PDCC - Módulo II
 
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03. Direitos Autorais

Tratados internacionais

Além da Convenção de Berna, o Brasil é signatário das Convenções de Roma e Genebra, que tratam mais especificamente dos Direitos Conexos. Há ainda as Convenções Universal e Interamericana que, também, abordam questões dos direitos autorais.

Com a adesão, em 1994, ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS/ADPIC), o Brasil trouxe as discussões sobre os direitos autorais para o ambiente da Organização Mundial do Comércio (OMC), dando ênfase, assim, ao aspecto patrimonial e empresarial dos direitos do autor.

Outro importante tratado internacional ratificado pelo o Brasil e que já está em vigor é a Convenção para a Promoção e Preservação da Diversidade Cultural, chefiada pela UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura). Este tratado é de suma importância para o reconhecimento das produções e manifestações artísticas e culturais, pois autoriza os Estados a incentivar economicamente as expressões culturais, que não são respaldadas pelas práticas comerciais, valorizando, desta forma, os direitos culturais e as características simbólicas dos produtos culturais.

Em 2013, o Brasil chefiou a negociação e aprovação do Tratado de Marrakesh. Ele introduz limitações aos direitos autorais para viabilizar o acesso às pessoas com deficiência visual. Pode ser considerado um marco nas discussões internacionais de direitos autorais, pois explicita a necessidade de assegurar o equilíbrio do sistema de proteção autoral e garantir o direito de acesso à cultura.

Como já apontado acima, ao falarmos dos direitos autorais não podemos deixar de mencionar o que é estabelecido na Declaração Universal de Direitos Humanos, instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948. Pois, segundo o artigo 27 da Declaração:

  1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
  2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Outros tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de São José da Costa Rica, também, abordam aspectos sobre a regulamentação dos direitos autorais.

É importante ressaltarmos que o surgimento dos Direitos Autorais, nada mais é que a composição de interesses individuais e coletivos, pois a questão da autoria ou da reprodução sem autorização de uma obra científica, artística, gráfica, musical, editorial, entre outras, constitui um problema do ponto de vista político, econômico e social para o governo, os autores, os artistas e as indústrias (cinematográficas, fonográficas, de radiodifusão, etc.) de diversos países.

No entanto, o conjunto de normas constitucionais, tratados internacionais e leis ordinárias ratificadas, no Brasil, demonstram a preocupação em proteger os interesses dos agentes envolvidos no processo autoral (os criadores, os intermediários e os cidadãos).