O Sistema Nacional de Cultura
A Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional/SADI, após nova estrutura ocorrida em 2016Decreto nº 8.837, Ago/2016 tem sob a sua responsabilidade o Sistema Nacional de Cultura/SNC e o Plano Nacional de Cultura/PNC que formam os pilares da política pública da cultura que subsidiam o Plano Plurianual/PPA.
Desde 2003, o Governo Federal tem buscado em suas ações a consolidação do disposto no Art. 215 da Constituição Federal: “O Estado garantirá a todos o exercício dos direitos culturais (...)”. Com a criação, no âmbito do Ministério da Cultura, do Grupo de Trabalho do Sistema Nacional de Cultura foi dado início à estruturação, institucionalização e implementação do SNCDocumento elaborado pelo GT do SNC, instituído pelo MinC e aprovado no Plenário do CNPC, Dez/ 2011 e, portanto, da inclusão dos direitos culturais no escopo da missão institucional do órgão.
O Sistema Nacional de Cultura é um arranjo de gestão compartilhada de políticas públicas de cultura entre os entes federados e a sociedade civil, que homenageia o princípio do pacto federativo previsto na Carta Magna. Tem como objetivo principal o de fortalecer as políticas culturais dos entes federados e ampliar a participação social na formulação e implantação de políticas públicas de cultura democráticas e permanentes, por meio de processos colaborativos e descentralizados, para promover o desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade brasileira.
A experiência brasileira com a implantação de sistemas públicos, articulados de forma federativa, como o Sistema Único de Saúde, por exemplo, demonstra que estabelecer princípios e diretrizes comuns, dividir atribuições e responsabilidades entre os entes da Federação, montar mecanismos de repasse de recursos e criar instâncias de participação social asseguram maior racionalidade, efetividade e continuidade das políticas públicas.
O Sistema Nacional de Cultura está previsto na Constituição Federal desde 2012 (Art. 216-A), pela Emenda Constitucional nº 71, mas ainda não foi regulamentado. No entanto, outros marcos normativos são adotados, tais como a Lei nº 12.343/2010, que instituiu o Plano Nacional de Cultura, a Portaria MinC nº 123/2011, que estabelece as metas do PNC e os Acordos de Cooperação Federativa que são firmados entre a União, os Estados e os Municípios.
Há em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4271/2016, de autoria do deputado João Derly, que trata da regulamentação do SNC. Além disso, o Ministério da Cultura propôs à Presidência da República um projeto de MP para instituir o mecanismo do repasse “fundo a fundo”, com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para o financiamento das ações dos entes federados previstas no artigo 216-A da Constituição.
Alguns componentes são considerados básicos para a implementação do SNC, como a Lei do Sistema, seja Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, um órgão gestor de cultura, a realização de conferência da cultura, o conselho de política cultura com sua composição paritária entre o ente federado e a sociedade civil, o sistema de financiamento cultural (fundo estadual, distrito federal ou municipal) e o sistema de informações e indicadores culturais.
As etapas para integração são iniciadas pela solicitação de adesão do Estado/Município na plataforma do SNCApurado em 29/01/2018 e sua publicação no Diário Oficial da União. Após a institucionalização, que se dará por meio da criação da Lei do Sistema pelo ente federado, a implementação do respectivo sistema se faz por meio do efetivo funcionamento do Conselho, do Plano e Fundo de Cultura.
41O Sistema Nacional de Cultura, atendendo ao princípio da equidade, pretende chegar a todos os municípios brasileiros, independentemente de seu porte populacional. Hoje temos 26 Estados, o Distrito Federal em torno de 2.2534 Municípios que aderiram ao SNC.
Importante ressaltar que o papel do Ministério da Cultura, enquanto gestor do Sistema Nacional de Cultura, é o de atuar como facilitador dos processos de implantação dos Sistemas Estaduais e Municipais, oferecendo suporte técnico para a formatação dos componentes que os integram, bem como o de oferecer a ambiência da plataforma. Também é responsabilidade do MinC realizar oficinas, e cursos de capacitação para a gestão dos sistemas locais, orientar procedimentos para constituição dos fundos locais, elaboração de planos municipais, estímulo à participação social, e outras formas de qualificar a construção desses componentes.
