PDCC - Módulo II
 
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03. Direitos Autorais

O que acontece com os direitos morais quando o autor morre?

Os direitos morais são intransferíveis, isto é, não podem ser negociados, e são também irrenunciáveis. Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV, da Lei, ou seja, compete aos herdeiros ou outros representantes legais promoverem a defesa dos direitos morais do autor.

Além disso, o Estado e a sociedade, também, podem exercer este tipo de direito, desde que, a obra tenha caído em Domínio Público ou tenha como objetivo assegurar o exercício dos direitos culturais ou outros direitos fundamentais garantidos ao cidadão pela Constituição.

Uma coisa é certa, não podemos mais viver sem os bens criados intelectualmente e a utilização deles permeia todas as fases de nossa vida, do nascimento à maturidade, pois nos deparamos o tempo todo com a criação de novos produtos, marcas e serviços que atendem nossas necessidades diárias ligadas ao trabalho, à vida social e ao lazer. Durante nossa vida, utilizamos diversos produtos tecnológicos; consumimos produtos alimentícios, de vestuário, artesanato; lemos livros, jornais; assistimos a novelas, filmes, peças teatrais; ouvimos músicas; compramos obras de arte; entre outros diversos exemplos.

Direitos Patrimoniais

Diferentemente dos morais, os direitos patrimoniais sobre determinado bem cultural ou intelectual podem ser transferidos por meio de contratos, licenças ou cessões a pessoas físicas ou jurídicas. Sendo que a transferência pode se dar na forma:

  1. Total ou parcial;
  2. Gratuita ou onerosa;
  3. Pelo autor ou sucessores (herdeiros e cessionários)
  4. Universal ou singular;
  5. Pessoalmente ou por seus representantes.

Então, para que uma pessoa exerça os direitos patrimoniais ou econômicos sobre determinado bem, precisa a princípio de autorização prévia do autor ou titular por meio da assinatura de documentos jurídicos e o pagamento, se assim for exigido no contrato. É o que institui o Artigo 29 da Lei de Direitos Autorais, além de, estabelecer uma lista de exemplos que dependem de autorização para a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

  1. a reprodução parcial ou integral;
  2. a edição;
  3. a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
  4. a tradução para qualquer idioma;
  5. a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
  6. a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
  7. a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
  8. a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
    1. representação, recitação ou declamação;
    2. execução musical;
    3. emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
    4. radiodifusão sonora ou televisiva;
    5. captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;
    6. sonorização ambiental;
    7. a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
    8. emprego de satélites artificiais;
    9. emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
    10. exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
  9. a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
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Além disso, como aponta o Artigo 31, as diversas formas de utilização são independentes entre si, sendo necessárias autorizações específicas e individuais para cada forma de utilização da obra ou bem adquirido.

Como vocês podem perceber os diversos usos precisam de autorização e como destaca o Artigo 37, “a aquisição do original de uma obra, ou exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta lei”, ou seja, o suporte material não se confunde com a obra em si, então, quando adquirimos um CD, um livro, não estamos necessariamente adquirindo direitos de fazer alguma adaptação, alteração na obra.

No entanto, este direito não é ilimitado. As limitações aos direitos exclusivos dos titulares de direitos autorais dispõem sobre suas criações e estão listadas na Lei 9.610/98, nos artigos 46, 47 e 48. Assim, veremos no próximo tópico que as obras são protegidas por determinado tempo e mesmo durante o prazo de proteção há casos em que não é necessário a autorização ou pagamento para tais obras serem utilizadas por pessoas que não sejam os autores ou titulares.