03. Direitos Autorais
O que acontece com os direitos morais quando o autor morre?
Os direitos morais são intransferíveis, isto é, não podem ser negociados, e são também irrenunciáveis. Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV, da Lei, ou seja, compete aos herdeiros ou outros representantes legais promoverem a defesa dos direitos morais do autor.
Além disso, o Estado e a sociedade, também, podem exercer este tipo de direito, desde que, a obra tenha caído em Domínio Público ou tenha como objetivo assegurar o exercício dos direitos culturais ou outros direitos fundamentais garantidos ao cidadão pela Constituição.
Uma coisa é certa, não podemos mais viver sem os bens criados intelectualmente e a utilização deles permeia todas as fases de nossa vida, do nascimento à maturidade, pois nos deparamos o tempo todo com a criação de novos produtos, marcas e serviços que atendem nossas necessidades diárias ligadas ao trabalho, à vida social e ao lazer. Durante nossa vida, utilizamos diversos produtos tecnológicos; consumimos produtos alimentícios, de vestuário, artesanato; lemos livros, jornais; assistimos a novelas, filmes, peças teatrais; ouvimos músicas; compramos obras de arte; entre outros diversos exemplos.
Direitos Patrimoniais
Diferentemente dos morais, os direitos patrimoniais sobre determinado bem cultural ou intelectual podem ser transferidos por meio de contratos, licenças ou cessões a pessoas físicas ou jurídicas. Sendo que a transferência pode se dar na forma:
- Total ou parcial;
- Gratuita ou onerosa;
- Pelo autor ou sucessores (herdeiros e cessionários)
- Universal ou singular;
- Pessoalmente ou por seus representantes.
Então, para que uma pessoa exerça os direitos patrimoniais ou econômicos sobre determinado bem, precisa a princípio de autorização prévia do autor ou titular por meio da assinatura de documentos jurídicos e o pagamento, se assim for exigido no contrato. É o que institui o Artigo 29 da Lei de Direitos Autorais, além de, estabelecer uma lista de exemplos que dependem de autorização para a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
- a reprodução parcial ou integral;
- a edição;
- a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
- a tradução para qualquer idioma;
- a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
- a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
- a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
- a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
- representação, recitação ou declamação;
- execução musical;
- emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
- radiodifusão sonora ou televisiva;
- captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;
- sonorização ambiental;
- a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
- emprego de satélites artificiais;
- emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
- exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
- a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
Além disso, como aponta o Artigo 31, as diversas formas de utilização são independentes entre si, sendo necessárias autorizações específicas e individuais para cada forma de utilização da obra ou bem adquirido.
Como vocês podem perceber os diversos usos precisam de autorização e como destaca o Artigo 37, “a aquisição do original de uma obra, ou exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta lei”, ou seja, o suporte material não se confunde com a obra em si, então, quando adquirimos um CD, um livro, não estamos necessariamente adquirindo direitos de fazer alguma adaptação, alteração na obra.
No entanto, este direito não é ilimitado. As limitações aos direitos exclusivos dos titulares de direitos autorais dispõem sobre suas criações e estão listadas na Lei 9.610/98, nos artigos 46, 47 e 48. Assim, veremos no próximo tópico que as obras são protegidas por determinado tempo e mesmo durante o prazo de proteção há casos em que não é necessário a autorização ou pagamento para tais obras serem utilizadas por pessoas que não sejam os autores ou titulares.