Fundos de Cultura
São fontes de receita da gestão pública federal, estadual, distrital e municipal o orçamento da administração direta, os fundos de cultura, as renúncias de receita e os investimentos privados por meio de parcerias e doações.
A criação de Fundos Públicos é regida pela Lei nº 4.320/1964 e Lei Complementar 101/ 2000 (LRF)- normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Principais dispositivos:
Art. 71 – Objetivos e finalidades expressos em Lei (de criação);
Art. 72 – Previsão de receitas orçamentárias vinculadas aos fundos especiais e respectiva dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
Art. 73 - O saldo positivo do fundo é transferido para o exercício seguinte e;
Art. 74 - normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas;
A transferência de recursos do Fundo Nacional da Cultura para os fundos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios foi idealizada como um dos principais mecanismos de custeio das ações programáticas que envolvem o SNC. Assim, sua institucionalização é indispensável ao modelo adotado de gestão compartilhada. A transferência fundo a fundo apresenta-se como a forma mais célere e efetiva para a concretização do esforço federativo para o alcance das metas do Plano Nacional de Cultura que pressupõem a atuação coordenada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a promoção de melhorias na qualidade das políticas públicas de cultura.
Trata-se de definir as ações a serem desenvolvidas pelos entes federados e a assistência financeira e técnica a ser prestada pela União, visando ao cumprimento das metas assumidas de acordo com diretrizes fixadas pelo Ministério da Cultura.
O Ministério da Cultura entende que o financiamento de política cultural é uma questão prioritária e urgente para a estruturação e qualificação da gestão cultural e, como consequência, contribuir com o desenvolvimento social, econômico e cultural brasileiro.
As ações culturais a serem pactuadas com cada ente federado serão elaboradas pelos órgãos gestores de cultura e submetidas à avaliação dos Conselhos de Políticas Culturais, devendo ser precedidas por um Termo de Compromisso contendo a delimitação das ações a serem financiadas; metas quantitativas adequadas às metas do Plano Nacional de Cultura, entre outros.
A transferência direta de recursos deverá garantir celeridade ao modelo de gestão proposto, sobretudo proporcionando a plena execução das ações culturais pactuadas. A intenção é permitir o estabelecimento de regras de contrapartida adequadas às possibilidades dos municípios, de modo que àqueles com menores índices de desenvolvimento seja dispensado tratamento diferenciado.
42Com relação às exigências requeridas dos entes federados, serão aquelas necessárias para garantir transparência de todo o processo, devendo a assistência financeira ser concedida exclusivamente àqueles que tenham firmado o Termo de Compromisso.
Desta forma, a solução apresentada deverá orientar e permitir o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais que garantam a valorização, o reconhecimento, a promoção e a preservação da diversidade cultural existente no Brasil. São atributos obrigatórios:
- Ser exclusivo ao financiamento da atividade cultural e sua infraestrutura;
- Possuir inscrição no CNPJ como matriz;
- Ter as fontes de receita específicas definidas em lei;
- Estar vinculado ao órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura;
- Ter identificação individualizada dos recursos;
- Ser Unidade Orçamentária;
A Lei Rouanet
O Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC criado pela Lei nº 8.313/1991, a Lei Rouanet, dispõe de três mecanismos de financiamento da Cultura:
- Fundo Nacional da Cultura/FNC que se dá por meio de apoio direto
- Incentivos Fiscais/Mecenato que é de renúncia de receita pública oferecida a um parceiro privado que se disponha a financiar projetos previamente aprovados e,
- Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos / FICART
- São fundos criados por instituições financeiras para investimento em produções culturais de caráter comercial;
Dentre estes, destacamos o Fundo Nacional da Cultura que tem como estratégia do Plano Nacional de Cultura para o período de 2010-2020 disposto no item 1.5: “Fortalecer o Fundo Nacional da Cultura como mecanismo central de fomento”.
