser uma das transgressões mais graves. Importante dizer que nem a LDA ou qualquer outro dispositivo legal, define objetivamente o que é plágio. De um modo geral, a doutrina define plágio como imitação total ou em partes de obra de outrem, onde haja indícios de tentativa de se passar por autor daquela produção intelectual. Nesse caso, o plagiador furta-se da obrigação de atribuir os créditos ao autor da obra (PITHAN; VIDAL, 2013). De modo a evitar uma situação de plágio, aconselha-se que docentes e estudantes façam o uso da correta citação do autor da obra utilizada, de modo que este tenha o seu direito de paternidade publicamente reconhecido. Aconselha-se ainda que ao se utilizar uma obra intelectual, no todo ou em parte, haja o cuidado de se verificar os direitos autorais que repousam sobre aquela produção.

17. No caso de o docente indicar aos estudantes uma obra que esteja esgotada nas editoras, a sua cópia, no todo ou em parte, caracteriza ofensa aos direitos autorais?

A LDA não se manifesta expressamente sobre esse caso específico. Neste caso vale a regra geral: depende de autorização prévia do autor a utilização da obra sob qualquer finalidade (Art. 29). A exceção a essa regra seria se a obra indicada pelo docente já estivesse em domínio público, nos temos do o art. 45 da LDA (BRASIL, 1998).

18. O docente pode baixar livros em formato PDF ou vídeos do YouTube e distribuir aos estudantes da sua disciplina?

Neste caso também vale a regra geral prevista no Art. 29 da LDA: depende de autorização prévia do autor a utilização da obra sob qualquer finalidade. Por conseguinte, aconselha-se que o docente se atente aos direitos autorais que repousam sobre a obra a ser indicada ou disponibilizada aos estudantes. Deve-se tomar cuidado com os conteúdos que estão disponíveis na internet, visto que nem todos esses materiais têm os seus direitos autorais cedidos. Neste caso, recomenda-se a utilização de bancos de dados públicos ou adquiridos pela instituição, cuja a utilização dos conteúdos ali disponíveis foram autorizadas pelos autores. Aconselha-se também que, ao invés de baixar os conteúdos e disponibilizar aos estudantes, o docente indique os links por meio dos quais esses materiais possam ser acessados (importante: mesmo no caso de indicação dos links, docentes e estudantes devem observar se o repositório onde o conteúdo de interesse está disponível tem uma política de direito autoral estabelecida).

19. O docente pode fazer o print screen da tela de um sistema e inserir no seu material didático, sem que essa prática se configure como ofensa ao direito autoral?

No caso de a utilização desta imagem ser realizada com o objetivo de explanar sobre o próprio sistema, não se configura ofensa ao direito autoral (PANZOLINI; DEMARTINI, 2017). Todavia, recomenda-se que se faça a correta citação do conteúdo utilizado.

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20. Qual seria ou termo ou expressão adequada para que o docente possa inserir no material didático por ele produzido, visando alertar terceiros sobre uma eventual ofensa aos seus direitos de autor?

Conteúdo protegido pela legislação de direito autoral, nos termos da Lei n˚ 9.610/1998.

Referências Bibliográficas

BORDAS, F. C. Retomada das atividades docentes de forma remota e emergencial na pandemia: direito de imagem, direitos autorais, deveres e obrigações, 2020. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/ensinoremoto/wp-content/uploads/2020/07/Artigo-Retomada-das-Atividades-Docentes-de-forma-remota-e-emergencial-na-pandemia-Por-Francis-Campos-Bordas.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2020

BRASIL. Lei n˚ 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm>

BRASIL. Portaria MEC n˚ 544, de 16 de junho de 2020. Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-544-de-16-de-junho-de-2020-261924872>

PANZOLINI, C.; DEMARTINI, S. Manual de Direitos Autorais. Brasília: TCU, Secretaria-Geral de Administração, 2017.

PITHAN, L. H.; VIDAL, T. R. A. V. O plágio acadêmico como um problema ético, jurídico e pedagógico. Direito & Justiça, v. 39, n. 1, p. 77–82, 2013.

PREVEDELLO, C. F. P.; ROSSI, W. S.; COSTA, A. C. DA R. Direito Autoral na Produção de Materiais Didáticos para a Educação a Distância: reflexões para a utilização na era da informação. Revista Thema, v. 12, n. 02, p. 26–39, 2015.


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Observações para o plano de Ensino

Em decorrência das medidas excepcionais de restrição do deslocamento tomadas em virtude da pandemia pelo coronavirus (SARS-CoV-2), o que por sua vez, motivou a adoção do Ensino Remoto Emergencial, com vistas à proteção dos direitos autorais, de imagem e voz de docente(es) e estudantes, abaixo estão elencadas algumas medidas/resoluções, as quais deverão ter a ciência e concordância de todos os envolvidos nas atividades de ensino previstas para esta disciplina.

Material elaborado pelo Professor Marcos Vinícius Ferreira Vilela e apresentado no "Programa de Integrado de Formação", oferecido aos docentes da UFG em agosto de 2020.