E nos itens:
- 1.5.1 “estabelecer programas de financiamento conjunto entre as três esferas da federação, por meio da reformulação do Fundo Nacional da Cultura”, e
- 1.5.2 “Induzir à criação e à padronização dos fundos estaduais e municipais de cultura, por meio da regulamentação dos mecanismos de repasse do Fundo Nacional da Cultura, estimulando contrapartidas orçamentárias locais para o recurso federal alocado”.
Desta forma, esta estratégica reflete e converge com as propostas de regulamentação do Sistema Nacional de Cultura que ao longo dos últimos meses estão em debates para implementar e fortalecer o SNC, com destaque a normatização da transferência entre fundos de cultura.
Legislativo | Executivo |
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Projeto de Lei nº 4.271/2016, que regulamenta o SNC, tramitando na Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados. | Proposta na Casa Civil para alterar os artigos 3º, 5º, 6º e 8º da Lei nº 12.343/ 2010, que visa à efetiva implementação do PNC.
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Portanto, o Ministério da Cultura tem como desafios a regulamentação do mecanismo de transferência, a dotação orçamentária específica e o planejamento e articulação federativa do financiamento das políticas culturais, de modo a reunir condições materiais efetivas para a realização de programas que garantam a consecução das metas do PNC.
O Plano Nacional de Cultura/PNC
O PNC foi criado pela Lei n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010. Por ser um instrumento de planejamento, com vigência de 10 anos, sua principal finalidade é orientar o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais que garantam a valorização, o reconhecimento, a promoção e a preservação da diversidade cultural existente no Brasil.
43A aprovação do PNC, sob a forma de lei, situa a cultura na agenda de cidades, Estados, e de outros organismos do Governo Federal e da sociedade. Diante disso, sua execução depende da cooperação de todos, e não apenas do Governo Federal, para a realização das ações e o alcance das metas.
Neste sentido, a adesão ao Sistema Nacional de Cultura traz a prerrogativa dos Estados e dos municípios elaborarem planos de cultura que dialoguem com PNC sem perder as especificidades locais.
A Lei n° 12.343/2010 estabelece que o plano deve ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Sendo assim, o plano pode ser revisto após quatro anos da sua promulgação.
Além disso, outro fator importante, é que a lei prevê a disposição de recursos para a execução do plano e suas metas, conforme pode ser observado no seguinte artigo:
“Art. 4º da Lei 12.343/2010: Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias da União e dos entes da federação que aderirem às diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações”
O Ministério da Cultura (MinC) monitora e avalia as metas do Plano Nacional de Cultura (PNC), conforme define o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 12.343/2010. Sendo assim, o MinC afere periodicamente o cumprimento do Plano de forma eficaz e de acordo com suas metas. O resultado do monitoramento pode ser observado por meio da plataforma do PNC: http://pnc.cultura.gov.br/.
O PNC é fruto de uma construção democrática do qual destacamos os principais momentos:
2003/2005: Articulação política e participação social
2006/2008: Estudos, pesquisas e debate público
2009/2010: Aprovação do PNC no Congresso Nacional
2011/2012: Construção das metas e início do monitoramento
2013/2014: Auxílio na construção dos planos setoriais e dos entes federados
2014/2020: Início do processo de revisão e próximos passos para a construção do novo PNC
O Sistema Nacional de Cultura/SNC e o Plano Nacional de Cultura/ PNC preveem os mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil. Deste modo, espera-se que os Planos de Cultura dos Entes Federados retratem um diagnóstico da cultura daquele território, com um conjunto de objetivos, estratégias, metas e ações que direcionem as políticas culturais, de acordo com as especificidades de cada região.
O Conselho Nacional de Política Cultural/CNPC
O CNPC é um órgão colegiado que compõe o Sistema Nacional de Cultura e integra a estrutura básica do Ministério da Cultura. O CNPC foi instituído pela Constituição Federal, art. 216-A, § 2º, inciso II, Decreto nº 5.520/2005 e Portaria nº 28/2016.
O CNPC tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas, com vistas a promover a articulação e o debate dos diferentes níveis de governo e a sociedade civil organizada, para o desenvolvimento e o fomento das atividades culturais no território nacional.
Os registros das reuniões, moções, recomendações e demais documentos aprovados no âmbito do CNPC encontram-se disponíveis na página http://cnpc.cultura.gov.br/.
Em dezembro de 2017, o Ministério da Cultura divulgou nota em sua página de que o CNPC será reestruturado em 2018 e objetiva ampliar a democratização do acesso aos bens culturais e às políticas públicas do setor. http://www.cultura.gov.br/o-dia-a-dia-da-cultura/-/asset_publisher/waaE236Oves2/content/ministerio-da-cultura-quer-aperfeicoar-o-conselho-nacional-de-politica-cultural/10883#.WnCtq2wdgfM.email/.
44Formação de Gestores
O Programa de Formação de Gestores Culturais tem sido viabilizado por meio de parceria com universidades e instituições educacionais e visa à capacitação de gestores culturais, em nível nacional, a partir de três eixos estruturantes de conteúdo:
1) Cultura como direito e as políticas públicas de cultura
Noções teóricas sobre a importância do setor cultural como política pública de Estado, nas três instâncias administrativas, trabalhando os conceitos de política pública, sua aplicação específica no campo cultural e os instrumentos disponíveis para sua implantação.
2) Cultura, diversidade e desenvolvimento
Objetiva construir, com base teórica e crítica, os componentes do fenômeno da cultura e suas interfaces com a sociedade contemporânea, nos níveis local e global, de forma a permitir o domínio de métodos para se estabelecer vínculos e definir práticas e níveis de participação necessários para a articulação entre a cultura e o desenvolvimento social.
3) Planejamento e gestão de políticas, programas e projetos culturais
Teve como premissa apresentar os conceitos e os instrumentos específicos da área cultural com relação à gestão pública e sua aplicabilidade em organizações culturais do setor. Aborda modelos e conceitos de planejamento estratégico, que incluam todas as etapas do processo de trabalho: diagnóstico situacional, planejamento, plano municipal de cultura, sustentabilidade, articulação interinstitucional, produção e coleta de informações culturais, indicadores, monitoramento, avaliação e gestão de pessoas.
Toda a estrutura do conteúdo programático, com base nos eixos norteadores, foi pensada com o propósito de desenvolver habilidades, tais como a compreensão da cultura como direito; os princípios da organização federativa, as políticas públicas de cultura; o papel dos diferentes entes federativos e setores da sociedadeBOTELHO, Isaura – “A qualificação de Gestores Culturais”, SP, 2017..
Paralelo ao Programa de Formação, desde de 2012, a Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional (SADI) articula o desenvolvimento de dois importantes projetos: o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura, conduzido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); e o Projeto de Assistência Técnica para Elaboração de Planos Municipais de Cultura, a cargo da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Os planos Estaduais e Municipais de Cultura são de suma importância para aprimoramento da cultura no País, além de serem elementos essenciais para o Sistema Nacional de Cultura. O fomento nessas ações é primordial para que todos os Estados e municípios do Brasil tenham seu plano de cultura criado e aprovado por lei, com o intuito de organizar as demandas sociais, as manifestações locais, a gestão de uma política de cultura participativa, promover o desenvolvimento social, cultural e econômico de forma inclusiva e sustentável.
Brasília, jan/2018
Magali Moura, Secretária Substituta
Com contribuições da equipe da DESEN/SADI/MinC, Coordenações do SNC, PNC, CNPC e Formação de Gestores
Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional - SADI
A SADI é um órgão específico singular do Ministério da Cultura que tem sob a sua responsabilidade as políticas de articulação intersetorial, relações federativas e mobilização social; o Sistema Nacional de Cultura/SNC; o programa nacional de formação de gestores e conselheiros culturais; o Plano Nacional de Cultura/PNC; a governança participativa no MinC, com o Conselho Nacional de Política Cultura/CNPC e a internacionalização da cultura brasileira.
Contatos:
sadi@cultura.gov.br
acordosnc@cultura.gov.br
pnc@cultura.gov.br
cnpc@cultura.gov.br
formação.snc@cultura.gov.br
Telefones: (61) 2024-2335 /2287
Brasília/ DF